DOMCE 24/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
www.diariomunicipal.com.br/aprece 109
- altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem, que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes. §1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. §2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos educandos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. Art.175. O sistema municipal de ensino assegurará aos educandos com deficiência, dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD), Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou qualquer outro transtorno de aprendizagem, altas habilidades ou superdotação:
- currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
- terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
- professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns com vistas à inclusão;
- educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
- acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. Art.176. O Município deverá assegurar, por meio do sistema municipal de educação:
- condições de acessibilidade física, arquitetônica, pedagógica, linguística, comunicacional (braile, língua brasileira de sinais e comunicação suplementar alternativa) nas unidades educacionais, assim como a oferta do atendimento educacional especializado, complementar e suplementar aos educandos da educação especial;
- aos surdos, em específico, a educação bilíngue, na qual a língua brasileira de sinais seja oferecida como primeira língua e a língua portuguesa, na modalidade escrita, seja oferecida como segunda língua em todos os níveis de ensino;
- aos educandos com dislexia, TDAH, TGD, TEA ou qualquer outro transtorno de aprendizagem, que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita ou instabilidade na atenção que repercutam na aprendizagem, a identificação voltada a sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da própria escola na qual estão matriculados, bem como apoio educacional específico na rede de ensino, podendo contar com apoio e orientação da área de saúde, da assistência social e de outras políticas públicas existentes no Município. Parágrafo Único. No âmbito do disposto no inciso III, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive com relação aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial e à formação continuada, objetivando capacitá-los para a identificação precoce dos sinais relacionados à dislexia, ao TDAH, ao TGD, TEA ou a qualquer outro transtorno de aprendizagem, bem como para o atendimento educacional escolar desses educandos. Art.177. O Poder Público Municipal garantirá, preferencialmente para alunos do meio rural, transporte escolar que lhes garanta acesso à escola, podendo ser extensivo aos alunos da área urbana. Parágrafo único. Deverá ser planejado um sistema de transporte escolar no meio rural, a ser custeado constantemente, nos termos da lei, por recursos provenientes do Município, do Estado e da comunidade, que garanta o acesso das crianças à escola. Art.178. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal. Art.179. São considerados direitos culturais do cidadão Potiretamense, garantidos pelo Poder Público:
- o acesso à educação artística, especialmente nas escolas públicas municipais;
- o apoio à produção, difusão e circulação dos bens culturais, dos valores materiais e imateriais da identidade cultural de nosso povo, tais como: os usos e costumes, as tradições e os modos de fazer, criar e viver; as criações artísticas, científicas, tecnológicas e as obras, objetos e documentos históricos; as paisagens construídas: praças, parques, edificações, monumentos, conjuntos urbanos, sítios de valor histórico ou arqueológico. Art.180. Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências a entidades, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:
- as formas de expressão;
- as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticas e culturais realizadas no Município;
- os conjuntos urbanos, sítios de valores histórico, paisagístico, arqueológico, paleontólogo, ecológicos e científicos. Art.181. Ao Município é facultado:
- firmar convênios de intercâmbio e de cooperação financeira com entidades públicas e privadas para a prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas;
- promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, na forma da lei, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou socioeconômica;
- a produção de livros, discos, vídeos, revistas, que visem à divulgação de autores que enalteçam o patrimônio cultural da cidade, ouvindo sempre o Conselho Municipal de Cultura;
- o incentivo às festas populares folclóricas, religiosas e locais, bem como às atividades artísticas, festivas e feiras de artesanato, realizadas no Município;
- o estudo de áreas de preservação da história da cultura local;
- a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a ação de fiscalização federal e estadual;
- o cadastramento para obtenção dos recursos financeiros para atividades culturais;
- a criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados, capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas. Art.182. O Município criará o Conselho Municipal de Cultura, cujas atribuições, composição, objetivos, competência e o funcionamento serão definidos em lei. Art.183. O Município poderá firmar termo de cooperação financeira para fomento das expressões culturais das entidades e grupos locais. Parágrafo Único. A lei poderá estimular, mediante mecanismos específicos, os empreendimentos privados que se voltam à preservação e à restauração do patrimônio cultural do Município, bem como incentivar os proprietários de bens culturais, tombados, que atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural. Art.184. O Município poderá criar um museu histórico para prestar auxílio às entidades particulares, com fins específicos de guarda, preservação, conservação, divulgação de documentos, obras de arte que fazem parte de sua formação. Art.185. O Município poderá criar o Conselho Municipal do Esporte e Lazer, com atribuições, composição, objetivos, competência e funcionamento definidos em Lei. Art.186. É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, mediante:
- criação, ampliação, manutenção e conservação das áreas esportivas, recreativas e de lazer e dos espaços de manifestação cultural coletivas, com orientação técnica competente para o desenvolvimento dessas atividades, tendo como princípio básico a preservação das áreas verdes;
- garantia de acesso da comunidade às instalações de esporte e lazer das escolas públicas municipais, sob orientação de profissionais habilitados, em dias em que não se prejudique a prática pedagógica formal;
- sujeição dos estabelecimentos especializados em atividade de educação física, esportes e recreação a registro, supervisão e orientação normativa do Município, na forma da lei;