DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025032400087 87 Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 12 - DAS VEDAÇÕES 12.1 - Por força da legislação fiscal, do interesse da Fazenda Nacional e pelas disposições constantes do Código Civil Brasileiro, é EXPRESSAMENTE VEDADO, ao perito credenciado no presente processo seletivo, exercer atividade pericial, como perito credenciado por qualquer outro órgão integrante do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, nos casos em que a IRF/SLS for autoridade coagida ou mesmo ré; 12.2 - O perito não poderá manter vínculo societário, empregatício ou contratual com empresa importadora ou exportadora, despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro, conforme art. 18, inciso I, alínea "a", da IN RFB nº 2.086, de 2022; 12.2.1 - No caso de perito vinculado a entidade privada, esta deverá observar a vedação disposta no art. 17, inciso I, alínea "a", da IN RFB nº 2.086, de 2022; 12.3 - O perito não poderá manter vínculo empregatício com entidade representativa de classe empresarial cujos interesses possam conflitar com o objeto desta atividade conforme art. 18, inciso I, alínea "b", da IN RFB nº 2.086, de 2022; 12.3.1 - No caso de perito vinculado a entidade privada, esta deverá observar a vedação disposta no art. 17, inciso I, alínea "b", da IN RFB nº 2.086, de 2022; 12.4 - É vedado ao perito credenciado autorizar a realização, por terceiro, de qualquer procedimento relacionado à perícia para a qual tenha sido designado, segundo art. 24 da IN RFB nº 2.086, de 2022; 12.5 - O acesso aos locais onde se encontram armazenadas mercadorias importadas ou a exportar será permitido apenas ao perito designado para a prestação dos serviços para os quais tenha sido indicado, em respeito ao art. 25 da IN RFB nº 2.086, de 2022; 12.6 - É vedada a participação em novo processo seletivo de perito ou entidade cujo credenciamento para prestação de serviços de perícia tenha sido cancelado nos últimos 2 (dois) anos, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003 e do art. 8º, § 3º, a) da IN RFB nº 2.086, de 2022. 12.7 - É vedado ao perito designado oferecer serviços de qualquer natureza para a empresa importadora ou exportadora durante a fase de realização de laudo; 12.8 - É vedada a divulgação de laudos periciais emitidos em decorrência de perícia solicitada por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, de acordo com o art. 41 da IN RFB nº 2.086, de 2022. 12.9 - É vedada a emissão de laudo, por perito credenciado, sobre mercadorias importadas ou a exportar no âmbito da jurisdição da IRF/SLS, para o qual não tenha sido formalmente designado, ainda que solicitado por terceiros interessados, segundo o art. 20, §§ 2º e 3º da IN RFB nº 2.086, de 2022. 13 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 13.1 - Aplicam-se ao credenciado as sanções de advertência, suspensão e cancelamento do credenciamento previstas nos incisos I a III do art. 76 da Lei n° 10.833, de 2003 c/c o os incisos I a III do art. 735 do Decreto nº 6.759, de 2009 - Regulamento Aduaneiro. 13.2 - São sanções administrativas: 13.2.1 - Advertência, na hipótese de: a) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro em desacordo com o previsto em ato normativo, relativamente a sua efetiva qualidade ou quantidade; b) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação de mercadoria sob controle aduaneiro; c) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela RFB; ou d) descumprimento de determinação legal ou de outras obrigações relativas ao controle aduaneiro previstas neste Edital ou em ato normativo, não indicadas nas alíneas "a" a "c". 13.2.2 - Suspensão, pelo prazo de até 12 (doze) meses, do credenciamento outorgado, na hipótese de: a) reincidência em conduta já sancionada com advertência; b) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta; c) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada; d) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou e) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função. 13.2.3 - Cancelamento ou cassação do credenciamento, na hipótese de: a) acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 12 (doze)meses; b) atuação em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta; c) exercício de atividade ou cargo vedados na legislação específica; d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira, inclusive a prestação dolosa de informação falsa, para benefício próprio ou de terceiros; e) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária; f) sentença condenatória, transitada em julgado, à pena privativa de liberdade; g) descumprimento das obrigações eleitorais; h) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; i) não atendimento, sem qualquer justificativa, das designações de perícia; ou j) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica. 13.2.4 - Ocorrida denúncia por cobrança de honorários diverso do estipulado no art. 44 da IN RFB nº 2.086, de 2022, fica caracterizada a tipificação do item 13.2.3, d) para a denúncia em questão. 13.3 - O procedimento de aplicação das sanções de que tratam o subitem 13.1 será processado por intermédio do competente processo legal, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, consoante os termos da Lei n° 9.784, de 1999. 13.4 - A decisão final, depois de exaurido o direito ao contraditório e a todas as fases recursais que caracterizam o direito a ampla defesa, pronunciada pela autoridade competente no processo de apuração de que trata o subitem 13.1, poderá acarretar: a) em caso de IMPROCEDÊNCIA, no arquivamento do processo; ou b) em caso de PROCEDÊNCIA, na aplicação das sanções de que tratam os subitens 13.1,13.2.1, 13.2.2 e 13.2.3 do presente Edital. 13.5 - As sanções de suspensão, cancelamento ou cassação do credenciamento serão expressas por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), lavrado pelo Inspetor da IRF/SLS, devidamente publicado no Diário Oficial da União, surtindo seus efeitos a partir da publicação. 14 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 14.1 - É facultada à Comissão, em qualquer fase do processo seletivo, a promoção de diligências, inclusive nos sistemas informatizados da RFB, destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo. 14.2 - Para o caso de futuros processos de seleção promovidos pela IRF/SLS, será objeto de redução na pontuação calculada no item 7.1.3, I, o valor de: a) 0,05 ponto para cada ausência anotada em seu prontuário, durante a vigência do presente credenciamento; b) 0,001 ponto para cada dia de afastamento requisitado pelo credenciado, durante a vigência do presente credenciamento. 14.2.1 - As definições de ausência e afastamento constam dos itens 8.8.1 e 8.8.2 deste Edital de Seleção. 14.3 - O Inspetor da IRF/SLS poderá revogar o presente evento seletivo por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou mediante provocação de terceiros, não cabendo aos interessados direito à indenização. 14.4 -O Edital e seu anexo estão disponíveis no site da RFB na internet. Os interessados poderão acessar através do endereço eletrônico www.gov.br/receitafederal no menu "Acesso à Informação" clicar no link "Processos Seletivos" ou diretamente por meio do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/processos- seletivos/. 14.5 - Mediante uso de certificação digital ou conta gov.br, nos nível de confiabilidade Prata ou Ouro, os inscritos poderão acompanhar o andamento do respectivo Processo Digital, no site da RFB, pelo Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (portal e-CAC). 14.6 - Para dirimir, na esfera judicial, a questão oriunda do presente Edital, será competente o Foro da Justiça Federal em São Luís-MA, Seção Judiciária do Maranhão. 14.7 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Seleção. 15 - ANEXO Faz parte integrante deste Edital o Pedido de Inscrição no Processo Seletivo, compreendendo as declarações e termos exigidos nos itens 6.1.6, 6.1.7, 6.1.8 e 9.2.1.4 do Edital. ELMAR FERNANDES NASCIMENTO Presidente da Comissão de Seleção DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUAZEIRO DO NORTE EXTRATO DE TERMO ADITIVO ATO EXTRATO DE ADITIVO 01 DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DRF/JNE Nº 2/2024 1. NATUREZA: Termo Aditivo n°1 Relativo ao Acordo de Cooperação Técnica DRF/JNE Nº 02/2024, que entre si celebram a União, representada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte/CE, CNPJ 00.394.460/0082-07 e o Município de Quixelô/CE, CNPJ 06.742.480/0001-42, para fins de instalação do Ponto de Atendimento Virtual da Secretária Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) - PAV nas dependências de ambiente pertencente ao Município de Quixelô/CE. 2. OBJETIVO: O presente TERMO ADITIVO A ACORDO possui como objeto a prestação pelo ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO dos serviços da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil listados no Anexo II do ACORDO, mediante triagem, recepção e solicitação de juntada de documentos, pelos servidores ou empregados públicos do ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO, a um Processo Digital, além do fornecimento de orientações sobre os serviços oferecidos no site da RFB e no Portal e-CAC 3. DATA DE ASSINATURA: 20 de março de 2025 4. PRAZO DE VIGÊNCIA: 5 anos 5. SIGNATÁRIOS: Pela DRF/Juazeiro do Norte-CE, CNPJ: 00.394.460/0082-07, Sr. Jose Erison Furtado Matias, Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte/CE, e pelo Município de Quixelô CE, CNPJ 06.742.480/0001-42, Sr. José Adil Vieira Júnior, Prefeito. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL EXTRATO DE APOSTILAMENTO Nº 3/2025 - UASG 170078 Número do Contrato: 7/2022. Nº Processo: 10507.721007/2022-35. Contratante: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA RFB DA 5A RF. Contratado: 04.276.973/0001-09 - EPSG EMPRESA DE PORTARIA E SERVICOS GERAIS LTDA. Objeto: O presente termo de apostilamento tem por objeto a terceira repactuação do Contrato SRRF05 nº 07/2022, destinado à prestação de serviços continuados de motorista, a partir de 1º/01/2025, com base nas alterações de valores definidas pela Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026. Vigência: 01/11/2022 a 01/03/2026. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 425.284,89. Data de Assinatura: 20/03/2025. (COMPRASNET 4.0 - 20/03/2025). DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU AVISO DE REABERTURA DE PRAZO PREGÃO Nº 90001/2025 Comunicamos a reabertura de prazo da licitação supracitada, processo Nº 10510723900202416. , publicada no D.O.U de 28/02/2025 . Objeto: Pregão Eletrônico - Contratação de serviços de outsourcing de impressão, conforme condições, qualidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos. Novo Edital: 24/03/2025 das 08h00 às 12h00 e de13h00 às 17h00. Endereço: Av. Mario Jorge Menezes Vieira, 3028 Edf Nexus 2. Andar Coroa do Meio - ARACAJU - SEEntrega das Propostas: a partir de 24/03/2025 às 08h00 no site www.comprasnet.gov.br. Abertura das Propostas: 08/04/2025, às 08h30 no site www.comprasnet.gov.br. FERNANDO ANTONIO DANTAS JUNIOR Chefe da Sapol Drf/aju (SIDEC - 21/03/2025) 170010-00001-2025NE000001 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR V A L A DA R ES EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO PAV 1. NATUREZA: Acordo de Cooperação, que entre si celebram o Município de MARTINS SOARES, CNPJ: 01.615.420.0001/45 e a DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES - MG, CNPJ: 00.394.460/0099-55. 2. OBJETO: O presente ACORDO possui como objeto a prestação pelo MUNICÍPIO dos serviços da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil listados no Anexo II do presente ACORDO mediante triagem, recepção e solicitação de juntada de documentos, pelos servidores do MUNICÍPIO, a um Dossiê Digital de Atendimento - DDA, além do fornecimento de orientações sobre os serviços oferecidos na página da RFB e no Portal e-CAC. 3. PRAZO DE VIGÊNCIA: 05 anos a partir da data de Assinatura. 4. DATA DE ASSINATURA: 07 de março de 2025. 5. SIGNATÁRIOS: Assinaram o acordo o Prefeito Municipal, Paulo Ségio Pereira, representando o Município de MARTINS SOARES e Geovânia Nascimento Cunha Fernandes, Delegada da Receita Federal do Brasil, representando a DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES - MG. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO PAV 1. NATUREZA: Acordo de Cooperação, que entre si celebram o Município de SANTOS DUMONT, CNPJ: 17.747.924/0001-59 e a DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA - MG, CNPJ: 00.394.460/0100-23. 2. OBJETO: O presente ACORDO possui como objeto a prestação pelo MUNICÍPIO dos serviços da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil listados no Anexo II do presente ACORDO mediante triagem, recepção e solicitação de juntada de documentos, pelos