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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/03/2025 · pág. 129

DOMCE 24/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677

www.diariomunicipal.com.br/aprece 129

Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I- Por interesse público; II - Pelo término do prazo contratual; III-Por iniciativa do contratado; IV- Pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos do inciso IV do art. 2º desta Lei. Parágrafo único A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 6º As infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo, que observará o prazo para conclusão de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, no âmbito do órgão ou entidade contratante, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 7º No caso de demissão, por infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado nos termos desta Lei apurado mediante processo administrativo, incompatibiliza o ex-contratado para nova investidura através de contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos desta Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 8° É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município de Saboeiro, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo Único Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: I- Professor substituto nas instituições municipais de ensino; II- Profissionais de saúde para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública; III- Demais casos previstos em lei que permitam a cumulação legal de cargos com a Administração Pública Municipal. Art. 9º O contrato de trabalho temporário celebrado de acordo com esta Lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, por interesse público. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2025.

Paço da Prefeitura Municipal, de Saboeiro-CE, 10 de março de 2025.

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador:C2CE9CE1

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 626/2025

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SABOEIRO-CE, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL E AS ORIENTAÇÕES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, contidas, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro-Ceará, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reajustado em 6,30% (seis virgula trinta por cento) o piso salarial dos profissionais do magistério público municipal de Saboeiro-CE, conforme o piso nacional da categoria, instituído pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, atualizado nos termos da Portaria do Ministério da Educação nº 17/2025, em consonância com o art. 212-A da Constituição Federal e a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). § 1º - O percentual de reajuste segue as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa nº 10/2025, do Ministério da Educação, que orienta os entes federados na aplicação do piso salarial nacional. §2º- O valor do piso salarial deverá observar as diretrizes do Conselho Nacional de Educação (CNE) e o cálculo baseado no custo aluno/ano definido anualmente. Art. 2º O reajuste de que trata o artigo anterior terá seus efeitos financeiros retroativos ao mês de janeiro de 2025, devendo ser aplicado a todos os profissionais do magistério público municipal, conforme previsto no art. 5º da Lei n° 11 738/2008. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, observadas as normas de responsabilidade fiscal, conforme a Lei Complementar n° 101/2000. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à execução desta Lei, podendo editar atos administrativos complementares. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025. Paço da Prefeitura, Saboeiro-CE., 10 de março de 2025.

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
Prefeito Municipal Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador:20F454DC

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 21/2025

Decreta Luto Oficial e Ponto Facultativo nas datas que indica e dá outras providências

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais contidas no inciso I, alínea ―g‖, do art. 89, da Lei Orgânica do Município, etc.

Considerando o falecimento da servidora municipal ANTONIA SILVANEIDE TEIXEIRA ALVES, ocorrido na data de hoje (20/03/2025);

Considerando que a falecida, além de servidora municipal, era pessoa reconhecida pela comunidade do Distrito de Flamengo por seus relevantes serviços prestados não só no âmbito serviço público, mas para além deste;

Considerando a comoção social causada no Distrito de Flamengo,

DECRETA:

Art. 1º Ponto facultativo em todas as unidades administrativas pertencentes aos órgãos da Administração Municipal, situadas no Distrito de Flamengo, no dia 21 de março de 2025.

§ 1º O Disposto no caput não se aplica aos órgãos que desenvolvem atividades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço, a exemplo de saúde, limpeza urbana, saneamento básico, abastecimento e outros de natureza similar.

§ 2º Excetuam-se ainda do disposto no caput as atividades consideradas de emergência que não admitam qualquer paralisação, assim como aquelas relativas ao cumprimento de plano de trabalho em face da execução de convênios, contratos e outros ajustes indispensáveis ao regular andamento do serviço público municipal.

Art. 2º Luto Oficial de 3 (três) dias, a contar da data de hoje, em todo o Município de Saboeiro-Ceará.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro-CE., 20 de março de 2025.

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal