DOMCE 24/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
www.diariomunicipal.com.br/aprece 105
- o fomento do empreendedorismo universitário, através do apoio à criação, consolidação e/ou manutenção de incubadoras de empresas de base tecnológica e de empresas juniores localizadas em ambientes universitários e de ensino técnico- profissionalizante;
- a criação de Centro de Desenvolvimento Tecnológico e/ou Parque Tecnológico do Município de Potiretama, com vistas a estimular a incorporação de novas tecnologias na cadeia produtiva dos principais segmentos econômicos do município;
- o apoio para a instalação de universidades, instituições de pesquisa e escolas técnico- profissionalizantes no Município de Potiretama, contribuindo para a disponibilização de informações relativas a tendências de mercado e a novas demandas por profissionais, visando a implementação dos cursos oferecidos, bem como auxiliar no atendimento de demandas de serviços públicos. Art.135. A lei estabelecerá o plano municipal de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação das atividades para o desenvolvimento científico e estabelecerá meta de aplicação de recursos públicos em pesquisa, ciência, tecnologia e inovação. Parágrafo único. Deverá ser instituído Conselho Municipal de Pesquisa, Ciência, Tecnologia e Inovação, de caráter deliberativo, bem como previsão de conferências municipais para formulação, debate e atualização permanente das respectivas políticas públicas. Art.136. Fica autorizado ao Município de Potiretama fomentar o desenvolvimento dos ramos de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação obrigatoriamente deverão pautar-se em parâmetros de sustentabilidade e ética. TÍTULO VII DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL CAPÍTULO I DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE Art.137. Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equili- brado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever com a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais, e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico, em benefício das gerações presentes e futuras. §1º O Município criará o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - órgão colegiado, autônomo e deliberativo composto paritariamente por representantes do Poder Público Municipal e representantes da sociedade civil de Potiretama, com o objetivo de esclarecer as diretrizes municipais de proteção ao Meio Ambiente do território; §2º As atribuições, composição, objetivos, competência do COMDEMA serão definidos em lei. Art.138. O Município, mediante lei, poderá criar um sistema de administração de qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar eintegrar a ação de órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, coordenado por órgão da Administração Direta e será integrado pelo:
- Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
- órgãos executivos, incumbidos da realização das atividades de desenvolvimento ambiental. Art.139. Para assegurar a efetividade dos direitos ao meio ambiente, incumbe ao Poder Público Municipal, com o apoio dos sistemas administrativos mencionados no artigo anterior, as seguintes atribuições e finalidades:
- elaborar e implantar, através de lei, um plano de proteção ambiental, que contemple a necessidade do conhecimento das características e dos recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnóstico e sua utilização, e, ainda, de definição de diretrizes e princípios ecológicos para o seu melhor aproveitamento, no processo de desenvolvimento econômico e social;
- definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus complementos representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo que a alteração e supressão dos mesmos, incluindo os já existentes, somente será permitida por lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;
- preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico no âmbito municipal, e fiscalizar as entidade dedicadas à pesquisa e à manipulação genética;
- definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município a serem protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, ficando mantidas as unidades de conservação atualmente existentes;
- exigir, na forma da lei, para a instalação de obras ou de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade, garantidas audiências públicas, na forma da lei;
- garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
- proteger a flora e a fauna, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
- definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas, através de planejamento que englobe diagnósticos, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços, com participação popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação da qualidade ambiental;
- estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
- controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e para o meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade;
- requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes, nas instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
- estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinestésicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da alimentação;
- garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos resultados dos monitoramentos e das auditorias a que se refere o inciso XII, deste artigo;
- informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, na água e nos alimentos;
- promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
- incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
- estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
- vedar a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitarem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente natural de trabalho;
- recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;
- discriminar por lei: as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação;