DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032400074 74 Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 h) Tempo médio para primeira intervenção no combate aos incêndios (p. ex. menos de trinta minutos da ciência da ocorrência em 90% das ocorrências). i) Redução do número de reacendimentos (p. ex. menos de 1% das ocorrências totais). j) Aumento de área queimada, por meio de queimas prescritas ou controladas, em período propício, para a redução da ocorrência de incêndios florestais. ANEXO II À RESOLUÇÃO COMIF Nº 02 DE 20 DE MARÇO DE 2025 INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA QUEIMA PRESCRITA EM UNIDADES DE CONSERVAÇÕES - UCS I - Plano de Manejo Integrado do Fogo publicado oficialmente. II - O uso de fogo na vegetação é permitido nas unidades de conservação, em todo seu território, independente do zoneamento, de acordo com as previsões expressas no Plano de Manejo Integrado do Fogo da unidade de conservação. III - O manejo com uso do fogo para atividades de prevenção proposto pelos órgãos ambientais competentes em áreas privadas em unidades de conservação deverá ser motivado com a demonstração da necessidade e da adequação da medida, inclusive em face das possíveis alternativas, considerando as consequências práticas da decisão pela sua implementação. O órgão ambiental competente prezará pela busca da concordância do proprietário ou possuidor. IV - O uso do fogo, na forma de queima prescrita, deverá possuir um Plano de Queima. O órgão ambiental competente disponibilizará às unidades de conservação o modelo do Plano de Queima com a definição das informações de registro obrigatórias que considerem o planejamento, a execução e a avaliação dos resultados. ANEXO III À RESOLUÇÃO COMIF Nº 02 DE 20 DE MARÇO DE 2025 MEDIDAS PREVENTIVAS EM IMÓVEIS RURAIS De acordo com as especificidades e as capacidades dos proprietários rurais em cada Estado e região do país, os órgãos estaduais integrantes do SISNAMA definirão, nos termos do art. 7° da Lei n° 14.944, de 2024, os parâmetros técnicos (quantidades e especificidades) relativos às medidas preventivas, preparatórias e de controle de incêndios florestais obrigatórias para os imóveis rurais, tais como: I - confecção de aceiros, queima prescrita ou controlada mediante orientação técnica e autorização do órgão ambiental competente; II - participação de funcionários e colaboradores diretos e indiretos dos estabelecimentos rurais em treinamento para ações preventivas, preparatórias e de combate aos incêndios florestais oferecidos pelo corpo de bombeiros militar, pela defesa civil, ou por entidade pública ou privada devidamente credenciada; III - quantidade mínima de equipamentos de combate a incêndios florestais disponível no imóvel ou de fácil e rápido acesso; IV - sistemas e mecanismos de monitoramento e alerta de incêndios florestais; V - veículos terrestres com capacidade de carga para transporte e lançamento de água para combate a incêndio florestal; VI - aeronave adaptada para transporte e lançamento de água para combate a incêndio florestal; VII - reservatório natural ou artificial de água e bomba com capacidade para abastecimento de equipamento, veículo ou aeronave de transporte e lançamento de água para combate a incêndio florestal; VIII - obrigatoriedade de elaboração e implementação de Plano de Manejo Integrado de Fogo ou de Plano Operacional de Prevenção e Controle de Incêndios Florestais no imóvel, ou de adoção de medidas previstas em PMIFs ou PPCIFs elaborados pelo poder público estadual ou municipal competente. Deve sempre que possível ser incentivado pelo poder público o planejamento e a ação conjunta entre proprietários rurais vizinhos para compartilhamento de equipamentos, veículos, aeronaves e brigadistas florestais e demais recursos para prevenção e controle de incêndios florestais. Ministério de Minas e Energia COMITÊ GESTOR DE INDICADORES E NÍVEIS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA RESOLUÇÃO CGIEE Nº 2, DE 13 DE MARÇO DE 2025 Aprova a Agenda Regulatória do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética para o período 2025-2027. O COMITÊ GESTOR DE INDICADORES E NÍVEIS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - CGIEE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, inciso I, do Decreto nº 9.864, de 27 de junho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, e o que consta no Processo nº 48360.000544/2023-11, resolve: Art. 1º Fica aprovada a Agenda Regulatória do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE para o período 2025-2027, na forma do Anexo desta Resolução. Parágrafo único. O CGIEE revisará a Agenda Regulatória anualmente e fará os ajustes necessários para o próximo triênio. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO PEREIRA DE ANDRADE Presidente do Comitê ANEXO AGENDA REGULATÓRIA DO CGIEE PARA O PERÍODO 2025-2027 . Temas: Estudos e Atividades para Definição de Índices Mínimos de Eficiência Energética para: .2025 .2026 .2027 . . .1º Sem .2º Sem .1º Sem .2º Sem .1º Sem .2º Sem . .Edificações (Residenciais, de Serviço e Públicas) .CP .Publicação . . . . . .Iluminação Indoor .AIR .CP .Publicação . . . . .Iluminação Pública . .AIR .CP .Publicação . . . .Refrigeradores Comerciais . .AIR .CP .Publicação . . . .Condicionadores de Ar Comerciais . . .AIR .CP .Publicação . . .Fornos e Fogões a Gás . . .AIR .CP .Publicação . . .Ventiladores de Mesa . . .AIR .CP .Publicação . . .Bombas e Motobombas . . . .AIR .CP .Publicação . .Aquecedores de Água a Gás . . . . .AIR .CP . .Fornos e Fogões Elétricos . . . . .AIR .CP . .Compressores de Ar . . . . .AIR .CP AIR - Análise de Impacto Regulatório Concluído; CP - Consulta Pública Aberta; Publicação - Expectativa Máxima para Publicação de Regulamentação. SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E P L A N E JA M E N T O PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.912, DE 18 DE MARÇO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, e o que consta no Processo nº 48340.005861/2024-35, resolve: Art. 1º Autorizar a Bid Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. - Filial, inscrita no CNPJ sob o nº 14.023.604/0002-49, a importar energia elétrica interruptível da República Bolivariana da Venezuela. § 1º A importação da República Bolivariana da Venezuela por meio Linha de Transmissão 230 kV Boa Vista - Santa Elena de Uiarén, Circuito Simples, trecho em território brasileiro, deverá ser precedida de autorização ou contrato para utilizar a respectiva instalação de interligação internacional, objeto do Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 058/2001-ANEEL, de titularidade da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte. Art. 2º A importação de energia elétrica de que trata esta Autorização tem como objetivo reduzir a Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, via sub-rogação, com redução de dispêndios dos consumidores de energia elétrica relacionados ao suprimento de sistemas isolados, considerando a diferença entre a oferta de preço da Bid Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. - Filial e o Custo Variável Unitário - CVU das usinas do parque termelétrico atual de Roraima, observadas as diretrizes da regulação vigente e nos termos da resolução autorizativa da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. § 1º A importação de energia elétrica de que trata o caput estará sujeita às seguintes condições: I - aprovação, pela ANEEL, do montante a ser sub-rogado, após manifestação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e deliberação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, quanto a preço, volume e eventuais diretrizes adicionais; e II - cumprimento das medidas e das ações necessárias para garantir a operação segura e o suprimento do sistema isolado a ser atendido. § 2º Para atendimento do § 1º, a Autorizada deverá apresentar a proposta de importação de energia elétrica para o Ministério de Minas e Energia - MME; § 3º Caso atenda as condições dos incisos I e II do § 1º, a proposta de que trata o § 2º será utilizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE no processo de sub-rogação da CCC. Art. 3º As transações decorrentes da importação de energia elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições: I - a limitação do montante sub-rogado da CCC de que trata o inciso VI do § 8º, do art. 12 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, exclusivamente, ao preço da energia importada e ao volume correspondente à importação realizada; II - cumprimento de diretrizes da ANEEL quanto à sub-rogação da CCC; e III - o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.009, de 22 de março de 2022. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela ANEEL; II - submeter-se à fiscalização da ANEEL; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação e comercialização de energia elétrica; IV - garantir a disponibilidade do sistema de supervisão do ONS para permitir a adequada operação do sistema elétrico de Roraima; V - garantir a realização do mapeamento e cadastro do ponto de medição no Sistema de Coleta de Dados de Energia da CCEE, situado na interligação entre Venezuela e Brasil localizada na Subestação de Santa Elena de Uiarén da Venezuela, para apuração da importação de energia da Venezuela, onde as perdas serão arbitradas e aplicadas conforme definição regulatória da ANEEL; VI - As perdas associadas à linha de transmissão Santa Elena de Uiarén - Boa Vista, em 230 kV, que interliga o ponto de medição de que trata o inciso V e o ponto de entrega estabelecido em 230 kV na Subestação Boa Vista, serão estabelecidas pela ANEEL e aplicadas nos montantes de energia elétrica importada pela a Autorizada; VII - informar à CCEE, para fins de sub-rogação da CCC, todas as transações de importações realizadas, os montantes de energia elétrica importada coletados em base horária conforme a medição de que trata o inciso V, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores, conforme disposto nos procedimentos vigentes da CCEE; VIII - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a importação de energia elétrica para sistemas isolados; IX - honrar os encargos decorrentes das operações de importação de energia elétrica de que trata esta Portaria; X - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com a atividade de importação autorizada, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico; XI - efetuar o pagamento dos encargos de conexão e uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; XII - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de importação de energia elétrica; XIII - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação; XIV - firmar Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e/ou Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD; e XV - firmar Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT classificada como interligação internacional incorporada ao Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 058/2001-ANEEL. Art. 5º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização; III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; IV - após a interligação do sistema Roraima ao Sistema Interligado Nacional - SIN; e V - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente, para a CCEE ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA