DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500114 114 Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3 aplicar ao responsável Gerson Neves, a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5 autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6 informar à Procuradoria da República no Estado de Rondônia que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal; e 9.7 dar ciência desta decisão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável. 10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1856-07/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1857/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.188/2020-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão civil) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Augusto Paulo Rodrigues Neto (801.429.824-15). 3.2. Recorrente: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco (10.475.689/0001-64). 4. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Barreiros - MEC. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco contra o Acórdão 11.856/2020-TCU-Primeira Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285 e 286 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e dar provimento parcial ao pedido de reexame para reformar o Acórdão 11.856/2020-TCU-Primeira Câmara, tornando insubsistentes seus subitens 9.3.2 e 9.3.3; 9.2. esclarecer à unidade jurisdicionada que, nos termos da deliberação recorrida, deverá ser providenciada a correção das irregularidades relativas à incorporação de quintos e ao pagamento da vantagem opção, cadastrando novo ato de concessão de pensão civil, livre dessas irregularidades, e submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262 do Regimento Interno; 9.3. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1857-07/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1858/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.008/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Maria Regina de Rezende (182.743.401-59). 3.2. Recorrente: Superior Tribunal Militar (00.497.560/0001-01).. 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto pelo Superior Tribunal Militar contra o Acórdão 10.908/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Maria Regina de Rezende, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1858-07/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1859/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 031.025/2022-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessada: Maria Cremilda Dantas de Figueiredo (128.886.302-06). 3.1. Recorrente: Maria Cremilda Dantas de Figueiredo (128.886.302-06). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Floriano Edmundo Poersch (654/OAB-AC), Mathaus Silva Novais (4.316/OAB-AC) e outros, representando Maria Cremilda Dantas de Figueiredo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Maria Cremilda Dantas de Figueiredo contra o Acórdão 1.779/2024-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria da recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1859-07/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1860/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 021.977/2022-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessada: Rita de Cássia Martins da Silva (222.894.024-00). 3.1. Recorrente: Rita de Cassia Martins da Silva (222.894.024-00). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Rita de Cássia Martins da Silva contra o Acórdão 759/2024- TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1860-07/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1861/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 008.517/2023-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta). 3.1. Responsável: Antônio Cordeiro do Nascimento (270.526.994-00). 4. Órgão/Entidade: Município de Jataúba/PE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Diego Augusto Fernandes Gonçalves de Souza (30.273/OAB-PE), representando Antônio Cordeiro do Nascimento. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada, pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Antônio Cordeiro do Nascimento, ex-prefeito municipal de Jataúba/PE, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Antônio Cordeiro do Nascimento, dando-se-lhe quitação; 9.2. informar o responsável e a unidade jurisdicionada a respeito desta decisão. 10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1861-07/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1862/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 009.151/2024-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Rogério Moreira Cabral (714.550.437-53). 4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há.