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Diário Oficial da União · 25/03/2025 · pág. 75

DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500075 75 Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 11. Em caso de suspeita de contaminação ou por solicitação da ANP, deve ser realizada e reportada no CQD a análise do: I - teor de etanol anidro combustível e de metanol, para a gasolina; ou II - teor de biodiesel, para o óleo diesel. Importação de gasolina de aviação, de querosene de aviação ou de querosene de aviação alternativo ou quando houver importação pela modalidade DPU Art. 12. No caso da importação de gasolina de aviação, querosene de aviação ou querosene de aviação alternativo, ou quando houver importação pela modalidade DPU para os demais produtos a que se refere o art. 2º, o CQD deve ser emitido com os resultados das análises de todas as características da especificação estabelecida pela ANP. Produtos importados em contêineres ou tambores Art. 13. Ficam dispensados da emissão do CQD e do CCQ os produtos importados em contêineres, tambores ou bags, não se eximindo o importador da responsabilidade pela qualidade desses produtos. § 1º A dispensa de que trata o caput está condicionada à apresentação, pelo importador à empresa de inspeção da qualidade, do CQO completo de forma a comprovar o atendimento de todos os itens da especificação da ANP, incluindo as metodologias utilizadas. § 2º Caso seja constatada que alguma característica da especificação estabelecida pela ANP para o produto não conste no CQO, ou que tenha sido utilizada metodologia não indicada na Resolução que trata da especificação do produto, o CQD deve ser emitido incluindo o resultado da análise da característica. § 3º A dispensa de que trata o caput não se aplica: I - à gasolina de aviação, ao querosene de aviação e ao querosene de aviação alternativo; e II - nos casos em que a ANP assim o exigir por ocasião da anuência da licença de importação. Produtos asfálticos importados em estado sólido Art. 14. Os asfaltos importados em estado sólido podem ser internalizados, transportados, armazenados e comercializados no local de destino na temperatura ambiente. § 1º Nos casos previstos no caput, o importador deve apresentar à empresa de inspeção da qualidade o CQO completo para comprovar o atendimento à especificação da ANP no local de destino. § 2º Caso o importador derreta os asfaltos de que trata o caput para comercialização no mercado interno, a empresa de inspeção da qualidade, sob responsabilidade do importador, deve coletar e analisar amostra representativa e devidamente homogeneizada do volume derretido e emitir o CQD antes da comercialização. § 3º No caso previsto no § 2º, o importador deve certificar que a temperatura do produto: I - não ultrapasse 177°C durante o processo de derretimento, manuseio e transporte; e II - não seja inferior a 140°C durante o carregamento para transporte. Certificado Complementar da Qualidade Art. 15. A empresa de inspeção da qualidade, sob responsabilidade do importador, deve emitir o CCQ com os resultados das características que não compõem o CQD, as quais devem ser analisadas em amostra representativa do volume de produto caracterizado pelo CQ D. § 1º O CCQ deve conter, no mínimo, as características listadas na Tabela II do Anexo II, devendo-se observar os casos dispostos no art. 9º, § 1º, incisos I a IV. § 2º O importador deve garantir que a empresa de inspeção da qualidade emita o CCQ em até dez dias corridos, contados a partir da data da coleta da amostra representativa de que trata o caput. § 3º No caso de importação de biodiesel, os laboratórios utilizados para emissão do CCQ devem ser acreditados conforme critérios da norma ISO 17025 para todos os ensaios realizados, exceto da característica número de cetano. Biodiesel não comercializado Art. 16. Caso o biodiesel importado não seja comercializado no prazo de um mês contado a partir da data de emissão do CQD, o importador deve analisar novamente a característica massa específica a 20°C, conforme o caso: I - se a diferença encontrada com relação à massa específica a 20°C do CQD for inferior a 3,0kg/m³, devem ser novamente avaliados o teor de água, o índice de acidez e a estabilidade à oxidação a 110°C; e II - se a diferença for superior ou igual a 3,0kg/m³, deve ser realizada a recertificação completa do produto, com todas as características que compõem o CQD e o CCQ. Amostra-testemunha e amostra representativa Art. 17. O importador deve observar as regras definidas nas respectivas resoluções que tratam das especificações dos produtos para coleta, acondicionamento e prazo de guarda da amostra-testemunha. § 1º A guarda e manutenção da amostra-testemunha são de responsabilidade do importador. § 2º Este artigo não se aplica aos asfaltos e ao gás liquefeito de petróleo. Art. 18. A obtenção e o acondicionamento das amostras representativas previstas nesta Resolução devem estar em conformidade com as normas estabelecidas na regulamentação específica para cada um dos produtos importados elencados no art. 2º. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO ANP QUANDO DA IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO CQD NO LOCAL DE DESTINO Art. 19. No caso de importação de produto que adentre o país por fronteira seca, onde inexista infraestrutura para realização de coleta e análise de produto para emissão do CQD, o importador deve encaminhar à ANP solicitação de autorização para a realização de procedimento de controle da qualidade diverso do estabelecido nesta resolução. § 1º A solicitação de que trata o caput deve ser instruída com a proposta de procedimento de controle da qualidade para a operação e com a informação da empresa de inspeção da qualidade a ser contratada, e enviada à ANP por meio do sistema eletrônico de informações - (SEI/ANP). § 2º A ANP pode solicitar documentos e informações complementares que considerar necessários para a análise da solicitação de autorização para a realização do controle da qualidade do produto importado. § 3º A autorização de que trata o caput, caso aprovada pela ANP, terá validade a partir de sua publicação no Diário Oficial da União. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. O descumprimento por empresa de inspeção da qualidade do disposto nesta Resolução a sujeita às sanções previstas na Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 21. A Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "(Ementa) Dispõe sobre as informações constantes dos documentos da qualidade e o envio dos dados da qualidade dos produtos produzidos no território nacional ou importados." (NR) "Art. 1º Ficam estabelecidas as informações que deverão constar dos documentos da qualidade e a obrigatoriedade do envio dos dados do certificado da qualidade dos produtos previstos no art. 2º, produzidos no território nacional ou importados, a serem atendidas pelos produtores e agentes econômicos autorizados pela ANP." (NR) "Art. 2º ................................................................................................................... I - aos seguintes produtos produzidos em território nacional: ................................................................................................................................. k).............................................................................................................................; l) ............................................................................................................................. ................................................................................................................................. 3. ...........................................................................................................................; m).........................................................................................................................; e n) asfaltos, de acordo com a Resolução ANP nº 897, de 18 de novembro de 2022; e II - aos produtos importados relacionados na Resolução ANP nº XX, de XXX de 2023." (NR) "Art. 3º ................................................................................................................. ................................................................................................................................ IV - boletim de análise: documento emitido por laboratório pertencente ao agente econômico, ou por este contratado, que contempla, total ou parcialmente, os resultados das análises físico-químicas estabelecidas para os produtos; V - boletim de conformidade: documento da qualidade que contém os resultados das análises físico-químicas estabelecidas para os produtos, requeridas na distribuição; ................................................................................................................................ VIII - certificado da qualidade: documento da qualidade que deve conter todos os resultados das análises físico-químicas dos produtos analisados, conforme estabelecido nas Resoluções ANP referentes aos produtos previstos no art. 2º; ................................................................................................................................ XIV - importador: pessoa jurídica que realiza atividade de comércio exterior na modalidade de importação de produtos cujas Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estão sujeitas à anuência prévia da ANP; ............................................................................................................................... XXII - ....................................................................................................................; XXIII - ...................................................................................................................; XXIV - ...................................................................................................................; XXV - ....................................................................................................................; .................................................................................................................... " (NR) "Seção I Dos Documentos da Qualidade dos Produtos Nacionais Art. 4º ................................................................................................................... ................................................................................................................................ II - resultados de todas as análises dos parâmetros especificados com a indicação das unidades, dos métodos empregados e os respectivos limites constantes da especificação, conforme estabelecido na Resolução ANP referente à especificação do produto em questão, obtidos por um ou mais laboratórios; ................................................................................................................................. V - identificação do tanque de onde foi coletada a amostra e tipo de produto armazenado; ................................................................................................................................. § 1º O certificado da qualidade deverá ser mantido à disposição da ANP pelo prazo de doze meses, a contar da data de comercialização do produto, para qualquer verificação julgada necessária. § 2º Adicionalmente aos requisitos elencados nos incisos I a VIII do caput, o certificado da qualidade deverá conter os requisitos estabelecidos nas Subseções referentes a cada tipo de produto. § 3º A cópia do certificado da qualidade recebida pelo distribuidor de combustíveis, pelo transportador-revendedor-retalhista ou pelo revendedor varejista de combustíveis automotivos no ato do recebimento do produto deverá ficar à disposição da ANP pelo prazo de doze meses, a contar da data de recebimento, para qualquer verificação julgada necessária." (NR) "Art. 5º .................................................................................................................. ................................................................................................................................ II - resultados dos ensaios de determinação das características físico-químicas com a indicação dos métodos empregados e os respectivos limites, relacionados nas Subseções referentes a cada produto; III - identificação do tanque de onde foi coletada a amostra e do tipo de produto armazenado; IV - data da amostragem do produto para emissão do boletim de conformidade; e ................................................................................................................................ § 1º O boletim de conformidade deverá ficar à disposição da ANP pelo prazo de doze meses, a contar da data de comercialização do produto, para qualquer verificação julgada necessária. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 6º O certificado da qualidade, o boletim de conformidade e o boletim de análise deverão ser assinados por profissional de química responsável pela qualidade do produto, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe competente, podendo ser assinados digitalmente, conforme legislação vigente." (NR) "Subseção XIII Asfaltos Art. 31-B. O certificado da qualidade dos asfaltos diluídos de petróleo e cimentos asfálticos de petróleo comercializados deverão ser emitidos pela refinaria com as informações exigidas no art. 4º." (NR) "Seção II Dos Documentos da Qualidade dos Produtos Importados Art. 32. ................................................................................................................. ................................................................................................................................ II - data de amostragem do produto para emissão do CQO; ................................................................................................................................ VI - matérias-primas das quais o produto foi obtido, no caso específico de etanol combustível e biodiesel." (NR) "Art. 33. ................................................................................................................ ................................................................................................................................ III - data de amostragem do produto para emissão do CQD; ................................................................................................................................ V - identificação do tanque de onde foi coletada a amostra e do tipo de produto armazenado; ............................................................................................................................... VIII - número da licença de importação do produto e a indicação do importador; IX - quantidade do produto importado a que se referem o CQD e o CCQ, em volume convertido para a temperatura de 20°C, discriminado por tanque; ................................................................................................................................ XIII - identificação do CQO referente à importação do produto, de forma a permitir o seu rastreamento; e ......................................................................................................................" (NR) "Art. 35. As informações constantes dos certificados da qualidade emitidos, no mês de referência, para os produtos previstos no art. 2º deverão ser enviadas à ANP por meio do sistema informatizado disponível em sua página na internet (www.gov.br/anp), conforme os seguintes casos: