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Diário Oficial da União · 24/03/2025 · pág. 72

DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032400072 72 Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - reduzir progressivamente as ignições irregulares ou ilegais que possam causar incêndios florestais; III - formar e mobilizar, em todo país, comunidades humanas resilientes aos incêndios; e IV - reduzir a ocorrência de grandes incêndios florestais em todos os Biomas brasileiros. Art. 2° Para fins desta Resolução, entende-se por: I - aceiro: descontinuidade linear produzida preventivamente na vegetação, ancorada em barreiras de ocorrência natural ou artificial, confeccionada de modo manual ou mecanizado com a finalidade de conter a propagação de incêndios; II - aceiro queimado: aceiro que utiliza o fogo controlado em sua confecção; III - brigadista florestal: pessoa capacitada, por meio de curso específico ministrado por instituição competente, para realizar ações de manejo, prevenção e combate aos incêndios, conforme art. 13 da Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024; IV - combate: conjunto de atividades relacionadas com o controle e a extinção de incêndios desde a sua detecção até a sua extinção completa; V - contrafogo: técnica baseada na aplicação intencional de fogo contra um incêndio, tendo por ancoragem barreiras naturais ou artificiais, visando a supressão e alteração da direção de propagação do incêndio; VI - gestão do conhecimento: conjunto de práticas de criação, compartilhamento, uso e gerenciamento da informação (aquisição, tratamento e disponibilização), visando gerar e integrar conhecimento institucional; VII - incêndio florestal: qualquer fogo não controlado e não planejado que incida sobre florestas e demais formas de vegetação nativa ou plantada, em áreas rurais e que, independentemente da fonte de ignição, exija resposta; VIII - janela de queima: período mais favorável para o uso do fogo em que as condições meteorológicas, de combustível e de outros indicativos ambientais são adequadas para o alcance dos objetivos específicos de manejo; IX - linha de defesa: descontinuidade linear na vegetação produzida durante combate, ancorada em barreiras de ocorrência natural ou artificial, confeccionada de modo manual ou mecanizado com a finalidade de conter a propagação de incêndios; X - linha de controle: faixa de segurança, com descontinuidade na vegetação, que circunda a área do incêndio, da qual fazem parte as linhas de defesa, as barreiras naturais ou artificiais e os aceiros; XI - manejo integrado do fogo (MIF): modelo de planejamento e gestão que associa aspectos ecológicos, culturais, socioeconômicos e técnicos na execução, na integração, no monitoramento, na avaliação e na adaptação de ações relacionadas com o uso de queimas prescritas e controladas e a prevenção e o combate aos incêndios florestais, com vistas à redução de emissões de material particulado e gases de efeito estufa, à conservação da biodiversidade e à redução da extensão e severidade dos incêndios florestais, respeitado o uso tradicional e adaptativo do fogo; XII - plano de queima: instrumento de planejamento operacional que orienta a execução de queimas prescritas; XIII - prevenção: medidas contínuas realizadas no manejo integrado do fogo com o objetivo de reduzir a ocorrência e a propagação de incêndios florestais e seus impactos negativos; XIV - queima prescrita: uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins de conservação, de pesquisa ou de manejo em áreas determinadas e sob condições específicas, com objetivos predefinidos em plano de manejo integrado do fogo; XV - queima controlada: aplicação planejada do fogo como prática agropastoril ou florestal, sob condições ambientais definidas na janela de queima, em área com limites físicos previamente definidos, e com comportamento do fogo desejado e adequado; XVI - queima controlada solidária: queima controlada realizada em conjunto por vários proprietários rurais ou posseiros, sob a forma de mutirão ou outra modalidade de interação, abrangendo áreas de diversos imóveis familiares contíguos; XVII - queima de expansão: aplicação planejada do fogo para a expansão do aceiro, da linha de defesa ou da linha de controle, utilizando barreiras naturais ou artificiais preexistentes, ou a partir da linha de área já queimada; XVIII - regime do fogo: padrão espacial e temporal de sazonalidade, de intensidade, de frequência, de extensão e de severidade na ocorrência do fogo em determinada localidade; XIX - sistema de comando de incidentes - SCI: ferramenta gerencial que proporciona a combinação de instalações, equipamentos, pessoal, procedimentos, protocolos e comunicações, operando em uma estrutura organizacional hierárquica comum, com a responsabilidade de administrar os recursos destinados a atingir efetivamente os objetivos pertinentes a um evento, incidente ou operação; XX - plano de manejo integrado do fogo - PMIF: instrumento de planejamento e gestão plurianual elaborado por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de maneira participativa, para a execução, a integração, o monitoramento, a avaliação e a adaptação de ações relacionadas com o uso de queimas prescritas e controladas e a prevenção e o combate aos incêndios florestais, bem como a estrutura necessária, com vistas à redução de emissões de material particulado e gases de efeito estufa, à conservação da biodiversidade e à redução da extensão e severidade dos incêndios florestais, respeitado o uso tradicional e adaptativo do fogo e em conformidade com os objetivos estabelecidos pelo órgão gestor da área a ser manejada; XXI - plano operativo de prevenção e combate a incêndios florestais - PPCIF: documento de ordem prático-operacional para gestão de recursos humanos, materiais e de apoio para a tomada de decisão no desenvolvimento de ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais, que tem como propósito definir, objetivamente, estratégias e medidas eficientes, aplicáveis anualmente, que minimizem o risco de ocorrência de incêndios florestais e seus impactos em uma área definida. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DOS PLANOS DE MANEJO INTEGRADO DO FO G O Art. 3° O Plano de Manejo Integrado do Fogo - PMIF, definido no art. 9° da Lei n° 14.944, de 31 de julho de 2024, deve conter, no mínimo, as seguintes informações: I - delimitação georreferenciada da área de abrangência que pode ter como limite: a) um imóvel rural; b) um conjunto de imóveis rurais circunvizinhos; c) um ou mais assentamentos rurais circunvizinhos; d) o território total ou parcial de um município ou bacia hidrográfica; e) um conjunto ou consórcio de municípios; f) uma sub-região dentro de um estado ou bioma; g) o território total ou parcial de um estado; h) unidades de conservação ou territórios legalmente protegidos; II - indicação, diagnóstico de incêndios florestais e caracterização simplificada das áreas de maior risco de incêndios florestais prioritárias para prevenção e conservação com dados geoespaciais atualizados de uso do solo, cobertura vegetal e acúmulo de biomassa, com indicação, quando houver, de áreas de recorrência de incêndios florestais, áreas com indicativo de queima prescrita, controlada, áreas de uso tradicional e adaptativo do fogo e áreas para realização de aceiros; III - definição de responsabilidades (das pessoas físicas e jurídicas) relativas às ações de coordenação e de execução das ações de prevenção, preparação e combate aos incêndios florestais e metas de desempenho e de resultado, conforme Anexo I; IV - ações de educação ambiental, comunicação social, engajamento e prevenção de incêndios florestais, com o objetivo de reduzir ou eliminar ignições indesejadas e o uso irregular do fogo, bem como orientação à população para redução da exposição à fumaça resultante das queimadas ou incêndios florestais; V - ações de preparação para o combate a incêndios florestais (levantamento e aquisição de equipamentos disponíveis, infraestrutura mínima existente e necessária, recursos humanos capacitados disponíveis, mecanismos de alerta e acionamento rápido); VI - meios e estratégias de monitoramento, acionamento para combate e comunicação entre os colaboradores e gestores envolvidos diretamente na execução do PMIF; VII - diagnóstico e manejo do combustível vegetal, quando couber, por meio de queima controlada ou prescrita cuja autorização deva ser requerida ao órgão ambiental competente; VIII - manejo da biodiversidade, prevenção de invasões biológicas e medidas de restauração de áreas incendiadas, quando couber; IX - a pesquisa e o monitoramento dos efeitos do fogo sobre a biodiversidade e a dinâmica de ecossistemas e usos humanos, quando couber; X - ações de mobilização e participação social, sobretudo das comunidades locais da área e do entorno da área de impacto; XI - a manutenção dos meios de vida das comunidades relacionadas ao uso que fazem do fogo, quando couber. § 1° O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, os órgãos federais gestores de territórios e os órgãos estaduais competentes poderão definir roteiros metodológicos mais detalhados para o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos Planos de Manejo Integrado do Fogo que atendam as regiões sob sua responsabilidade, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do fogo, a eliminação progressiva dos incêndios florestais e a redução dos seus impactos no meio ambiente, na fauna e na saúde humana. § 2° Os Planos de Manejo Integrado do Fogo elaborados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública responsáveis pela gestão de áreas com vegetação, nativa ou plantada, não dependem de aprovação dos órgãos ambientais competentes, ressalvados os casos de autorização para queima prescrita ou controlada. § 3° Quando elaborados por pessoas físicas ou jurídicas privadas os planos de manejo integrado do fogo deverão ser submetidos ao órgão ambiental competente para aprovação e, no caso de haver recomendação de queima prescrita ou controlada, deverão ser previamente aprovados pelo órgão ambiental competente, com informações sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal presentes no imóvel a serem objeto de ações de proteção contra incêndios florestais, além das informações de que trata os incisos deste artigo. § 4° O Plano de Manejo Integrado do Fogo deve ser revisado e atualizado, no mínimo, a cada quatro anos, com base em avaliação rápida dos seus impactos que deve ficar disponível para exame do órgão ambiental competente, responsável por seu monitoramento e aprovação, quando necessária. § 5° Agricultores familiares enquadrados na Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, ficam dispensados da apresentação individual de Plano de Manejo Integrado do Fogo - PMIF, em territórios coletivos, onde haja o uso tradicional do fogo, hipótese em que o Plano de Manejo Integrado do Fogo - PMIF deve ser apresentado pelo órgão gestor do território. Art. 4° As ações de manejo, de prevenção, preparação e de combate aos incêndios florestais em áreas privadas definidas no âmbito do PMIF, que independam de queima prescrita ou controlada, podem ser realizadas prévia e independentemente à aprovação do PMIF pelo órgão estadual competente. Parágrafo único. O órgão ambiental competente pode recomendar aprimoramentos ou correções no PMIF de que trata o caput, que poderão ser realizados durante a implementação das ações ao longo da vigência do PMIF. Art. 5° O PMIF pode conter um ou mais Planos Operativos de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais - PPCIF elaborados por temporada de incêndios para todo território de abrangência ou por subcategorias territoriais com naturezas jurídicas específicas dentro da área de abrangência do PMIF. Parágrafo único. O PPCIF deve tratar da disponibilidade de recursos humanos, financeiros, equipamentos e infraestrutura, cronograma anual de atividades de prevenção e preparação, das áreas de intervenção preventiva, das áreas de risco de incêndios florestais para monitoramento, das estratégias e métodos de combate, registro, caracterização e responsabilização pelas ocorrências e das responsabilidades executivas no âmbito do plano, dentre outros. Art. 6° O Plano Operativo de Prevenção e Combate de Incêndios Florestais - PPCIFs anual é obrigatório nos PMIFs sob responsabilidade do poder público. Art. 7° O Plano de Manejo Integrado do Fogo é obrigatório para as unidades de conservação consideradas de risco, que apresentam fogo recorrente em seu interior e entorno imediato e que realizam contratação de brigadistas florestais ou contam com apoio de brigadas voluntárias e deve envolver ações de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais com envolvimento da sociedade do seu entorno. Art. 8° O Plano de Manejo Integrado do Fogo é obrigatório para os imóveis rurais que executam queimas prescritas, sem prejuízo de outras hipóteses de obrigatoriedades previstas pelos comitês estaduais de manejo integrado do fogo, nos termos do art. 7° da Lei n° 14.944, de 31 de julho de 2024. Art. 9° O Plano de Manejo Integrado do Fogo é obrigatório para os imóveis onde serão realizadas queimas prescritas ou situados em áreas prioritárias para prevenção de incêndios florestais definidos pelos órgãos ambientais competentes. § 1° O Plano de Manejo Integrado do Fogo pode ser elaborado para um único imóvel rural ou preferencialmente para um conjunto de imóveis rurais vizinhos, com vistas à otimização de custos, eficiência e eficácia. § 2° Os órgãos ambientais competentes definirão as áreas prioritárias para prevenção de incêndios florestais em até seis meses após a publicação desta Resolução, podendo ser atualizada periodicamente. Art. 10. Todos os estados da federação e o Distrito Federal devem elaborar, no prazo de até dois anos da entrada em vigor desta Resolução, Planos de Manejo Integrado do Fogo que abranjam, no mínimo, as áreas de maior risco de incêndios florestais sob sua competência. § 1° Cada unidade federativa deve normatizar os fluxos, de forma simples e desburocratizada, para aprovação ou entrada em vigor de seu PMIF, que deve ser informado no Sistema Nacional de Informações sobre Fogo - Sisfogo, por meio de registro do documento aprovado. § 2° As unidades federativas definirão períodos para a execução de queimas prescritas com fins de prevenção aos incêndios florestais, que respeitem os períodos de proibição de uso do fogo definidos pelos órgãos estaduais de meio ambiente e indicados em portaria pelo Ministério de Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 11. Cada Município ou Consórcio de Municípios pode elaborar PMIF que abranja a totalidade de seus territórios ou as áreas de maior risco de incêndios florestais. Art. 12. Poderão ser elaborados Planos de Manejo Integrados do Fogo por bacias ou sub-bacias hidrográficas, por comitês, consórcios ou Agências de Bacias. Art. 13. O Ministério de Meio Ambiente e Mudança do Clima, em conjunto com unidades federativas, poderá definir áreas prioritárias de conservação e prevenção de incêndios florestais para elaboração conjunta de PMIF com apoio técnico e financeiro federais. Art. 14. Empresas concessionárias de rodovias e ferrovias devem elaborar seus PMIFs e respectivos PPCIFs anuais na área sob sua gestão que envolvam a execução de ações de prevenção e a manutenção de brigadas florestais para pronta resposta, além das medidas previstas no art. 3° desta Resolução. Art. 15. Empresas concessionárias de energia elétrica (geração, transmissão e distribuição) devem desenvolver PMIF e respectivos PPCIFs anuais na área de influência direta de geração e transmissão de energia que envolvam a queima prescrita, a formação de aceiros no entorno de vegetação nativa, o monitoramento de incêndio florestal provocados por equipamentos sob a sua gestão e a manutenção de brigadas florestais de pronta resposta, além das medidas previstas no art. 3° desta Resolução. Art. 16. O PMIF em território indígena pode ser integrado aos Planos de Gestão Ambiental de Territórios Indígenas, conforme a Política Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena - PNGATI de que trata o Decreto n° 7.747, de 5 de junho de 2012, desde que atenda aos critérios e diretrizes desta Resolução. Art. 17. O PMIF em território quilombola pode ser integrado aos Planos de Gestão Ambiental de Territórios Quilombolas, conforme a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola - PNGTAQ de que trata o Decreto nº 11.786, de 20 de novembro de 2023, desde que atenda aos critérios e às diretrizes desta Resolução.