DOMCE 24/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
www.diariomunicipal.com.br/aprece 104
- transparência das iniciativas, fundamentada em sistemas de informações e procedimentos decisórios institucionalizados;
- universalização do acesso;
- utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a implementação de soluções graduais e progressivas;
- implementação de métodos, técnicas e processos que levem em consideração as particularidades locais e regionais. Art.124. O Município terá Leis específicas de proteção ambiental contra a poluição sonora e atmosférica na área urbana e rural. Art.125. O Poder Público Municipal implantará mecanismos de controle, tratamento e saneamento dos esgotos e lixo provenientes da área urbana e zona industrial. Art.126. O Município implantará, em até 10 anos da promulgação desta Lei Orgânica, seu Sistema de Defesa Civil, com competências e atribuições definidas em lei específica. CAPÍTULO III DO INCENTIVO AOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E AGRICULTURA FAMILIAR Art.127. Lei específica instituirá, em até cinco anos, a Política de Incentivo aos Pequenos Produtores Rurais e Agricultura Familiar para promover o desenvolvimento econômico e social local, alavancando o setor agrícola no Município de Potiretama a partir dos seguintes objetivos:
- contribuir para a geração de emprego e renda nas áreas rurais e melhorar a qualidade de vida dos agricultores e seus familiares;
- conscientizar sobre a proteção de fontes de água, mananciais e preservação ambiental;
- disponibilizar assistência técnica gratuita aos pequenos produtores;
- fortalecer a capacidade produtiva da agricultura familiar e do pequeno produtor através da distribuição de insumos agrícolas (adubo, calcário, ureia, mudas de hortaliças, frutíferas materiais para construção de estufas bem como madeira, lona, etc.);
- fortalecer a economia local, em especial os setores de serviço e comércio local, com expansão da renda nas comunidades rurais;
- fomentar e incentivar a implantação de centrais de compras para o abastecimento de pequenos produtores, tendo em vista a redução de custos de produção;
- garantir suplementação de renda às famílias dos pequenos produtores rurais e à da agricultura familiar do Município;
- ofertar meios para assegurar ao pequeno produtor ou trabalhador rural condições de trabalho, mercado para os produtos, rentabilidade dos empreendimentos e melhoria do padrão de vida da família rural;
- priorizar a segurança alimentar, garantindo, através da geração de renda mínima, acesso a alimentos básicos às famílias beneficiadas;
- promover a comercialização direta entre os produtores e consumidores;
- contribuir para a redução das desigualdades sociais no campo. Parágrafo Único. Para o cumprimento das finalidades desta política, fica o Município autorizado a firmar parcerias em nível municipal, estadual, federal e/ou internacional, com instituições públicas e privadas. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL Art.128. O Município, de acordo com as respectivas diretrizes do desenvolvimento urbano e rural, criará e regulamentará, por lei específica, zonas ou distritos industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado. §1º Deverão ser respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e rural; §2º Poderá o Município, em consonância com o caput deste artigo, autorizar a criação do distrito industrial pela iniciativa privada; §3º O Código de Obras conterá dispositivos determinando que as construções públicas, ou vias, viadutos, passarelas, ou construções particulares de uso industrial, comercial ou residencial, quando coletivos, tenham acesso especial para pessoas com deficiência. Art.129. O Município somente alienará glebas para indústrias de qualquer porte mediante:
- apresentação pela indústria do anteprojeto arquitetônico e dados sobre o número de empregos que serão criados;
- compromisso dos proprietários em dotar a indústria de condições de higiene e segurança do trabalho;
- aprovação da Câmara Municipal, após garantidos os itens I e II. Art.130. O Município poderá impulsionar a transferência de indústrias para sua Zona Industrial a partir de incentivos preferencias a entidades ligadas à atividade agrícola e que não sejam poluidoras ou causadoras de ações contra o meio ambiente. CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE PESQUISA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Art.131. O Município, consideradas suas limitações, fomentará e estimulará atividades de produção e difusão da pesquisa, ciência, tecnologia e inovação, buscando:
- fontes de financiamento em âmbito federal ou estadual;
- incentivo às empresas para aplicar recursos próprios no desenvolvimento e na difusão da pesquisa, da ciência, da tecnologia e da inovação. Parágrafo Único. A mobilização dos recursos em pesquisa, ciência, tecnologia e inovação do Município constitui condição fundamental para a modernização e promoção do desenvolvimento municipal. Art.132. O Município estimulará, através de esforços próprios ou por meio de parceria ouconvênio com órgãos da União ou do Estado ou com entidades privadas, o desenvolvimento da pesquisa, da ciência, da tecnologia e da inovação e a difusão do conhecimento especializado, tendo em vista o bem-estar da população e a mitigação ou solução dos problemas econômicos, sociais e de infraestrutura. Art.133. A Administração Pública Municipal adotará os princípios de desenvolvimento, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação, buscando:
- criação e instituição de agência própria de fomento municipal;
- apoio e estímulo, incluindo financeiro, por meio de normatização específica, às respectivas iniciativas;
- investimento na formação de capital humano especializado, quer para a gestão da administração pública, quer para atendimento do meio socioeconômico municipal;
- estabelecimento de estratégias para fomento de ambientes facilitadores à capilarização das iniciativas atinentes nos setores produtivos do município;
- alavancamento da atração e manutenção de entidades e empresas nesses ramos;
- valorização de atividades e equipamentos públicos de pesquisa e educação;
- incentivo às unidades educacionais e de pesquisa, nos diversos níveis, para a formulação e implementação, inclusive através do currículo, de atividades específicas e afins;
- articulação integrada entre o Poder Público, universidades, centros tecnológicos, entidades e empresas dos respectivos ramos;
- inserção de tecnologia e inovação à gestão e às políticas públicas municipais;
- instituição de acordos de cooperação e inovação com outros entes da federação, países e organismos nacionais e internacionais na área;
- viabilização de adoção de sistemas inteligentes de apoio à gestão municipal e de interação entre poder público e população, estimulando a disseminação de ações de governo eletrônico (E-Gov), com a integração entre os órgãos municipais;
- apoio a iniciativas locais desenvolvidas por empreendedores da área de tecnologia de informação;
- fomento ao empreendedorismo e a inovação que contribuam para a modernização, crescimento empresarial, fortalecimento dos setores econômicos localizados no município e consequente geração de emprego e renda. Art.134. A Política de Desenvolvimento de Pesquisa, Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá prioridade para:
- as pesquisas relacionadas com a produção de equipamentos destinados à educação, à alimentação, à saúde, ao saneamento básico, à habitação popular, ao transporte de massa e às energias renováveis;
- a capacitação técnico-científica dos recursos humanos;
- a adoção de novas tecnologias organizacionais, especialmente aquelas relacionadas com a modernização das práticas administrativas gerenciais do setor público municipal;
- a produção de material ou equipamento especializado para pessoas com deficiência e crianças com necessidades especiais;
- a difusão de novas práticas produtivas e novas tecnologia.
- o desenvolvimento de pesquisas relacionadas com a conservação e economia de energia, favorecendo o uso de elementos naturais de iluminação, insolação e ventilação, dentro de parâmetros de higiene da habitação e saneamento municipais;