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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/03/2025 · pág. 128

DOMCE 24/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677

www.diariomunicipal.com.br/aprece 128

Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro-Ceará, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A indicação para o provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar das Escolas Públicas Municipais do Ensino Infantil e Fundamental ser efetuado os termos previstos na Lei, mediante processo de escolha, através de Seleção Pública Simplificada para posterior nomeação pelo Prefeito Municipal. Art. 2° O processo de escolha para indicação ao provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar, das Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil Fundamental, no qual poderá inscrever- se os candidatos que satisfaçam os requisitos previstos no art. 3º desta Lei, será realizado através de avaliação, entrevista e avaliação curricular e ter respectivamente caráter eliminatório e classificatório. § 1º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação, através de seu corpo técnico ou através de contratação, convênio e/ou parceria com instituição com habilitação técnica e experiência em seleções públicas, a elaborar Edital e adotar as demais medidas necessárias a formalização do processo de escolha do Diretor Escolar, das Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, que será realizada a cada dois anos, não podendo ocorrer a seleção nos últimos três meses que antecedem as eleições municipais e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. § 2º O Edital da Seleção Pública Simplificada disporá e especificará as etapas e procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da presente Lei. § 3 A vedação constante do § 1", deste artigo, não se aplica à exoneração ou nomeação dos referidos cargos em comissão aprovados no processo seletivo homologado até o início daquele prazo.

Art. 3° Para concorrer aos cargos de Diretor Escolar, os candidatos deverão satisfazer os seguintes requisitos: I - Ser brasileiro nato ou naturalizado; II-Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; III- Não ter condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública; IV- Ter formação em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação na área de gestão escolar ou administração escolar; V- Não ter contas de gestão escolares desaprovadas junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Secretaria de Educação do Estado do Ceará e Secretaria Municipal da Educação, entre outros. Parágrafo único Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão publicados nas redes oficiais de divulgação do Município.

Art. 4º Serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação da Secretaria Municipal de Educação, рага оs саrgos de provimento em comissão, os candidatos aprovados para compor o Banco de Diretores Escolares na Seleção Pública Simplificada, prevista no art. 1º desta Lei.

§1º A nomeação de que trata o caput não retira a natureza jurídica do cargo de Diretor Escolar das Escolas Pública Municipal, podendo o Prefeito Municipal exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública. §2º Durante o exercício do cargo em comissão poderá haver avaliação periódica do Diretor Escolar das Escolas Públicas Municipais. §3º A nomeação de que trata o caput deste artigo será feita pelo período de dois anos, permitida a recondução por idêntico período subsequente. § 4º Não haverá restrição ao candidato em participar de nova seleção pública para compor o Banco de Diretores Escolares, podendo ser indicado para uma unidade escolar diversa da sua última recondução. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4" deste artigo, apenas será possível para o profissional do magistério que apresente boa avaliação durante os anos em exercício no cargo de Diretor Escolar das Escolas Públicas Municipal de Ensino Infantil e Fundamental, não havendo em qualquer caso a restrição para o exercício alterado do mandato. Art. 5º No caso de vacância do cargo de Diretor Escolar das Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, será nomeado candidato, indicado pela Secretaria Municipal de Educação, dentre os aprovados para o Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § lº Quando o banco mencionado no caput deste artigo não dispuser de candidatos selecionados, poderá o Poder Executivo Municipal nomear profissional do magistério apto para ocupar os cargos em comissão pelo período remanescente. § 2º Ocorrerá a vacância do cargo de Diretor escolar das Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil Fundamental por exoneração, demissão, falecimento ou conclusão do período exercício. Art. 6º O Poder Executivo Municipal poder regulamentar o disposto nesta Lei através do Decreto Municipal. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE. 10 de março de 2025.

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador:0320C660

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 625/2025

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE SABOEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, contidas, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro-Ceará, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a contração de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, nos termos estabelecidos no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, combinado com o art. 194 da Lei 014 de Junho de 1997. Art. 2º São de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações previstas nesta Lei exclusivamente para: l- O atendimento de situações de emergência e de calamidade pública, de forma a conjurar ou limitar os efeitos de fatores anormais ou adversos, tais como, entre outros, os de natureza climática, atmosférica, geológica, sanitária e psicossocial; II- Substituir profissional em período de licença maternidade, licença médica prolongada, demais licenças concedidas aos servidores municipais previstas na legislação e férias; III- Substituir a insuficiência de pessoal decorrente da vacância, nos casos de demissão, exoneração, licença, falecimento e aposentadoria; IV- Suprir demanda de profissionais e mão de obra especializada ou não, para atuação em programas especiais transitórios, temporários, extracurriculares ou aumento transitório e inesperado de serviços públicos, bem como para o cumprimento de convênios da Administração Pública Municipal ou qualquer outro que está venha a participar e que vise à consecução do interesse público. Parágrafo Único Em caso de substituição a que se referem os incisos II e III, a contratação só ocorrerá desde que o afastamento do servidor seja por período igual ou superior a trinta dias. Art. 3º A permissão estende-se, ainda, a prestação de serviços técnicos especializados, de natureza singular, como engenheiros, médicos, enfermeiros ou outros técnicos de nível superior, visando adaptar às normas inerentes à Administração Municipal, onde se exija capacidade especializada, e seja inviável o princípio da competitividade. Art. 4° A remuneração do pessoal contratado com base nesta Lei será fixada com base nos valores pagos aos servidores municipais no início da carreira dos respectivos cargos, e respectivo nível de escolaridade do contratado quando exigido para a respectiva função. Parágrafo único - nos casos em que não tenha cargo específico no quadro de pessoal, o programa a que se refere o inciso IV do art. 2º desta Lei, deverá estabelecer a remuneração do pessoal que se deseja contratar.