DOMCE 24/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
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ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de mercadorias, da prestação de serviços e da intervenção sobre o meio ambiente, objetivando a proteção da saúde do consumidor, do trabalhador e da população em geral; §2º A abrangência da vigilância sanitária, bem como a coordenação, execução e aplicação da legislação vigente serão regulamentadas em Lei. Art.158. O Município poderá realizar convênios com instituições de ensino para participação dos alunos em atividades curriculares e extracurriculares, em forma de estágio. Art.159. Ao Município, na forma da lei, compete supletivamente estabelecer condições que estimulem a doação de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, vedada a sua comercialização. Art.160. Todo o hospital ou clínica credenciada pelo Sistema Único de Saúde deverá colocar à disposição do público todos os serviços conveniados e gratuitos existentes em seu corpo clínico ou em sua estrutura funcional, não sendo permitido qualquer tipo de cobrança pela prestação de serviço que, a critério do Conselho Municipal de Saúde, implicará o descredenciamento ou não credenciamento da instituição. CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO E EDUCAÇÃO ESPECIAL, CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO Art.161. O ensino no Município de Potiretama será ministrado com base nos seguintes princípios: - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; - gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais; - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; - gestão democrática do ensino público; - garantia do padrão de qualidade; - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. §1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental; §2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa; §3º Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. Art.162. Compete ao Poder Executivo Municipal: - recensear anualmente a população em idade escolar para educação básica e os jovens e adultos que a ela não tiveram acesso; - fazer-lhes a chamada pública para a matrícula. Art.163. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: - cumprimento das normas gerais de educação nacional; - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art.164. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. §1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrareminsuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade; §2º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do Plano Municipal de Educação. Art.165. O Poder Público Municipal, articulado com o Estado e com as entidades educacionais particulares, manterá o Conselho Municipal de Educação, respeitadas as diretrizes emanadas dos Planos Nacional e Estadual de Educação, além das disposições do Plano Municipal de Educação, traçará diretrizes e estabelecerá normas para o desenvolvimento das atividades educacionais do Município. Parágrafo Único. Criado o Conselho Municipal de Educação, a Lei assegurará, na sua composição, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional do Município. Art.166. Aos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal serão assegurados: - plano de carreira com promoção horizontal e vertical, mediante critério justo de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado, em função do magistério bem como do aperfeiçoamento profissional; - participação direta no ensino público municipal; - garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério; - piso salarial profissional e condizente com o cargo e função. Art.167. A lei assegurará, na administração das escolas da rede pública municipal, a participação efetiva de todos os seguimentos sociais envolvidos no processo educacional, devendo para este fim instituir o Conselho Escolar, ou órgão equivalente. Art.168. O Poder Executivo encaminhará à apreciação do Poder Legislativo a proposta do Plano Municipal de Educação elaborado pelos órgãos diretamente ligados à educação, mediante lei específica em consonância com o Plano Nacional de Educação ou com as adaptações necessárias, claramente indicadas. §1º O Plano Municipal de Educação refere-se à educação básica, incluindo obrigatoriamente todos os estabelecimentos de ensino, sediados no Município; §2º O Plano de que trata este artigo deverá ser elaborado em conjunto ou de comum acordo, com a rede escolar, na forma estabelecida em lei. Art.169. O Plano Municipal de Educação deverá conter estudos sobre as características sociais, econômicas, culturais e educacionais e apontar soluções. §1º Uma vez aprovado, o Plano Municipal de Educação poderá ser modificado por lei de iniciativa do Poder Executivo, sendo obrigatório o parecer prévio dos Conselhos Municipais diretamente ligados à Educação; §2º Caberá aos Conselhos Municipais ligados diretamente à educação e à Câmara Municipal no âmbito de suas competências, exercer a fiscalização sobre o cumprimento do Plano Municipal de Educação. Art.170. O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento exclusivo de ensino público municipal. Art.171. O Município poderá implantar programas municipais de complementação de merenda nas escolas, com produtos de hortas escolares e comunitárias. Art.172. O Município poderá manter com a União e o Estado, convênios que visem à erradicação do analfabetismo em seu território e poderá, ainda, ofertar cursos profissionalizantes e semiprofissionalizastes, considerando- se as necessidades locais e regionais do mercado de trabalho. Art.173. O Poder Executivo Municipal tem como dever atender a população local com: - creches para crianças de zero a três anos; - pré-escola para crianças com mais de três anos até seis anos; - ensino fundamental obrigatório para crianças com mais de seis anos; - Educação de Jovens e Adultos (EJA), para os alunos fora da idade escolar; - Educação Especial para os alunos com deficiência, de preferência no ensino regular, com atendimento educacional especializado. Art.174. Entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos que apresentarem: - dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois grupos: aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica; aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências; - dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais educandos, demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;