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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/03/2025 · pág. 103

DOMCE 24/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677

www.diariomunicipal.com.br/aprece 103

concessão de direito real de uso; concessão de uso especial para fins de moradia; assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião. - instrumentos tributários e financeiros: tributos municipais diversos; taxas e tarifas públicas específicas; contribuição de melhoria; incentivos e benefícios fiscais. - instrumentos jurídico-administrativos: servidão administrativa e limitações administrativas; concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais; contratos de concessão dos serviços públicos urbanos; contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos; convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional; termo administrativo de ajustamento de conduta; dação de imóveis em pagamento da dívida. - instrumentos de democratização da gestão urbana: conselhos municipais; fundos municipais; gestão orçamentária participativa; audiências e consultas públicas; conferências municipais; iniciativa popular de projetos de lei; referendo popular e plebiscito. §2º Os instrumentos elencados no presente artigo deverão ser abordados pelo Plano Diretor e legislação regulamentadora, para seu devido disciplinamento. Art.117. O Município de Potiretama deverá aprovar seu Plano Diretor em até 10 anos da promulgação desta Lei Orgânica, como um instrumento da política de desenvolvimento e de expansão urbana. §1º O Plano Diretor deverá considerar a totalidade do território municipal e fixará critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação do patrimônio, do meio ambiente natural e construído de acordo com o interesse da coletividade, especialmente no que concerne a: - ordenação da expansão urbana e acesso de todas as propriedades e moradia; - regulamentação fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas pela população de baixa renda; - justa distribuição dos benefícios e ônus, decorrentes do processo de urbanização; - prevenção e correção das distorções do crescimento urbano e da valorização da propriedade; - adequação do direito de construir com normas urbanísticas que incentivem o patrimônio cultural e turístico; - meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo, essenciais à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e provendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco à qualidade de vida e ao meio ambiente; - proteção, preservação e recuperação do patrimônio histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico; - controle do uso do solo, evitando: parcelamento do solo e edificação vertical excessivos, em relação aos equipamentos urbanos e comunitários; ociosidade, subutilização e inutilização do solo urbano edificável; uso irregular, incompatível ou inconveniente. §3º O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas e munícipes interessados da comunidade; §4º O Plano Diretor definirá as áreas essenciais de interesse social, urbanística ou ambiental para as quais será exigido aproveitamento adequado, nos termos previstos na Constituição Federal; §5º O Município deverá ordenar a cidade de tal forma que o comércio local não ocupe o total das vias públicas, devendo estar localizado em edificações apropriadas, minimizando o comércio ambulante. Art.118. O Município estabelecerá mediante lei em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor, normas sobre: - uso e ocupação do solo; - parcelamento do solo; - conjuntos habitacionais de interesse social; - edificações e obras; - proteção ambiental; - urbanização específica; - demais limitações administrativas pertinentes. Parágrafo Único. O Município poderá estabelecer critérios específicos para regularização e urbanização de loteamentos irregulares. Art.119. É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que comprove seu adequado aproveitamento, sob pena de: - parcelamento ou edificação compulsória; - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pela Câmara Municipal, com prazo de resgate de até dezanos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas asseguradas o valor real da indenização e os juros legais. Art.120. As desapropriações de imóveis urbanos ou rurais pertencentes à faixa de expansão urbana, para fins e ocupação urbana indicados no Plano Diretor, serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, em valores reais de merca do regional, se necessário com as correções e juros legais justificadas mediante estudo preliminar, estimativa de custos, anteprojeto da utilização prevista pelo Município. Parágrafo Único. Nenhuma propriedade rural produtiva poderá ser desapropriada pelo Município sem que antes haja total consolidação e concordância entre as partes envolvidas. Art.121. O Município poderá promover, nos limites da dotação orçamentária e, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições da população mais carente do Município. Art.122. O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população, orientando-se para: - responsabilizar-se pela prestação de serviços de saneamento básico; - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo, para o abastecimento de água e esgoto sanitário; - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; - levar à prática pelas autoridades competentes tarifas sociais para os serviços de água e esgoto. Art.123. Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: - abrangência total, entendida como a totalidade de todas as atividades e elementos de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, proporcionando à população o acesso de acordo com suas necessidades e otimizando a eficácia das ações e resultados; - coordenação com as políticas de desenvolvimento urbano, rural e regional, de habitação, de combate à pobreza e erradicação, de proteção ambiental, de promoçãoà saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, nas quais o saneamento básico seja um fator determinante; - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e controle de águas pluviais, limpeza e inspeção preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; - eficácia e viabilidade econômica; - fornecimento de água, esgotamento sanitário, gestão de resíduos sólidos e limpeza urbana realizados de maneiras apropriadas à saúde pública e à preservação do meio ambiente; - garantia de segurança, qualidade e regularidade; - implementação de medidas para promover a moderação do consumo de água; - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; - participação social;