DOMCE 24/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
www.diariomunicipal.com.br/aprece 110
- a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento
- o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
- a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. Parágrafo único. No tocante às ações a que se refere este artigo o Município garantirá a participação da pessoa com deficiência nas atividades desportivas, recreativas e de lazer, incrementando o atendimento especializado. Art.187. O Município instituirá Política Municipal de Turismo com vista a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico a partir de:
- inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais de interesse turístico;
- infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos;
- implementação de ações que visem ao permanente controle de qualidade dos bens e serviços de apoio ao turismo;
- medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor;
- fomento ao intercâmbio permanente com outras cidades e com o exterior. Art.188. É facultado ao Município de Potiretama, em todo projeto turístico, buscar auxílio da União, do Estado ou atuar mediante contrato com interessados da iniciativa privada. Art.189. O Município incentivará e apoiará eventos que visem propagar os produtos locais, assim como eventos com fins específicos culturais e turísticos. CAPÍTULO III DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO DEFICIENTE, DA ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO SOCIAL Art.190. É dever da família, da sociedade e do Poder Público, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas com deficiência, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, cultura, dignidade, respeito, liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão. Art.191. O Poder Executivo promoverá programas especiais admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo como propósito:
- A prestação de assistência social e material às famílias de baixa renda;
- A oferta de assistência, prevenção e atendimento especializado aos indivíduos com deficiência física, intelectual ou sensorial;
- A concessão de incentivos às empresas para a adequação de seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho voltadas às pessoas com deficiência;
- A garantia de condições de vida adequadas às pessoas idosas, assegurando sua frequência e participação em todos os equipamentos recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando à sua integração na sociedade;
- A promoção da integração social das pessoas com deficiência por meio de treinamento para o trabalho;
- A oferta de orientação e informação sobre a sexualidade humana e os conceitos básicos da instituição da família em suas diversas formas, sempre que possível;
- A criação e manutenção de serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas, incluindo atendimento especializado voltado à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependentes;
- O desenvolvimento de projetos e a concessão de assistência às entidades públicas e privadas que executem trabalhos nas áreas de educação, cultura, esporte e lazer destinados a crianças e jovens. Art.192. Fica assegurado às pessoas com deficiência e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público municipal, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano. Art.193. O Município de Potiretama prestará assistência social a quem dela necessitar, nos limites de sua disponibilidade financeira, mediante articulação com os serviços, programas e projetos federais e estaduais congêneres, nos termos estabelecidos no art.203 da Constituição Federal, tendo por objetivo:
- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e o auxílio ao acesso dos benefícios sociais garantidos pelo Governo Federal e Estadual;
- a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
- a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza- se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais eprovimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. Art.194. O Município poderá regular o serviço social, dentro de sua competência, favorecendo e coordenando as atividades particulares que visam a este objetivo. Art.195. As ações do Município, por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:
- participação significativa da comunidade;
- descentralização administrativa, respeitada a legislação federal e estadual, considerando o Município e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e a realização de programa;
- integração das ações dos órgãos e entidades da Administração em geral, compatibilizando programas e recursos, evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas municipal, federal e estadual. Art.196. Compete, ainda, ao Município de Potiretama no que se refere à Política de Assistência Social, mediante norma específica:
- destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art.22 da Lei Federal 8.742/93, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
- efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
- executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
- atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
- cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
- realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social no âmbito municipal. Parágrafo único. É facultado ao Município, no estrito interesse público:
- conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública, sem fins lucrativos, por lei municipal;
- firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local;
- estabelecer consórcios com outros municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social. Art.197. Para efeito de subvenção municipal, as entidades de assistência social atenderão aos seguintes requisitos:
- integração dos serviços à política municipal de assistência social;
- garantia da qualidade dos serviços;
- subordinação dos serviços à fiscalização e supervisão da Diretoria ou Secretaria Municipal de Promoção Social, responsável pela concessão de subvenção;
- prestação de contas para fins de renovação e subvenção;
- existência, na estrutura organizacional da entidade, de um conselho deliberativo com representação dos usuários. Art.198. O Município concederá prioridade à prestação de cuidados pré-natais e à infância, garantindo, adicionalmente, condições para a inclusão social das pessoas com deficiência por meio de capacitação profissional e orientação para a conveniência, podendo, para tanto:
- estabelecer centros especializados na formação profissional, moradia e reabilitação de indivíduos com deficiência, disponibilizando os recursos apropriados para aqueles que não possuam a capacidade de frequentar a rede convencional de ensino;
- implementar serviços ajustados às necessidades das pessoas com deficiência visual, auditiva, sensorial, física, mental ou intelectual.