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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/03/2025 · pág. 106

DOMCE 24/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677

www.diariomunicipal.com.br/aprece 106

os critérios para os estudos de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental; o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo sucessivamente aos seguintes estágios: licença prévia, licença para instalação e licença para funcionamento; as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento, e a recuperação de área de degradação segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes; os critérios que nortearão a existência de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas às atividades de mineração. - exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas. §1º As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exercem atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras são responsáveis pela coleta, tratamento e disposição final dos resíduos e pela desativação de produtos que tenham uso proibido; §2º As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle e poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras, particulares ou públicas, capazes de poluir o ambiente; §3º Reconhecida a culpa, o agente da poluição ou do dano ambiental será responsabilizado, devendo ressarcir os prejuízos e/ou promover os reparos que se fizerem necessários. Art.140. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma de lei. Parágrafo único. É obrigatória, na forma da lei, a recuperação pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo. Art.141. A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos, e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do ambiente ecologicamente equilibrado. Parágrafo único. As empresas permissionárias ou concessionárias de serviços públicos, deverão atender rigorosamente as normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação da permissão ou concessão nos casos de infrações graves ou nas suas reincidências. Art.142. São consideradas áreas de proteção permanente: - as várzeas; - as nascentes, os mananciais e matas ciliares; - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso e reprodução de migratórios; - as paisagens notáveis. §1º As áreas de proteção mencionadas no caput somente poderão ser utilizadas, na forma da Lei, e em concordância com a coletividade, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente; §2º O Município de Potiretama poderá estabelecer, mediante Lei, os espaços definidos no inciso IV deste artigo, a serem implantados como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso de ocupação dos mesmos. Art.143. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente incide nas penas cominadas na Lei Federal 9.605/98, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta lesiva de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. §1º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto na legislação federal, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade; §2º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. Art.144. O Poder Público Municipal poderá estimular a criação e manutenção de unidades privadas de conservação e preservação ambiental. Art.145. O Município de Potiretama poderá estabelecer consórcio com outros municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular, à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais. Art.146. O Poder Executivo poderá, em conjunto com o Estado, manter viveiro municipal para distribuição de mudas aos agricultores e demais munícipes no processo de recomposição das matas de proteção aos mananciais, nascentes e matas ciliares, bem como na manutenção dos programas de arborização de praças e ruas das áreas urbanas do Município. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO ANIMAL Art.147. São princípios da Política de Proteção Animal do Município de Potiretama: — Dignidade Animal: os animais devem ser tratados como sujeitos de direitos, dotados de valor intrínseco e de dignidade própria, vedado o seu tratamento como coisa; — Participação Comunitária: é garantida a participação da comunidade, diretamente ou por meio de suas organizações comunitárias, na formulação da política municipal de atendimento aos direitos animais, bem como no estabelecimento e implementação dos respectivos programas; — Educação Animalista: o atendimento e o respeito aos direitos animais devem ser implementados por meio da inclusão do tema nos currículos escolares e por campanhas educativas, utilizando-se os meios de comunicação adequados, nas escolas, associações de bairro, canais oficiais de comunicação do Governo Municipal e em outros espaços comunitários, que propiciem a assimilação pelo público em geral acerca de: adoção ética e responsável de animais de estimação; existência da consciência e da senciência animal; sofrimento animal; enaltecimento das práticas de vivência e convivência mais éticas, pacíficas e solidárias, dentro de uma perspectiva multiespecífica, zoopolítica e não- especista; — Cidadania Animal: os interesses dos animais, especialmente aqueles que habitam as cidades, devem sempre ser levados em consideração nas leis municipais que possam impactá-los; — Substituição: sempre devem prevalecer os métodos alternativos disponíveis que substituam a utilização de animais para fins humanos. Art.148. Resguardadas as práticas que envolvam manifestações do patrimônio cultural municipal, são vedadas todas as práticas que submetam os animais à crueldade ou que comprometam a sua dignidade individual, competindo à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público, zelar pela efetivação dos seus direitos. Art.149. Todos os animais têm os seguintes direitos, dentre outros previstos na legislação: — respeito à vida, à dignidade individual e à integridade de suas existências, física, moral, emocional e psíquica; — alimentação e dessedentação adequadas; — abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-los de chuva, vento, frio, sol e calor, com acesso a espaço suficiente para que possa exercer seu comportamento natural; — saúde, inclusive pelo acompanhamento médico-veterinário periódico e preventivo e pelo tratamento curativo imediato em caso de doença, ferimento, maus-tratos ou danos psicológicos; — limitação de jornada de trabalho, repouso reparador e inatividade por tempo de serviço, no caso daqueles utilizados para trabalhos; — destinação digna, respeitosa e adequada de seus restos mortais, vedado serem dispensados no lixo; — meio ambiente ecologicamente equilibrado; — acesso à justiça, para prevenção e/ou reparação de danos materiais, existenciais e morais e aos seus direitos individuais e coletivos. Parágrafo Único. No caso dos animais, de quaisquer espécies, considerados de estimação, as famílias tutoras, a comunidade e o Poder Público empregarão todos os meios legítimos e adequados para a colocação daqueles abandonados em famílias substitutas ou, no caso dos comunitários, garantir-lhes alimentação, abrigo e tratamento médico-veterinário. Art.150. Lei específica poderá instituir: - o Fundo de Proteção Animal; - o Código Municipal de Proteção e Convivência com Animais, estabelecendo o ordenamento de atendimento aos direitos animais, observados os princípios, direitos e demais termos da presente lei. TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I
DA SAÚDE Art.151. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, cabendo ao Município, com a cooperação da União e do Estado,