DOMCE 24/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
www.diariomunicipal.com.br/aprece 130
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador:457FC954
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
INSTRUÇÃO
Instrução NormativaNº01/2025
Institui, no âmbito da Prefeitura Municipal deSaboeiroo modelo de FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS, nos termos dos arts. 117 e 140, ambos da Lei Federal n.º 14.133/2021 e dá outras providências.
A Controladoria Geral do Município deSaboeiro, Prefeitura Municipal deSaboeiro,Estadodo Ceará, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e padronizar os procedimentos referentes ao controle e fiscalização dos contratos firmados pela Prefeitura deSaboeirotanto os que geram despesas, quanto os que trazem receita; CONSIDERANDO que a padronização e controle propostos trarão mais eficiência, benefícios e economia para o Município, com maior segurança no alcance dos resultados esperados nos referidos ajustes; e CONSIDERANDO que a fiscalização contratual é obrigação prevista no art. 117, combinado da Lei Federal n.º 14.133/2021, RESOLVE: Fica instituído, no âmbito da Prefeitura deSaboeiroo modelo de FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS na forma disposta napresenteInstrução Normativa. CAPÍTULO I DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS Esta Instrução Normativaversa sobre o modelo de controle a ser exercido internamente sobre os contratos de qualquer natureza, em que sejam parte os órgãos e entidades da Administração Direta do Município deSaboeiro. No que respeita às citadas avenças, o controle ora proposto incide sobre os contratos decorrentes de dispensas, inexigibilidade e processos licitatórios, tanto os que gerem despesas, quanto aqueles que gerem receitas, decorrentes de concessão de serviços públicos e de uso e cessão de equipamentos e espaço público. O controle deverá ser exercido inclusive nos casos previstosnaLei Federal n.º 14.133/2021, em que a Administração puder substituir os instrumentos contratuais por outros hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Fiscalização de Contratos no âmbito da Prefeitura Municipal deSaboeiroobedecerá aos seguintes parâmetros: fiscalização administrativa, realizada pelo Setor de Licitação; e fiscalização operacional, realizada por servidor vinculado ao setor requerente da contratação ou do objeto da avença. As compras de bens, de consumo ou permanentes, realizadas por dispensa de licitação,para entrega imediata, em que não seja necessária a formalização de contrato, serão acompanhadas por preposto da Licitação e Compras da Secretaria MunicipalSaboeiro, designado pelo titular do referido setor, com a fiscalização periódica da Controladoria Geral do Município. A compra de bens permanentes,independentemente do valor, se submete à rotina de registro e controle patrimonial. Considera-se bem permanente, para os efeitos desta Instrução Normativa, todo item ou conjunto que possua, concomitantemente, as seguintes características: em razão de uso, não perde sua identidade física ou autonomia de funcionamento, mesmo quando adicionado a outro bem móvel; durabilidade prevista superior a dois anos; e valor unitário superior a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido para dispensa de licitação para compra e serviços que não sejam os de engenharia.
São classificados como material permanente, atendidas as características fixadas no parágrafo anterior: máquinas, motores, aparelhos, equipamentos e veículos; instrumentos, ferramentas e utensílios que formem um conjunto necessário ao desenvolvimento de determinado trabalho, atividade ou ofício; instrumentos musicais; jogos ou assemelhados e conjuntos; mobiliário em geral,independentementedo valor mencionado no inciso III do parágrafo anterior; e acervo bibliográfico, objetos de arte e históricos, peças para coleções de bibliotecas, discotecas, mapotecas, filmotecas, museus e assemelhados. CAPÍTULO II DO FISCAL DE CONTRATOS O Fiscal de Contratos é o representante da administração, especialmente designado para acompanhar e verificar a perfeita execução das avenças, em todas as fases de execução, até o recebimento do objeto, devendo agir de forma proativa e preventiva no que respeita ao fiel cumprimento, tendo por parâmetros a lei, as cláusulas previstas nos respectivos ajustes, e os resultados esperados. Seção I Da Fiscalização Administrativa A Fiscalização Administrativa de Contratos caberá a servidor do Setor de Licitação designado pelo seu titular, observada a exceção indicada no §1.º do art. 3.º destaInstrução, e terá por atribuições específicas o acompanhamento e controle: da vigência das avenças; dos saldos e dos pagamentos realizados e recebidos; e da indicação do Fiscal Operacional e suas substituições, na forma prevista nesta Instrução. O Fiscal Administrativo deverá manter em arquivo próprio individualizado, cópia reprográfica de todos os documentos de constituição e formalização das avenças, como os instrumentos de contrato, da cópia do edital, do termo de referência, da proposta comercial da contratada, do plano de trabalho, dos aditivos e respectivas publicações, e demais documentos necessários ao cumprimento de suas obrigações. O Fiscal Administrativo manterá estreita relação com o Fiscal Operacional a fim de evitar o exaurimento do prazo avençado sem que se defina a prorrogação ou renovação, de evitar a antecipação do esgotamento do saldo financeiro e os atrasos no pagamento e recebimento dos recursos envolvidos. Seção II Da Fiscalização Operacional A Fiscalização Operacional de Contratos caberá a servidor indicado pelo superior hierárquico do setor que requereu a despesa, ou que tenha vínculo com seu objeto, e será: no caso dos contratos em vigor antes da publicação desta Instrução, designado oficialmente pelo Secretário Municipal da pasta à qual se vincular o contrato, mediante portaria cujo modelo segue anexo; e designado expressamente no instrumento de contrato para as avenças firmadas a partir da publicação desta Instrução. Na hipótese da alíneaado caput do presente artigo, a portaria deverá ser publicada na imprensa oficial. No que respeita ao disposto na alíneabdo caput deste artigo, o nome do Fiscal Operacional e o número de sua matrícula funcional deverão constar da publicação do extrato do contrato. Caberá à Comissão de Licitação verificar, no Termo de Referência ou projeto básico para licitação, a indicação do Fiscal Operacional do Contrato, diligenciando no caso de ausência da informação citada. O Fiscal Operacional de Contratos deverá ser escolhido sem distinção quanto ao vínculo com a Administração, observadas as seguintes exigências relativas ao perfil funcional: gozar de boa reputação ético-profissional; possuir conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado; não estar respondendo, preferencialmente, a processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar; não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo; não haver sido responsabilizado por irregularidades junto ao Tribunal de Contas; e não haver sido condenado em processo por crimes ou ilícitos civis cometidos contra a Administração Pública.