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Diário Oficial da União · 24/03/2025 · pág. 86

DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025032400086 86 Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 7.1.6 - Em caso de o candidato tiver exercido, num mesmo período: a) atuação como perito em mais de uma unidade da RFB, em períodos sobrepostos, para efeito de pontuação esse período será considerado apenas uma vez, sendo vedada a soma deles; b) atividades como autônomo e empregado, para efeito de pontuação esse período será considerado apenas uma vez, sendo vedada a soma deles. 7.1.7 - Para efeito de cálculo do tempo de experiência como autônomo na área específica de atuação, de que trata o item 7.1.3, II, serão somados os períodos das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) apresentadas, emitidas pelo órgão regulador da profissão, sendo contabilizado apenas um período no caso de sobreposição, sem prejuízo do disposto no item 7.1.6, b). 7.1.7.1 - No caso de períodos ininterruptos, será contabilizado o período registrado entre a data de início e término da responsabilidade técnica ou profissional acervada junto ao órgão regulador da profissão, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) . 7.1.7.2 - No caso de períodos curtos e com interrupção, ficará caracterizada a atuação como autônomo com a apresentação de, no mínimo, uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por trimestre civil junto ao órgão regulador da profissão ou documento correspondente expedido pelo órgão. 7.1.8 - Para efeito de cálculo do tempo de experiência como empregado na área específica de atuação, de que trata o item 7.1.3, II, apenas será computado o tempo registrado em carteira de trabalho, sendo contabilizado apenas um período no caso de sobreposição, sem prejuízo do disposto no item 7.1.6. 7.1.9 - No caso do item 7.1.8, apenas será computado o tempo de experiência que esteja de acordo com a formação profissional para a qual concorre, conforme quadro do item 3.3. 7.1.10 - Para efeito de cálculo do tempo de experiência como autônomo na área de mensuração e quantificação de granéis, será exigida uma frequência média mínima de 1 arqueação por trimestre civil, comprovadas por meio de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) de arqueação de carga de navio ou atividade de mensuração similar, exceto no caso de perito credenciado pela RFB, cuja comprovação se dará unicamente pelo(s) ato(s) administrativo(s) de credenciamento, que será pontuado nos termos do item 7.1.3, I. 7.1.11 - Para efeito de cálculo do tempo de experiência como empregado na área de mensuração e quantificação de granéis, será computado o tempo em carteira de trabalho, desde que comprovado de forma idônea que, durante o período como contratado, tenha o interessado atuado na área específica de mensuração e quantificação de granéis e conseguido obter uma frequência média mínima de 1 arqueação por trimestre civil, durante o período do contrato, que será pontuado nos termos do item 7.1.3, II. 7.1.12 - Para efeito de pontuação, não será considerado o tempo de exercício como perito credenciado em área diferente da pleiteada. 7.1.13 - Para efeito de pontuação nos itens 7.1.3, I e II, o prazo considerado para contagem de atos ou contratos vincendos deverá ser calculada até a data definida no item 5.1.1, data de início das inscrições para a presente seleção. 7.2 - Observado o número de vagas para cada área de atuação, serão selecionados os candidatos cuja documentação estiver regular e obtiverem a maior pontuação, apurada na forma dos parágrafos 1º a 3º do art. 11 da IN RFB nº 2.086, de 2022. 7.2.1 - A Comissão fará análise da documentação, em ordem decrescente a partir do candidato melhor classificado até o total de número de vagas, realização de diligências ou consultas e fará a divulgação do Resultado Preliminar, a partir da consolidação das decisões registradas nos Processos Digitais, com a lista dos candidatos e respectiva pontuação obtida, indicados os selecionados dentro do número de vagas deste processo seletivo no site da Receita Federal, diretamente no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/processos-seletivos/2025, iniciando, a partir da data de publicação, o prazo recursal; 7.2.2 - O interessado que deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos para a habilitação, ou os apresentar em desacordo, ou com irregularidades, ou que não atenda as exigências estabelecidas no presente Edital, será DESCLASSIFICADO, não se admitindo complementação posterior. 7.2.3 - Os candidatos poderão, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999, no prazo de 10 (dez) dias da publicação do Resultado Preliminar apresentar recurso administrativo ao Presidente da Comissão da Seleção apontando suas divergências quanto à decisão da citada Comissão. 7.2.3.1 - No recurso, o candidato deve informar nome completo, apresentando suas razões VEDADA a apresentação de documentação complementar àquela apresentada no ato de inscrição. 7.2.3.2 - Os recursos e impugnações apresentados fora dos prazos não serão conhecidos. 7.2.3.3 - O recurso deverá ser apresentado mediante a Solicitação de Juntada de Documentos, no próprio Processo Digital de inscrição do candidato, seguindo os procedimentos descritos no item 5.2.3 e seguintes deste Edital; 7.2.4 - A Comissão poderá reconsiderar sua decisão, ou deverá encaminhar o recurso ao Inspetor da IRF/SLS no prazo de 5 (cinco) dias, para decisão em até 30 (trinta) dias do seu recebimento; 7.3 - O Resultado, após a análise dos recursos, será divulgado no sítio da Receita Federal indicado no item 7.2.1 e conterá a análise dos recursos interpostos e a lista dos candidatos selecionados. 7.3.1 - O processo será submetido ao Inspetor da RFB do Porto de São Luís/MA, para fins de homologação e outorga do credenciamento conforme previsto no item 8.1 deste Edital. 8 - DO CREDENCIAMENTO 8.1 - O credenciamento será outorgado pelo Inspetor da IRF/SLS, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União, indicando o nome dos peritos, a condição de autônomos ou vinculados a entidades, área de atuação e nº do processo de inscrição conforme estipulado no item 3 deste Edital; 8.1.1 - O credenciamento de peritos será outorgado em caráter precário e sem vínculo empregatício com a RFB. 8.1.2 - O credenciamento de entidades privadas será outorgado em caráter precário sem vínculo contratual com a RFB; 8.2 - Os credenciados deverão manter, enquanto perdurar o credenciamento, todas as condições e exigências estipuladas no presente processo seletivo, bem como preservar os documentos de inscrição em seu poder; 8.3 - Os credenciados deverão observar, por força da legislação fiscal, do interesse da Fazenda Nacional e pelas disposições constantes do Código Civil Brasileiro, a VEDAÇÃO em exercer atividade pericial como perito credenciado por qualquer outro órgão integrante do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, nos casos em que a RFB ou a Fazenda Nacional seja parte coagida. 8.4 - Os credenciados sujeitam-se às sanções previstas no item 13 deste Ed i t a l . 8.5 - O credenciado poderá requerer o descredenciamento voluntário, no período de vigência da outorga do credenciamento, o qual poderá ser acolhido se observadas as seguintes condições: 8.5.1 - Inexistência de processo de apuração de irregularidade ou de infração que possa redundar na aplicação de sanções administrativas. 8.5.2 - O pedido de descredenciamento deverá ser formulado em documento escrito, fundamentado, justificado e dirigido ao Inspetor da IRF/SLS, que após apreciação poderá, a seu critério, deferir tal pedido e publicará tal decisão no DOU mediante Ato Declaratório Executivo (ADE). 8.5.2.1 - Existindo processo de apuração de que trata o subitem 8.5.1, ainda não concluso, o pedido será INDEFERIDO e, de plano, arquivado 8.6 - O perito credenciado deverá pedir seu descredenciamento caso venha a ocorrer alguma das vedações previstas no item 6.1.6 deste Edital. 8.6.1 - A entidade credenciada deverá pedir o seu descredenciamento caso venha a ocorrer alguma das vedações previstas no item 6.1.13, IV, a), b) ou c) deste Ed i t a l . 8.7 - O pedido de descredenciamento voluntário: 8.7.1 - Não gera a aplicação das sanções administrativas de que trata o presente Edital; e 8.7.2 - Não suspende, para todos os efeitos legais, o andamento de processo de apuração de que trata o subitem 8.5.1, se porventura existente. 8.8 - Serão descredenciados pelo Inspetor da IRF/SLS, mediante procedimento de apuração e lavratura de Ato Declaratório Executivo (ADE) no caso das ocorrências a seguir: 8.8.1 - A ocorrência de 2 (duas) ausências consecutivas ou 4 (quatro) ausências intercaladas do credenciado durante a vigência do presente credenciamento, sendo a ausência definida pela não-localização do credenciado ou pelo não-atendimento por parte do perito ou entidade, quando requisitado pela IRF/SLS a elaborar laudo pericial; 8.8.2 - Quando o credenciado, que solicitar seu afastamento, a pedido, pelo período total acumulado igual ou superior a 90 (noventa) dias, durante a vigência do presente credenciamento. O pedido de afastamento do credenciado representará a impossibilidade de o mesmo ser convocado a elaborar laudos periciais durante o período em que se encontre afastado. 9 - DAS TAREFAS, DA ENTREGA DOS LAUDOS PERICIAIS E DA REMUNERAÇÃO 9.1 - Os peritos credenciados na forma deste Edital e de seu Anexo, executarão as tarefas de identificação e quantificação de mercadorias importadas ou a exportar e para a emissão de laudos e pareceres técnicos sobre o estado e o valor residual de bens, quando necessário no curso de procedimento fiscal e solicitado pela fiscalização aduaneira. 9.1.1 - Os laudos periciais a serem emitidos pelos credenciados deverão ser entregues em formato digital, mediante o uso de certificação digital conforme estabelecer os procedimentos estipulados pela IRF/SLS. 9.2 - A remuneração pela prestação dos serviços de perícia obedecerá às disposições constantes na Seção VII - Serviços e Despesas relativas à Perícia do Capítulo III e nas tabelas do Anexo Único da IN RFB nº 2.086, de 2022, e ficará a cargo do interveniente diretamente interessado. 9.2.1 - No caso de perito autônomo, o pagamento pelos serviços prestados será efetuado mediante Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), com o regular cumprimento das obrigações tributárias eventualmente devidas, emitido em 2 (duas) vias, caso em que 1 (uma) cópia digitalizada deverá ser anexada ao processo ou declaração de mercadorias correspondente, sem prejuízo do regular prosseguimento dos serviços prestados. (inciso I, do § 4° do art. 44 da IN RFB nº 2.086, de 2022). 9.2.1.1 - É vedada a utilização de qualquer outra tabela ou forma de cálculo não determinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da IN RFB nº 2.086, de 2022. 9.2.1.2 - A cobrança de remuneração em desacordo com o previsto pela RFB implicará na aplicação de penalidades, podendo resultar no descredenciamento do perito. 9.2.1.3 - O valor de ressarcimento de despesa de transporte, por deslocamento de ida e volta, será calculado considerando a distância percorrida entre a Inspetor da IRF/SLS, para o qual o perito foi credenciado, e o local da prestação do serviço, conforme previsto no inciso IV do art. 44 da IN RFB nº 2.086, de 2022. 9.2.1.4 - É vedado ao perito pleitear essa indenização relativa ao percurso realizado entre o local de domicílio do perito e o local da Unidade da RFB onde o perito, por livre e espontânea vontade, requereu seu credenciamento, a título de deslocamento. 10 - DAS OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS 10.1 - Enquanto perdurar o credenciamento, obrigam-se os credenciados a: 10.1.1 - Manter todas as condições e exigências estipuladas no presente instrumento seletivo, inclusive seu cadastro atualizado; 10.1.2 - Declarar impedimento, justificando as razões, quando: a) tenha prestado serviços de assistência técnica ou consultoria para as mercadorias objetos de laudo pericial; ou b) houver impedimento de qualquer natureza que determine a recusa da prestação de serviço de perícia, o órgão, a entidade ou perito indicado deverá declarar o fato e justificar as razões da recusa (art. 22, § 1º da IN RFB nº 2.086, de 2022). 10.1.3 - Atender, com presteza e eficiência, as designações para prestação de perícia, ressalvado o impedimento justificado de que trata o subitem 10.1.2; 10.1.4 - Comunicar seus pedidos de afastamentos junto à Unidade da RFB onde atua como perito, nos termos descritos no item 8.8.2 deste Edital; 10.1.5 - Agir com continência de conduta; 10.1.6 - Cumprir todas as normas legais relativas ao exercício profissional; 10.1.7 - Agir com competência no exercício das atividades de perícia; 10.1.8 - Cumprir, integralmente, as normas estabelecidas pela autoridade aduaneira. 10.2 - O perito manifestará ciência de suas designações, preferencialmente, por meios eletrônicos (art. 20, § 1º da IN RFB nº 2.086, de 2022). 10.2.1 - A critério da autoridade credenciadora, a comunicação poderá ser realizada com uso de Processo Digital com acesso pelo Portal e-CAC, mediante o uso de certificação digital ou utilização de conta gov.br nos nível de confiabilidade Prata ou Ouro. 10.3 - Os laudos periciais de identificação ou de quantificação de mercadorias deverão atender, expressamente, conforme o caso, os artigos 24 a 41, da IN RFB nº 2.086, de 2022. 11 - DAS OBRIGAÇÕES DO ENTE CREDENCIADOR 11.1 - Enquanto perdurar a vigência dos credenciamentos de que trata o presente processo seletivo, obriga-se a RFB a: 11.1.1 - Tratar os credenciados com respeito e facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações, conforme inciso I, art. 3º da Lei nº 9.784, de 1999; 11.1.2 - Decidir quanto à sua conveniência administrativa ou da fiscalização, inclusive nos casos de instrução processual ou como elemento de formação da convicção da autoridade administrativa para a tomada de decisão em processo administrativo, quando a perícia for solicitada por um dos intervenientes referidos no inciso II do art. 20 da IN RFB nº 2.086, de 2022, além de designar perito encarregado de sua execução; 11.1.3 - Estabelecer sistema de rodízio na indicação de perito, conforme prevê o art. 22 da IN RFB nº 2.086, de 2022; 11.1.3.1 - Caso ocorra indicação de rodízio por prazo determinado, essa deverá ser divulgada pela Unidade onde ocorra a fiscalização. 11.1.4 - Substituir os peritos designados, mediante nova designação, segundo § 2º do art. 22 da IN RFB nº 2.086, de 2022; 11.1.5 - Fazer cumprir as disposições constantes do presente instrumento; 11.1.6 - Aplicar a legislação de regência; 11.1.7 - Aplicar as sanções administrativas previstas no presente Edital, observado o devido processo legal; 11.1.8 - Registrar no Portal de Cadastros RFB, que poderá ser consultado através do Portal Único de Comércio Exterior, as pessoas físicas e jurídicas credenciadas para a prestação de serviços de peritos autônomos ou vinculados a entidade, no qual deverão ser registradas também as sanções administrativas aplicadas; e 11.1.9 - Elaborar prontuários dos peritos autônomos, com menção aos dados contidos nos processos de credenciamento, em que serão anotadas as sucessivas designações para a prestação de serviço e demais ocorrências, preferencialmente em Processo Digital, enquanto não for implantado o cadastro referido no subitem 11.1.8; 11.1.9.1 - Utilizar o respectivo Processo Digital de inscrição, para os peritos credenciados, após juntado o Ato Declaratório Executivo (ADE) como o prontuário do perito indicado no item 11.1.9.