DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500101 101 Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 354, DE 18 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1071822-12.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.217931/2024-40, e considerando o que consta no processo nº 50500.078435/2021-30, decide: Art. 1º Anular a Decisão SUPAS nº 200, de 31 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 07 de fevereiro de 2025, pág. 119. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 355, DE 18 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.014309/2025-81, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .A C SOBRINHO TEIXEIRA ENSINO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA .009936 .36.938.899/0001-35 . .CV TUR LOCACAO DE VEICULOS LTDA .009937 .08.363.371/0001-40 . .DIAS PEREIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA .009938 .52.655.697/0001-32 . .M. A. D. VECCHIA & CIA LTDA .009939 .56.504.221/0001-51 . .MR TRANPORTES E TURISMO LTDA .005506 .42.725.819/0001-66 . .N3 TRANSPORTES, TURISMO E SERVICOS DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS LTDA .009940 .36.322.473/0001-52 . .ROSA MISTICA TURISMO LTDA .005668 .44.018.923/0001-46 . .VIAJE+ TRANSPORTES LTDA .009941 .59.495.664/0001-11 DECISÃO SUPAS Nº 356, DE 18 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.014335/2025-17, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .ALMIR DA SILVA LTDA .009942 .54.092.047/0001-51 . .AYRAN LOCACAO LTDA .009943 .58.455.272/0001-66 . .C. MALESSA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA .009944 .47.889.543/0001-75 . .CARVALHO TURISMO E LOCACOES LTDA .002856 .32.287.022/0001-70 . .ESTRELA TRANSPORTE E TURISMO LTDA .009945 .49.113.265/0001-95 . .FERREIRA TURISMO LTDA .009946 .59.618.489/0001-02 . .HEIMBURG TRANSPORTES LTDA .009947 .44.069.751/0001-30 . .J L TURISMO LTDA .009948 .59.742.187/0001-41 . .L V TURISMO LTDA .009949 .59.651.370/0001-31 . .R & M RESOUZATOUR E TURISMO LTDA .009950 .51.060.938/0001-38 . .RGL TRANSPORTE E TURISMO LTDA .009951 .51.269.703/0001-50 . .RYAN TURISMO LTDA .009952 .59.089.814/0001-97 . .SAMUEL TRANSPORTE E TURISMO LTDA .009953 .48.700.273/0001-75 . .START SERVICOS E TRANSPORTES LTDA .002485 .07.869.890/0001-11 . .STAUB VIAGENS E TURISMO LTDA .009954 .59.594.840/0001-72 DECISÃO SUPAS Nº 357, DE 18 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.014556/2025-37, decide: Art. 1º Deferir o pedido da SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais TUBARÃO/SC-SÃO PAULO/SP, prefixo nº SCSP0018021, e BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC-SÃO PAULO/SP, prefixo nº SCSP0018014, no trecho de BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC para SÃO PAULO/SP. Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 358, DE 18 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.013888/2025-02, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à MANOEL BARBOSA LIMA LTDA., CNPJ nº 05.220.364/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO LUIS/MA-SALVADOR/BA e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 359, DE 18 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.013882/2025-27, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à MANOEL BARBOSA LIMA LTDA., CNPJ nº 05.220.364/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PARAMBU/CE-BELEM/PA e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 360, DE 18 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que o Termo de Autorização - TAR nº MTSP0100009 foi emitido à requerente por meio da DECISÃO SUPAS Nº 1.450, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção são autorizados à requerente em condição sub judice; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.008451/2025-49 e 50500.170124/2024-74, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº MTSP0100009, linha ARAPUTANGA/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, com a implantação de seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 378, DE 24 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.015428/2025-19, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da EVT TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 11.884.579/0001-19, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais CORDEIROS/BA-OSASCO/SP, prefixo nº BASP0175003, e CORDEIROS/BA-OSASCO/SP, prefixo nº BASP0175001, no trecho de SALINAS/MG para OSASCO/SP. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 380, DE 24 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.013280/2025- 70, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da EMTRAM - EMPRESA DE TRANSPORTE MACAUBENSE LTDA., CNPJ nº 16.041.592/0001-20, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais PIRITIBA/BA-SAO PAULO/SP, prefixo nº BASP0023009, e RUY BA R B O S A / BA - S AO PAULO/SP, prefixo nº BASP0023032, no trecho de MILAGRES/BA para SAO PAULO/SP. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR