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Diário Oficial da União · 25/03/2025 · pág. 112

DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Wolgrand de Oliveira Ramos contra o Acórdão 4.024/2024-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao órgão jurisdicionado. 10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1846- 07/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1847/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.695/2023-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Salvina Nunes de Oliveira (327.278.791-72). 3.2. Recorrente: Salvina Nunes de Oliveira (327.278.791-72). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Luiz Antonio Muller Marques (OAB-DF 33.680), Tamires Dornelles Wagner (OAB-DF 44.639) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Sra. Salvina Nunes de Oliveira contra o Acórdão 460/2025-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e à entidade de origem. 10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1847- 07/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1848/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.596/2024-3. 1.1. Apenso: 007.663/2024-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Representação. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Codemp Marketing e Empreendimentos Ltda. (51.756.286/0001-70); Eletromidia S.A. (09.347.516/0001-81); Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (00.352.294/0001-10); LRC Midia Out Of Home Ltda. (14.707.203/0001-27). 3.2. Recorrente: LRC Midia Out Of Home Ltda. (14.707.203/0001-27). 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) - Aeroporto Santos Dumont. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (OAB-DF 28.108), Patrícia Guercio Teixeira Delage (OAB-MG 90.459) e outros; Thais Strozzi Coutinho Carvalho (OAB-DF 19.573); Alex Zeidan dos Santos (OAB-DF 19.546). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela LRC Midia Out Of Home Ltda. contra o Acórdão 5.100/2024-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência à embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1848- 07/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1849/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.034/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ricardo Andre Silva (226.778.871-34). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Ricardo Andre Silva, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporados com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, no prazo de trinta dias, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE; 9.3.2. corrija as parcelas de quintos/décimos atribuídas ao interessado, no prazo de trinta dias, de modo que as frações incorporadas retratem as funções comissionadas efetivamente exercidas, e não aquelas decorrentes de eventuais transformações realizadas posteriormente; 9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; e 9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1849- 07/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1850/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.559/2024-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Carmen Lucia Farias Requeijo (539.533.047-04). 4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de pensão militar emitido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal ato de concessão de pensão militar emitido em favor da Sra. Carmen Lucia Farias Requeijo, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor desta deliberação pela interessada, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e 9.3.3. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. 10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1850-07/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1851/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.773/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Gil de Aquino Farias (040.786.833-04). 3.2. Recorrente: Gil de Aquino Farias (040.786.833-04). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Vinícius Vilardo de Mello Cruz (OAB-CE 21.419) e Carlos Henrique da Rocha Cruz (OAB-CE 5.496). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sr. Gil de Aquino Farias contra o Acórdão 1.716/2024-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à entidade de origem. 10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1851-07/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1852/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.176/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Maria Ana Pinto de Oliveira (104.140.287-24); Maria Aparecida de Sousa (052.346.528-90); Maria de Fatima Pereira Santos (018.158.897-80). 3.2. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há.