DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500115 115 Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de aposentadoria a Rogério Moreira Cabral, emitido pelo Instituto Federal de Ed u c a ç ã o , Ciência e Tecnologia de São Paulo, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Rogério Moreira Cabral, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que: 9.3.1.2.1. o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente caso o recurso não seja provido; 9.3.1.2.2. poderá comprovar, mediante certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social ou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, haver exercido atividades perigosas, insalubres ou penosas; 9.3.1.2.3. poderá permanecer inativo, desde que por fundamento legal de aposentadoria diverso, mediante o qual preencha a totalidade dos requisitos exigidos. 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão, providencie o retorno do interessado à atividade para que implemente os requisitos necessários à aposentadoria segundo as normas vigentes na data da nova concessão. 9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. 10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1862-07/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1863/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 009.356/2023-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Civil). 3. Interessada: Norma da Fonseca Cunha (214.302.091-00). 3.1. Recorrente: Superior Tribunal Militar (00.497.560/0001-01). 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pelo Superior Tribunal Militar contra o Acórdão 13.731/2023-TCU- 1ª Câmara, que considerou ilegal a pensão civil instituída em benefício de Norma da Fonseca Cunha, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar sem efeito a determinação exarada no subitem 9.3.1 do Acórdão 13.731/2023-TCU-1ª Câmara; 9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. convoque a pensionista Norma da Fonseca Cunha para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor: 9.3.1.1. caso a interessada opte pela percepção da primeira vantagem, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na ação 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem opção, consoante os termos do que será decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado e emita novo ato de concessão de pensão, livre da irregularidade, submetendo-o à análise do TCU, por meio do sistema e-Pessoal; 9.3.1.2. caso decida pelo recebimento da segunda vantagem, cadastre novo ato, submetendo-o a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, com a consequente exclusão da rubrica opção. 9.4. informar o conteúdo desta decisão ao recorrente e à interessada. 10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1863- 07/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1864/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 009.468/2022-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessado: Antônio Carlos de Sousa (098.986.541-04). 3.1. Recorrente: Antônio Carlos de Sousa (098.986.541-04). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Carolina Tegethoff de Loiola (71.020/OAB-DF) e Marlúcio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF), representando Antônio Carlos de Sousa. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Antônio Carlos de Sousa contra o Acórdão 1.975/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar sem efeito os subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 1.975/2023-TCU- 1ª Câmara, exclusivamente no que diz respeito ao pagamento cumulado de quintos e GAE e no que concerne ao ATS; 9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que: 9.3.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pelo inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023; 9.3.2. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por quaisquer reajustes posteriores à edição da Lei 14.687/2023 - excetuados os concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023 - , em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 9.3.3 após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art. 7º, §8º, da Resolução-TCU 353/2023, deve ser emitido novo ato, livre da irregularidade apontada, e submetido ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §2º, do Regimento Interno do TCU e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018. 9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. 10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1864- 07/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1865/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 011.426/2022-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional. 3.1. Responsáveis: José Diogo Drumond Neto (844.542.026-72); Nivaldo Rita (250.850.198-06); Município de Teixeiras/MG (18.134.056/0001-02). 4. Órgão/Entidade: Município de Teixeiras/MG. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Daniele Moreira Figueiredo (119.532/OAB-MG), representando Nivaldo Rita; Eduardo Lopes Drumond (84.699/OAB-MG) e Bernardo Diogo Fuscaldi Drumond (212.179/OAB-MG), representando José Diogo Drumond Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Nivaldo Rita, Município de Teixeiras/MG e José Diogo Drumond Neto, em razão da omissão no dever de prestar contas de recursos federais repassados para execução de ações de resposta em defesa civil, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma lei, as contas de Jose Diogo Drumond Neto e do Município de Teixeiras/MG, dando-lhes quitação; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Nivaldo Rita; 9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovar o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando Nivaldo Rita de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República em Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Ministério do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis. 10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1865- 07/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1866/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 012.141/2022-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Ministério da Pesca e Aquicultura (49.381.076/0001-01). 3.1. Responsável: Governo do Estado do Rio Grande do Norte (08.241.739/0001-05). 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rodrigo Tavares de Abreu Lima (15.421-B/OAB-RN), representando o Governo do Estado do Rio Grande do Norte. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério da Pesca e Aquicultura, em desfavor de ex-secretários da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca do Rio Grande do Norte e do próprio Estado do Rio Grande do Norte, em razão da omissão no dever de prestar contas de recursos repassados por convênio para execução do projeto denominado "Velas ao Vento", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §§ 1º e 2º, 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 202, §§ 2º ao 5º, e 217 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que o Estado do Rio Grande do Norte comprove, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores a seguir especificados, aos cofres do Tesouro Nacional, atualizados monetariamente (sem juros de mora), na forma da legislação em vigor, a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento, abatendo-se, se for o caso, as quantias que eventualmente tenham sido restituídas: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .17/6/2014 .95.000,00 . .21/7/2023 .268.773,98