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Diário Oficial da União · 25/03/2025 · pág. 136

DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500136 136 Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu pela prescrição intercorrente na fase interna da presente TCE dado o transcurso de prazo superior a três anos entre o Relatório de Visita Técnica 201_058_RVT_DRR_FOBF, de 11/9/2017 (peça 136) e o subsequente parecer, de nº 63/2021/RENORT/Gabinete SE, em 11/5/2021 (peça 138); considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-008.342/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Governo do Estado da Paraíba (08.761.124/0001-00); Leonardo de Melo Gadelha (765.537.871-15); Lopel - Lopes Pereira Engenharia Ltda. - Epp (05.060.557/0001-31); Renato Benevides Gadelha (038.507.494-87); Santa Júlia Incorporadora e Construtora Ltda. (06.081.565/0001-27). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2014/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor de Edvardo Herculano de Lima, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Outros instrumentos de transferências discricionárias de registro Siafi 299557 (peça 6) firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e município de Lagoa Seca - PB, que tem por objeto o instrumento descrito como "Execução do projeto projovem trabalhador, integrante do programa nacional de inclusão de jovens, no município de lagoa seca, de forma a qualificar social-profissionalmente 720 jovens do município, com vista a inserção de no mínimo 30% dos jovens no mundo do trabalho.". Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União. Considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu pela prescrição intercorrente dado o transcurso de prazo superior a três anos entre o despacho (peça 97) de encaminhamento ao Grupo Executivo de Prestação de Contas - GEPC, processo para análise da Prestação de Contas Final, em 15/2/2016, e o subsequente checklist de triagem processual 850/2022 (peça 98), em 18/4/2022. considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-022.008/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Edvardo Herculano de Lima (110.074.274-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lagoa Seca - PB. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2015/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Fundação Nacional de Saúde, em desfavor de Francisco José Teixeira, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do convênio 3158/2001, de registro Siafi 445422 (peça 3), firmado entre a Funasa e município de Icapuí/CE, que tem por objeto o instrumento descrito como "EXEC U Ç ÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.". Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União. Considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre o parecer (peça 16), em 26/4/2007 e o subsequente parecer (peça 17), em 3/11/2011, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente. Considerando, no entanto, que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, sendo suficiente para a caracterização, no caso concreto, do apenas do primeiro interstício supramencionado. considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-025.827/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco José Teixeira (191.284.873-20). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Icapuí - CE. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2016/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 1065/2025-TCU- 1ªCâmara (peça 33), para correção do erro material abaixo indicado no item "a", mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão. Onde se lê: (...) "determinar cumpridas as determinações contidas no subitem 9.3 do Acórdão 1.331/2022-Plenário." (...). Leia-se: (...) "determinar cumpridas as determinações expedidas nos subitens 9.2.1 a 9.2.5 do Acórdão 8187/2024 - 1ª Câmara, nos autos do TC 019.356/2023-4" (...). 1. Processo TC-024.069/2024-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.2. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2017/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90061/2024, sob a responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO, com valor estimado de R$ 2.001.591,32. Considerando que o objeto do PE 90061/2024 é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos, continuados e sob demanda, em operação e controle, movimentação, adequação e adaptação de elementos dos sistemas, suporte técnico de engenharia, manutenções preditiva, preventiva e corretiva nos sistemas de refrigeração e de exaustão do complexo Trabalhista de Goiânia, conforme especificações técnicas e condições constantes no Termo de Referência. considerando que o edital exigia que a licitante vencedora apresentasse declaração de credenciamento como representante autorizado da marca Carrier ou LG, para prestação de serviços técnicos específicos; considerando que o representante alega, em suma, a exigência de carta de solidariedade do fabricante, que se constituiria cláusula restritiva; considerando que a unidade técnica entende por justificada a exigência haja vista os seguintes fatores: a) alta complexidade técnica ínsita aos sistemas, tanto os Chiller's quanto o VRF (Fluido Refrigerante Variável); b) maior celeridade no fornecimento de peças originais, o que em determinadas ocasiões exige treinamento específico; c) serviços genéricos podem levar a erros de parametrização e comunicação nos diversos subsistemas que fazem a regular integração dos equipamentos; d) os softwares de análise dos equipamentos eletromecânicos, peças, componentes, gases, entre outros não são de domínio público e sua operação requer treinamento especializado e prévio cadastramento; e) essencialidade do credenciamento para a manutenção da garantia que pode chegar até a 20 anos dos produtos manutenidos; considerando que as justificativas apresentadas pela unidade jurisdicionada demonstraram a necessidade técnica da exigência do credenciamento para garantir a adequada manutenção dos sistemas de refrigeração e exaustão; considerando que a jurisprudência deste TCU é pacífica no sentido de que exigências técnicas devidamente justificadas e relacionadas à segurança e ao correto funcionamento dos serviços públicos não se configuram como cláusulas restritivas indevidas; considerando que, após os devidos saneamentos, a unidade técnica concluiu não estar configurado o pressuposto do perigo da demora, não haver como concluir acerca da presença do pressuposto do perigo da demora reverso e não haver plausibilidade jurídica, nos termos examinados em sua instrução; considerando, dessa forma, diante da análise feita na instrução, ser improcedente a alegação suscitada pelo representante; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: (i) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; (ii) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; (iii) no mérito, considerar a presente representação improcedente; (iv) informar ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO e ao representante do teor do acórdão; e (v) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, VI, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-000.667/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/go (02.395.868/0001-63). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/go. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Samuel Alves de Azevedo Andrade (51389/OAB-GO), representando Br Mix Comercio e Servicos Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2018/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 6). 1. Processo TC-001.167/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Milton de Vasconcelos Batista (057.698.504-00); Paula Márcia Sampaio de Paola (287.346.021-00); Regina Maria Ribeiro Fara (371.031.560-34); Romilda Aparecida Souza Pereira (256.078.124-72). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2019/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3). 1. Processo TC-001.203/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Waldinez Ferreira do Nascimento (163.892.804-59). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.