DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032400073 73 Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 18. Os PMIFs de diferentes territórios contíguos poderão prever entre si o compartilhamento parcial de recursos materiais, financeiros e humanos para sua implementação de forma compatível com a extensão territorial, até o limite que não comprometa sua efetividade. Parágrafo único. No caso de haver sobreposição de área abrangida por PMIF relativo a outros imóveis ou categorias fundiárias públicas ou privadas deverá haver a coordenação e a integração máxima possível entre o planejamento e a execução das ações previstas. Art. 19. Cada PMIF deve estar juridicamente vinculado a uma pessoa jurídica, ou, no caso de imóveis rurais, à pessoa física ou jurídica de um ou mais proprietários rurais diretamente envolvidos e deve, excetuado o PMIF relativo a um único imóvel rural, prever a instalação e o funcionamento de um Comitê de Coordenação formado por representantes de órgãos públicos ou proprietários privados que tenham responsabilidades no âmbito das ações previstas no plano, e presidido pela pessoa (jurídica ou física) responsável por sua apresentação e gestão. CAPÍTULO III DOS INCENTIVOS Art. 20. As organizações públicas ou privadas de assistência técnica - AT ou Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, que atendam propriedades atingidas por incêndio nos últimos três anos, deverão orientar formalmente sobre a legislação vigente e manejo integrado do fogo. Paragrafo único. Em territórios de agricultura familiar onde haja uso cultural ou tradicional do fogo para produção agropecuária deverão ser promovidas ações que incentivem e promovam o uso de tecnologias e metodologias que substituam o uso do fogo no meio rural nos termos do art. 44 da Lei n° 14.944, de 31 de julho de 2024. Art. 21. O Governo Federal desenvolverá o Programa de Brigadas Florestais Federais e o Cadastro Nacional de Brigadistas Florestais com o propósito de incentivar o intercâmbio de boas práticas e o aprimoramento das políticas de manejo de fogo, prevenção, preparação e combate aos incêndios florestais no Brasil e lições aprendidas para seu aprimoramento. Art. 22. No licenciamento ambiental de obras, atividades ou empreendimentos que possam direta ou indiretamente causar ou aumentar o risco de incêndios florestais em glebas públicas destinadas ou não ou áreas privadas objeto de proteção ambiental especial, o órgão ambiental competente poderá demandar, a título de medida mitigadora prévia à instalação e funcionamento da atividade, o financiamento da elaboração, da implementação e do monitoramento de Plano de Manejo Integrado do Fogo e respectivo Plano Operativo de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, incluindo-se a criação, a capacitação, a manutenção e a equipagem de brigadas voluntárias, comunitárias ou municipais contra incêndios florestais em quantidade proporcional para realizar o primeiro ataque. CAPÍTULO IV DOS PLANOS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 23. Plano de Manejo Integrado do Fogo em unidades de conservação federais possui viés de planejamento estratégico e é reconhecido com um plano específico da unidade de conservação, nos termos da Instrução Normativa n° 7/2017/GABIN/ICMBIO, de 21 de dezembro de 2017, de forma que precisará estar alinhado com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação e seus outros planos específicos, quando esses documentos existirem. Art. 24. Instrumentos de gestão e portarias específicas, termos de compromisso e calendários de queima pactuados entre os órgãos gestores de territórios federais, estaduais e municipais e povos e comunidades indígenas e tradicionais podem prever estratégias de implementação de manejo do fogo de base comunitária em territórios tradicionais, observados os princípios, as diretrizes e as finalidades estabelecidas nesta normativa. Art. 25. Práticas de prevenção de incêndios florestais com uso do fogo, tais como queima prescrita ou confecção de aceiro queimado, deverão estar previstas no Plano de Manejo Integrado do Fogo. Art. 26. Ações de controle de espécies exóticas e restauração ecológica que demandarem uso do fogo deverão estar previstas no Plano de Manejo Integrado do Fo g o . Parágrafo único. No caso de detecção precoce de nova espécie exótica invasora, cujo emprego do fogo para seu controle seja emergencial, faz-se necessária a adequação no plano operativo da unidade de conservação, devidamente motivada e o emprego do plano de queima. Art. 27. O manejo com uso do fogo para atividades de prevenção proposto em áreas privadas localizadas no interior de unidades de conservação deverá ser motivado com a demonstração da necessidade e da adequação da medida, inclusive em face das possíveis alternativas, considerando as consequências práticas da decisão pela sua implementação. Parágrafo único. O órgão responsável prezará pela busca da concordância do proprietário ou possuidor, mediante instrumento administrativo cabível. Art. 28. Nas unidades de conservação das categorias Reserva Extrativista, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Floresta Nacional, Estadual ou Municipal, quando não houver Plano de Manejo Integrado do Fogo, o uso do fogo pelas populações tradicionais nas práticas de prevenção e combate aos incêndios florestais e nas atividades voltadas à agricultura de subsistência será regido pela Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, no ato legal de criação dessas unidades e nos demais instrumentos vigentes. Art. 29. O uso do fogo por qualquer instituição, na forma de queima prescrita, deverá possuir um Plano de Queima, inclusive em áreas fora de unidades de conservação. Parágrafo único. Os órgãos responsáveis disponibilizarão às unidades de conservação o modelo do Plano de Queima, com a definição das informações de registro obrigatórias que considerem o planejamento, a execução e a avaliação dos resultados, conforme Anexo II. Art. 30. Para o uso do fogo em áreas consideradas sensíveis à saúde e visando a segurança de equipamentos públicos, deverão ser previstas medidas que evitem ou diminuam o impacto da fumaça resultante do uso do fogo. § 1° São consideradas áreas sensíveis: I - os locais de moradia; II - aglomerados urbanos de qualquer dimensão; III - áreas de visitação e recreação; IV - aeródromos; V - rodovias e demais áreas definidas no Plano de Manejo Integrado do Fogo da unidade de conservação. § 2° O plano de queima e a autorização de queima serão os instrumentos que indicarão as medidas necessárias à gestão da fumaça estabelecida no caput. Art. 31. Na ocorrência de danos provenientes de incêndios florestais decorrentes de perda de controle do fogo aplicado por agente público em operações em unidades de conservação, florestas públicas não destinadas federais, territórios de povos e comunidades tradicionais federais ou Assentamentos de Reforma Agrária, nos casos de alteração súbita das condições meteorológicas que asseguravam o seu emprego e nas hipóteses de força maior, deverá ser considerada a excludente de responsabilidade administrativa aos agentes envolvidos, desde que comprovado que foram atendidas as recomendações técnicas previstas no plano de queima ou em caso de gestão do fogo quando em consonância com as previsões e orientações do Comando do Incidente e registradas nos Planos de Ação de Incidentes. CAPÍTULO V MEDIDAS PREVENTIVAS, PREPARATÓRIAS E DE COMBATE SOB RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS RURAIS Art. 32. Nos termos do art. 45, § 1°, da Lei n° 14.944, de 31 de julho de 2024, constituem ações necessárias de prevenção, preparação e de combate aos incêndios florestais em imóveis rurais, sob responsabilidade dos respectivos proprietários: I - não atear fogo em resíduos sólidos em área rural, em pastagens, em área agrícola, área de pousio florestal, ou qualquer forma de vegetação nativa em qualquer estágio de regeneração ou vegetação primária sem autorização prévia e formal do órgão ambiental competente, ressalvadas as hipóteses de autorização por adesão e compromisso, nos termos de legislação em vigor, atendidos os critérios definidos na autorização; II - aderir e participar, quando disponibilizado pelo poder público, de sistema de comunicação e alerta de incêndios florestais entre produtores, em tempo real do tipo aplicativo de mensagens, para acionamento rápido de brigadas locais, do Corpo de Bombeiros Militar e demais autoridades; III - na ausência de sistema previsto no inciso II, criar meios de comunicação, em tempo real, entre os vizinhos para cooperação mútua, monitoramento e acionamento ágil em caso de ocorrência de incêndios florestais; IV - adotar medidas preventivas, preparatórias e de combate contra incêndio florestal, de acordo com parâmetros técnicos definidos pelo órgão estadual competente, nos termos do art. 7° da Lei n° 14.944, 31 de julho de 2024, que considere os elementos básicos constantes do Anexo III desta Resolução, sobretudo, nos imóveis rurais reincidentemente afetados por incêndios florestais, ou em áreas definidas como prioritárias para prevenção de incêndios florestais pelo órgão ambiental estadual competente; V - realizar medidas preventivas contra incêndio florestal definidas no PMI F, quando houver, ou quando notificado por órgão ambiental competente, nos termos estabelecidos na notificação; VI - comprovar comunicação imediata à tomada de ciência acerca de incêndio florestal em seu imóvel ou que possa propagar sobre vegetação nativa em seu imóvel ou imóvel rural vizinho à defesa civil, brigada florestal local ou ao Corpo de Bombeiros Militar; VII - viabilizar a participação de colaboradores ou funcionários do estabelecimento rural em treinamentos sobre prevenção e combate a incêndios florestais oferecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar, IBAMA, ICMBio ou instituição devidamente habilitada; VIII - quando da utilização da queima prescrita ou queima controlada, possuir equipamento básico e contar com apoio de brigadistas com treinamento para primeiro combate a incêndios florestais em quantidade compatível com a extensão da vegetação nativa no imóvel (conforme Anexo III) ou com o Plano de Manejo Integrado do Fogo (PMIF) ou Plano Operativo de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais - PPCIF vigente para o território de localização do imóvel; IX - prestar apoio, dentro de suas possibilidades, quando solicitado por agente público ou privado responsável por ação de prevenção ou combate a incêndio florestal em seu imóvel e no entorno ou previsto em PMIF e PPCIF vigente. § 1° A responsabilização por omissão do proprietário rural no caso de incêndio florestal, por qualquer meio admissível em processo administrativo ou judicial, deve considerar as provas e indícios de cumprimento das ações de prevenção, de preparação e de combate previstas neste artigo, em regulamentação do órgão estadual competente e em Plano de Manejo Integrado do Fogo - PMIF ou Plano Operativo de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais - PPCIF cuja responsabilidade seja atribuída expressamente ao proprietário. § 2° Os equipamentos e as brigadas de combate a incêndio poderão ser compartilhados em consórcio entre imóveis rurais vizinhos, associações, cooperativas e sindicatos de produtores rurais de uma mesma região, atendidos os critérios definidos em MIF, quando houver, ou parâmetros definidos pelo órgão estadual competente. § 3° A comprovação de apoio permanente por parte de proprietários rurais na formação, na capacitação, na manutenção e na equipagem de brigadas de incêndio florestal municipais, comunitárias, privadas ou voluntárias locais, vinculadas ao imóvel ou às prefeituras, sindicatos, cooperativas e associações rurais ou ambientais e Corpo de Bombeiros Militar comprovadamente atuantes na região de sua abrangência constitui serviço ambiental de utilidade pública e pode constituir excludente de responsabilização administrativa por omissão de que trata o art. 45 da Lei n° 14.944, 31 de julho de 2024. Art. 33. As propriedades rurais no entorno de Unidades de Conservação e Territórios Indígenas devem colaborar dentro de suas responsabilidades com a elaboração e a implementação das ações dos PMIFs sob gestão dos órgãos públicos responsáveis por sua elaboração. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. No prazo de cento e oitenta dias, o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo - COMIF aprovará recomendação contendo proposta de metas, indicadores e métodos de monitoramento, verificação e avaliação para aperfeiçoamento das ações e da efetividade dos PMIFs, a partir das indicações de metas contidas no Anexo I. Art. 35. Nas unidades de conservação federais que não possuam Planos de Manejo Integrado do Fogo devidamente aprovados, o planejamento do uso do fogo poderá ser autorizado por meio da aprovação emergencial dos respectivos planos operacionais de Manejo Integrado do Fogo pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio. Art. 36. Os casos omissos e as dúvidas técnicas na aplicação desta Resolução serão resolvidos por meio de recomendações do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo - COMIF, consultadas as demais instâncias competentes. Art. 37. Até março de cada ano, será realizado um Seminário Técnico- Científico, híbrido e aberto ao público, para avaliação do resultado da implementação desta norma e esclarecimentos relativos à sua implementação, bem como análise de prognóstico anual da influência do clima e demais variáveis sobre a probabilidade de ocorrência de incêndios de grandes proporções. Art. 38. Os Comitês estaduais de manejo do fogo poderão emitir normas complementares ou suplementares a esta Resolução. Art. 39. A Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima monitorará a implementação desta Resolução, organizará até o prazo de um ano de vigência desta Resolução um seminário Técnico-Científico e um relatório com propostas de aprimoramento desta norma. Art. 40. Caso o órgão estadual competente do SISNAMA não defina os critérios técnicos específicos definidos no Anexo III desta Resolução, no prazo de três meses de vigência da sua entrada em vigor, o COMIF definirá parâmetros mínimos aplicáveis em todo território federal considerando-se os tamanhos de imóvel e áreas críticas e de risco de incêndio. Art. 41. Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil da semana seguinte à data de sua publicação. JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO Presidente do Comite ANEXO I À RESOLUÇÃO COMIF Nº 02 DE 20 DE MARÇO DE 2025 METAS ANUAIS POR PMIF a) Área total (geoespacializada) de vegetação nativa monitorada em tempo real (em hectares). b) Pessoas envolvidas em ações preventivas de educação, capacitação e engajamento público para redução de ignições e focos de calor. c) Km² de aceiros previstos e realizados. d) Brigadistas capacitados, equipados e em operação durante o período da estiagem. e) Equipamentos (bombas costais, EPIs, abafadores, câmeras de monitoramento, computadores e celulares conectados a sistemas de monitoramento por satélite, drones) adquiridos e mantidos. f) Infraestrutura para combate aos incêndios disponível mapeada (caminhões, caminhonetes, tratores, reservatórios de água, aeronaves rotativas e de asa fixa). g) Diminuição do número de ignições, focos de calor e de área incendiada (p.ex. redução em 50% do número de ignições e focos de calor; redução, e do número de incêndios com áreas total superior a um hectare e eliminação de incêndios com áreas superiores a 10% da área de abrangência do MIF).