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Diário Oficial da União · 25/03/2025 · pág. 135

DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500135 135 Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2005/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Jose Manoel dos Santos, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor. 1. Processo TC-027.910/2024-5 (REFORMA) 1.1. Interessado: Jose Manoel dos Santos (049.361.518-07). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2006/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Carlos Roberto Giovelli, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor. 1. Processo TC-028.044/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Carlos Roberto Giovelli (396.998.460-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2007/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Severino Messias de Santana, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor. 1. Processo TC-028.065/2024-7 (REFORMA) 1.1. Interessado: Severino Messias de Santana (609.257.287-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais /Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2008/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Gilson Freitas Santoro, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor. 1. Processo TC-028.079/2024-8 (REFORMA) 1.1. Interessado: Gilson Freitas Santoro (636.819.947-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2009/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Rogerio Jansen, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor. 1. Processo TC-028.182/2024-3 (REFORMA) 1.1. Interessado: Rogerio Jansen (238.694.611-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2010/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Roberto Coelho Pedra , ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor. 1. Processo TC-028.337/2024-7 (REFORMA) 1.1. Interessado: Roberto Coelho Pedra (786.565.597-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2011/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí, em desfavor de José Wellington Barroso de Araújo Dias, Cohiso Construções Hidrogeologia e Sondagem Eireli e Wilson Nunes Martins, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 2018/2008, registro Siafi 652057, firmado entre a Funasa e o Governo do Estado do Piauí, que teve por objeto o instrumento descrito como "Sistema simplificado de abastecimento de água para atender o Município de Paulistana/PI no PAC/2008". Considerando que o tomador de contas constatou o pagamento por serviço não executado, o uso de rendimentos de aplicação financeira sem anuência da Funasa e a inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada; considerando que foi apurado prejuízo de R$ 54.224,18, imputando-se responsabilidade a José Wellington Barroso de Araújo Dias e Wilson Nunes Martins, governadores, na condição de gestores dos recursos, e Cohiso Construções Hidrogeologia e Sondagem Eireli, na condição de contratada; considerando que após a instauração da TCE, o governador do Piauí, José Wellington Dias, solicitou à Funasa, em 14/12/2020, a atualização do débito (peça 75), o que foi providenciado pela Funasa em 8/1/2021, com o envio da GRU no valor de R$ 148.817,20, acompanhado do respectivo Demonstrativo de Débitos (peça 76, p. 6- 11); considerando que o Estado do Piauí em 7/2/2021 recolheu o valor integral do débito (peça 78, p. 6-8); considerando que em razão de o recolhimento ter sido realizado após a instauração da TCE, a Funasa encaminhou o processo ao Tribunal para a avaliação da boa-fé dos responsáveis; considerando que a atuação de José Wellington Barroso de Araújo Dias e Wilson Nunes Martins estiveram restritas à celebração do ajuste e suas prorrogações, não havendo nos autos documentos que indiquem a prática de atos de gestão; considerando que em decorrência da ilegitimidade passiva é desnecessário examinar a boa-fé desses agentes políticos; considerando que a empresa Cohiso Construções Hidrogeologia e Sondagem Eireli foi responsabilizada por receber por serviços não realizados, no percentual de 10,68%, correspondente a R$ 24.038,60 e que os valores por ela executados na perfuração dos poços tubulares nas localidades de Itaizinho, Carijó e Cachoeira foram desconsiderados pela Funasa na apuração do percentual de execução; considerando que no caso de inexecução parcial, ainda que sem aproveitamento da parte executada, a empresa contratada deve receber pelos serviços efetivamente executados, respondendo o gestor, nesse caso, pelo débito total apurado, tendo-se em vista que não cabe à empresa garantir o alcance de etapa útil ou funcionalidade da obra executada, sendo tal encargo responsabilidade exclusiva do gestor municipal; considerando que é possível estimar que tenha sido aplicado 50% do valor previsto para a execução dos 3 poços tubulares, que somavam R$ 43.920,00, ou seja, R$ 21.960,00 foram utilizados na perfuração dos poços, valor este compatível com o dano apontado, de R$ 24.038,60; considerando que não cabe responsabilizar a empresa pelo valor apurado pela Funasa ou qualquer outro; considerando as manifestações convergentes da AudTCE e do MPTCU; ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, V, a, 169, inc. VI, 212 do Regimento Interno do TCU e 5º, caput da IN TCU 98/2024; 9.1. arquivar os autos ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.2. dar conhecimento do acórdão proferido à Fundação Nacional de Saúde e aos responsáveis. 1. Processo TC-000.405/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cohiso Construções Hidrogeologia e Sondagem Eireli (04.486.161/0001-98); José Wellington Barroso de Araújo Dias (182.556.633-04); Wilson Nunes Martins (064.445.553-53). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Piauí. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2012/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária-Anvisa em razão da impugnação parcial de despesas do Convênio 3/2004, firmado com a Organização Nacional de Acreditação, tendo por objeto o apoio a ações de vigilância sanitária para manutenção, ampliação, consolidação e divulgação do Sistema Brasileiro de Acreditação de organizações prestadoras de serviços de saúde. Considerando o recolhimento integral do débito, consoante se extrai do comprovante de pagamento à peça 199, e da pesquisa realizada junto ao sistema SISGRU à peça 200, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação à Organização Nacional de Acreditação e a Fábio Leite Gastal, ante o recolhimento integral do débito solidário que lhes foi imputado pelo subitem 9.3 do Acórdão 8.852/2019-TCU-1ª Câmara (peça 99), e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.599/2016-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fábio Leite Gastal (337.106.940-00); Organização Nacional de Acreditação (03.243.617/0001-26). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Daniel Teixeira Pegoraro (196221/OAB-SP) e Felipe Donizeti Di Marzo Trezza (217959/OAB-SP), representando Fabio Leite Gastal; Daniel Teixeira Pegoraro (196221/OAB-SP) e Felipe Donizeti Di Marzo Trezza (21795 9 / OA B - S P ) , representando Francisco Alves Correa de Toledo Neto; Daniel Teixeira Pegoraro (196221/OAB-SP) e Felipe Donizeti Di Marzo Trezza (217959/OAB-SP), representando Organização Nacional de Acreditação; Daniel Teixeira Pegoraro (196221/OAB-SP) e Felipe Donizeti Di Marzo Trezza (217959/OAB-SP), representando Silvia Takeshita de Toledo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2013/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Leonardo de Melo Gadelha, Renato Benevides Gadelha, Governo do Estado da Paraíba, Lopel - Lopes Pereira Engenharia Ltda. - Epp e Santa Júlia Incorporadora e Construtora Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 23/2009 (Portaria GM/MI 362/2009), celebrado entre o então Ministério da Integração Nacional e o Estado da Paraíba, registro Siafi/Siconv 653108, para ações emergenciais, naquele estado, de reconstrução de casas (municípios de Livramento, Taperoá, Igaracy, Poço José de Moura, São Francisco, Congo, Santa Cruz, Camalaú, Vieirópolis, Bermardino Batista e Sousa), de recuperação de açude (município de Livramento) e de reconstrução de passagens molhadas (municípios de Igaracy e Carrapateira), na forma prevista no plano de trabalho (peças 1-3).