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Diário Oficial da União · 25/03/2025 · pág. 129

DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ACÓRDÃO Nº 1920/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.029/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Gerson Luis Henemann de Lima (382.760.620-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1921/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.067/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Sebastiao Jose da Silva (159.124.692-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1922/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.100/2024-7 (REFORMA) 1.1. Interessado: Joao Fernandes (716.089.827-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1923/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.177/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Raimundo Nonato Alves de Sousa (291.131.211-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1924/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, com a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a apreciação pela legalidade, conforme expresso no art. 260, § 4º, do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.185/2024-2 (REFORMA) 1.1. Interessado: Getulio Souza de Maraes (249.446.291-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1925/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.351/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Jose Alberto Villas Lopes (807.890.727-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1926/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, em determinar o apostilamento do Acórdão 10.079/2024- TCU-1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "o recolhimento das dívidas aos cofres da Caixa Econômica Federal, atualizadas monetariamente e acrescidas" (...) Leia-se: "o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas" (...) 1. Processo TC-006.235/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Clodomir de Oliveira dos Santos (225.048.773-15); Thalyta Medeiros de Oliveira (020.286.023-09). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Raposa - MA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Paulo Humberto Freire Castelo Branco (7488-A/OAB- MA) e Kassio Fernando Bastos dos Santos (17027/OAB-MA), representando Clodomir de Oliveira dos Santos; Ludmila Rufino Borges Santos (17241/OAB-MA) e Janelson Moucherek Soares do Nascimento (6499/OAB-MA), representando Thalyta Medeiros de Oliveira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1927/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em expedir quitação do débito imputado ao Sr. Raimundo Francisco Penaforte e à empresa Dorcino Gomes Neto ME, ante o recolhimento integral do débito solidário que lhes foi imputado pelo subitem 9.2 do Acórdão 5.563/2019-TCU-1ª Câmara; assim como expedir quitação do débito imputado ao Sr. Raimundo Francisco Penaforte, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.3 do Acórdão 5.563/2019-TCU-1ª Câmara, e dar ciência da presente deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-011.049/2015-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 023.197/2024-2 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Dorcino Gomes Neto - Me (11.306.066/0001-20); Raimundo Francisco Penaforte (173.934.506-15). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itanhomi - MG. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Rafael de Paiva Sousa (106.930/OAB-MG), representando Raimundo Francisco Penaforte. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1928/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-019.501/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Governo do Estado do Rio Grande do Sul (87.934.675/0001-96). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1929/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao responsável, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao Município de Garuva/SC, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.710/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Rodrigo Adriany David (033.007.279-01). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Garuva - SC. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1930/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Mato Grosso, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos previstos no Termo de Compromisso TC/PAC 1019/2009, firmado com o Município de Indiavaí/MT, que tinha por objeto a execução de sistema de esgotamento sanitário. Considerando que o Tribunal, mediante o Acórdão 5.923/2023-1ª Câmara, de minha relatoria, excluiu José de Souza (gestão 2009-2012) da relação processual, acolheu alegações de defesa do Município e condenou Valteir Quirino dos Santos (2013-2016 e 2017-2020) ao pagamento de débito e multa; Considerando que esta Corte, por meio do Acórdão 8.977/2021-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira, deliberou por dar provimento ao recurso de reconsideração de Valteir Quirino dos Santos e julgar regulares com ressalva as contas do responsável, bem como por restituir o processo à AudTCE para que avaliasse a possibilidade de continuidade da TCE contra José de Souza; Considerando que a unidade técnica e o MPTCU, em pareceres uniformes, concluíram pela ausência de responsabilidade do antecessor, tendo em vista que aplicou a totalidade dos recursos recebidos, que a execução física era compatível com a execução financeira (68,5%), que as falhas identificadas em vistoria realizada em17/10/2012, segundo a Funasa, não impediam a continuidade das obras e que a liberação da terceira e última parcela dos recursos ocorreu em 17/11/2012, próxima ao encerramento do mandato de José de Souza; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, nos termos dos artigos 143, V, "a", 169, V e 212 do Regimento Interno do TCU, em arquivar o presente processo e dar ciência da deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-045.685/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Valteir Quirino dos Santos (384.260.561-72). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Mato Grosso.