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Diário Oficial da União · 25/03/2025 · pág. 130

DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500130 130 Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Francisco de Assis Ramalho Araujo (3.642-A/OAB-MT), representando Valteir Quirino dos Santos; Charles de Paula Almeida (24735/ OA B - M T ) , representando Prefeitura Municipal de Indiavaí - MT. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1931/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao responsável e à Fundação Universidade Federal do Piauí (UFPI), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.330/2021-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1932/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, dando ciência aos gestores da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) e do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-036.610/2019-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Órgão/Entidade: Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; Fundo de Investimento do Nordeste; Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1933/2025 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, III, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, sem prejuízo de expedir as orientações indicadas a seguir, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.312/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Universidade Federal do Rio de Janeiro (33.663.683/0001-16). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Encaminhar cópia da instrução técnica à Universidade Federal do Rio de Janeiro, informando-a acerca da necessidade de adotar, caso não existam, medidas visando à: i) demonstração em seu sítio na Internet, por meio de relatórios e documentos pertinentes, do cumprimento do objeto das doações recebidas e atendimento de eventuais encargos estabelecidos, em conformidade com os artigos 6º, 7º e 8º da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); ii) instituição de mecanismos de controle e governança adequados nos casos de execução de projetos oriundos de doações, para a garantia das condições estabelecidas nas respectivas cartas e demais documentos, a exemplo dos itens mencionados no caso da doação da Ford Foundation, Grant 146233; iii) garantia de que as fundações de apoio que executam seus projetos atendam ao disposto no art. 4º-A da Lei 8.958/1994. ACÓRDÃO Nº 1983/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se do ato inicial de concessão de aposentadoria a Elias Cavalli pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o Acórdão 7.052/2024-1ª Câmara reconheceu o registro tácito do ato de concessão, identificado pelo número Sisac 10483608-04-2005-000351-0, ocorrido em 5/11/2023, e determinou a revisão de ofício do ato de aposentadoria; considerando que, no caso em questão, a parcela da Gratificação de Desempenho do IBGE (GDIBGE) garantida ao ex-servidor, conforme decisão judicial transitada em julgado, encontra-se insuscetível de correção, em caráter permanente, restando a este Tribunal conceder o registro do ato, com base no art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023; considerando que qualquer revisão de ofício do ato teria como único objetivo desfazer o registro, sem implicar em reduções dos proventos; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) propõe o arquivamento dos autos, tendo em vista que o ato foi submetido a este Tribunal há mais de cinco anos e que sua revisão de ofício não teria efeito prático, uma vez que a parcela questionada está protegida por decisão judicial transitada em julgado; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e no art. 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em manter o registro tácito do ato de aposentadoria de Elias Cavalli e arquivar os autos. 1. Processo TC-010.753/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Elias Cavalli (197.237.760-49). 1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1984/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 10467/2024 TCU-1ª Câmara, de forma que: a) onde se lê: "ACÓRDÃO Nº 1984/2025 - TCU - 1ª Câmara" b) leia-se: "ACÓRDÃO Nº 10467/2024 - TCU - 1ª Câmara" 1. Processo TC-025.166/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Mirtes Bastos Tavares (117.652.911-00). 1.2. Unidade: Fundação Universidade de Brasília. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1985/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, V, "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, determinar o apostilamento dos itens 9 e 9.6 do Acórdão 8453/2024-1ª Câmara, de minha relatoria, para correção dos erros materiais abaixo indicados, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão. Item 9 do AC 8453/2024 - 1ªC Onde se lê: (...) "com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, §3º; 16, alíneas 'c' e 'd' e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os" (...) Leia-se: (...) com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, §3º; 16, inciso III, alínea 'b'; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os (...) Item 9.6 do AC 8453/2024 - 1ªC Onde se lê: 9.6. comunicar esta decisão aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo. Leia-se: 9.6. comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde (FNS). 1. Processo TC-006.136/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Espírita Nosso Lar (60.007.648/0001-11); Ricardo Miguel Fasanelli (611.210.968-91). 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1986/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério da Cidadania (extinta) em desfavor de Alsério Kazimirski, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, ao Município de Floresta do Araguaia/PA, no exercício de 2015, na modalidade fundo a fundo. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em: dar quitação ante o recolhimento integral da multa aplicada à Sra. Valdenuzia Cerqueira da Silva por meio do Acórdão 7.925/2024-TCU-1ª Câmara; encerrar os presentes autos, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-011.531/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Floresta do Araguaia/PA (01.613.338/0001-81); Valdenuzia Cerqueira da Silva (705.231.261-15). 1.2. Unidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ronilton Arnaldo dos Reis (OAB-PA 10.976) e Miraldo Junior Vilela Marques (OAB-PA 6.386), representando Prefeitura Municipal de Floresta do Araguaia/PA . 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1987/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de embargos de declaração, opostos por Zeittec Soluções em Conectividade Ltda. em face do Acórdão 9.791/2024-1ª Câmara, que conheceu e considerou parcialmente procedente representação formulada pela ora embargante contra o Pregão Eletrônico 7/2023, conduzido pelo 3º Centro de Telemática de Área, que visava contratar solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), consistente na implantação de sala segura, para ampliação de ambiente de hospedagem de sistemas computacionais, em conformidade com os requisitos da norma ABNT/NBR 10.636 - "Paredes divisórias sem função estrutural - Determinação da resistência ao fogo - Método de ensaio" - e os seus respectivos subsistemas. Considerando que a embargante não se habilitou como interessada no presente processo, nem demonstrou razão legítima para intervir no processo nos termos da processualística afeta ao TCU e do art. 144, §2° e 146, §1°, do Regimento Interno do TCU; considerando que, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte de Contas, o representante não é, automaticamente, parte interessada no processo, devendo, para intervir no seu andamento, demonstrar possuir razão legítima em face das competências do TCU ou, na fase recursal, sucumbência quanto à pretensão subjetiva (vide, por exemplo, Acórdão 649/2008-Plenário, relator: Ministro Valmir Campelo); considerando o disposto no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, estão legitimados a opor embargos de declaração contra as decisões do Tribunal apenas o responsável, o interessado ou o Ministério Público junto ao Tribunal; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer dos embargos de declaração, por não atenderem aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei 8.443/1992; b) comunicar esta decisão à embargante; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-023.145/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Zeittec Soluções em Conectividade Ltda. (03.844.773/0001-42). 1.2. Unidade: 3º Centro de Telemática de Área. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: não atuou. 1.7. Representação legal: Luciano da Silva Busato (38302/OAB-PR), representando Zeittec Soluções em Conectividade Ltda.; Cesar Augusto de Angelo, representando 3º Centro de Telemática de Área. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1988/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Jose Ailton Freitas Barreira, ressalvado que: não foram identificados nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão continuar