DOMCE 24/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
www.diariomunicipal.com.br/aprece 126
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00009.20240313/0003-48 - CONTRATO Nº 20250314.002 - ORIGEM: Pregão Nº 001.29.10.2024-DIV- CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - CONTRATADA(O).....: REFORMAR CONSTRUCOES LTDA OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO, HIDRÁULICO, HIDROSSANITÁRIO, PINTURA E OUTROS MATERIAIS PARA REPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO EM IMÓVEIS DAS DIVERSAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS (SECRETARIAS) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS - VALOR TOTAL: R$ 360.384,16 (trezentos e sessenta mil, trezentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos) - PROGRAMA DE TRABALHO: 0901.10.302.0871.2.062 - Gestão dos Serviços de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial-MAC; 0901.10.301.0871.2.054 - Gestão das Ações da At. Básica, Saúde Bucal, ACS, M. Médicos, C. Saúde. SR e PSE. No elemento de despesa 3.3.90.30.00- Material de consumo; Sub elementos: 33903026- Material elétrico e eletrônico: 33903024-Material para Manutenção de Bens Imóveis/Instalações; 33903099-Outros Materiais de Consumo, 33903042- Material de Consumo, Ferramentas.- VIGÊNCIA: 31/12/2025 - DATA DA ASSINATURA: 14 de março de 2025.
ANA KELLY LEITÃO DE CASTRO Secretaria de Saúde Publicado por: Maria do Rosario de Fatima Araujo Brito Código Identificador:7EC9FCAC
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 621/2025
DENOMINA O LOGRADOURO PÚBLICO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, contidas,
etc.
Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro-Ceará, aprovou e eu
promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Travessa FRANCISCO HILDERLANDIO
FERNANDES DE OLIVEIRA o logradouro público localizado no
bairro São José, por trás da rua Conjunto Candidolância, nesta cidade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 10 de março de 2025.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador:D19C5BDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 622/2025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL-CMDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, contidas, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro-Ceará, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável-CMDS, órgão colegiado gestor do desenvolvimento sustentável do Município de Saboeiro/CE, que terá função de formulação, consulta ou deliberação, segundo o contexto de cada política pública ou programas de desenvolvimento em implementação rural. Art. 2º Ao CMDS compete promover: I O desenvolvimento sustentável do município, assegurando à efetiva e legitima participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável PMDS, de forma a que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município; II A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e propor redirecionamento; III A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento sustentável; IV A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; V A formulação e proposição de ações, programas e projetos no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável para o Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Municipal; VI A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos, Programas, Projetos, Ações e Atividades, de natureza transitória ou permanente; VII A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público; VIII A consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no município; IX A instalação de Comissões, Câmaras ou Comités específicos para deliberar, elou executar acompanhar, e avaliar Ações e Atividades Especificas; X A interlocução privilegiada junto aos Órgãos Públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações; XI A compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município; XII O estímulo a implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também para participação no CMDS; XIII A articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável; XIV Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados; XV Ações que estimule, preserve e fortaleça a cultura local; XVI Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo a participação de diferentes atores sociais do Município, estimulando a participação de organizações representativas de mulheres, jovens e, quando houver, de indígenas e descendentes de quilombos. Art. 3º O CMDS tem foro e sede no Município de Saboeiro-Ceará. Art. 4° O mandato dos membros do CMDS será de 02 (dois) anos e será exercido sem ónus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Será permitida uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato. Art. 5º Integram o CMDS representantes de entidades da sociedade civil organizada que representem, assessorem, estudem elou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável, cidadania e promoção de direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar, representantes de órgãos do poder público municipal, representantes sindicais e representantes de organizações para-governamentais, conforme composição abaixo: