DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500145 145 Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .20/12/2013 .2.971,12 . .20/12/2013 .1.275,63 . .27/12/2013 .2.937,52 . .27/12/2013 .1.275,63 . .27/12/2013 .88,43 . .27/12/2013 .2.650,00 9.3. aplicar aos responsáveis José Carlos Dourado das Virgens e Luiz Pimentel Sobral, as multas a seguir individualizadas, previstas no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor: . .Responsável .Valor da multa R$ (art. 57 da Lei 8.443/1992) . .José Carlos Dourado das Virgens .270.000,00 . .Luiz Pimentel Sobral .160.000,00 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. dar ciência desta deliberação à responsável e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Bahia, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1527-07/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1528/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 019.559/2017-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Armando Tavares Filho (098.263.435-87); Clodoaldo de Jesus Pascinho (145.288.548-64); Jose Heleno Antônio Pinto (085.971.878-67); Mario Fernandes Ascenção Filho (762.673.938-87); Paulo Roberto Almeida Souza (812.701.197-53); Rubens Braga do Amaral (329.009.452-91). 4. Órgão/Entidade: Município de Itaquaquecetuba/SP. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Itamar Alves dos Santos (245.146/OAB-SP) e André Novaes da Silva (247.573/OAB-SP), representando Clodoaldo de Jesus Pascinho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor dos Srs. Armando Tavares Filho, na condição de prefeito de Itaquaquecetuba/SP (período de 1º/1/2005 a 31/12/2012) e Clodoaldo de Jesus Pascinho, na condição de diretor de divisão de controle de receitas e despesas (tesoureiro) daquela prefeitura no período de 1º/1/2005 a 16/8/2013, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) repassados ao município no período de 2007 a 2009; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. levantar o sobrestamento dos autos, em decorrência do trânsito em julgado do RE 636.886 do STF; 9.2. considerar revéis os Srs. Armando Tavares Filho, Paulo Roberto Almeida Souza e Rubens Braga do Amaral, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Heleno Antônio Pinto, aproveitando-as, com base no art. 161 do RI/TCU, em favor do Sr. Rubens Braga do Amaral, e excluir ambos da presente relação processual; 9.4. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Clodoaldo de Jesus Pascinho; 9.5. julgar irregulares as contas dos Srs. Armando Tavares Filho, Clodoaldo de Jesus Pascinho e Paulo Roberto Almeida Souza, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .01/11/2007 .270.000,00 . .04/08/2008 .650.000,00 . .01/09/2009 .200.000,00 . .03/07/2008 .550.000,00 . .04/12/2009 .100.000,00 . .06/11/2009 .100.000,00 . .16/04/2007 .1.535,44 . .09/01/2009 .5.751,52 . .16/07/2008 .58,74 . .05/05/2009 .1.920,00 . .06/11/2009 .3.308,64 . .05/03/2009 .2.318,70 . .09/01/2009 .3.214,00 . .05/06/2009 .2.291,30 . .17/06/2009 .1.145,65 . .11/09/2008 .780,61 . .04/02/2009 .1.054,00 . .06/03/2008 .705,87 . .17/06/2009 .1.961,00 . .09/01/2009 .1.643,40 . .14/05/2008 .2.812,08 . .14/05/2008 .449,19 . .04/02/2009 .307,00 . .05/05/2009 .390,35 . .06/03/2009 .1.400,40 . .06/11/2009 .5.722,32 . .18/12/2008 .37,60 . .05/06/2009 .2.714,47 . .18/12/2007 .629,76 . .16/01/2008 .852,36 . .06/03/2008 .577,53 . .01/02/2008 .810,90 . .07/01/2009 .76,23 . .17/06/2009 .1.230,36 . .19/06/2008 .1.956,99 . .05/05/2009 .203,04 . .06/03/2008 .322,06 . .19/06/2008 .27.210,81 . .18/12/2007 .73,60 . .17/06/2009 .537,60 . .17/06/2009 .6.560,00 . .17/06/2009 .4.624,63 . .16/01/2008 .2.358,84 . .06/03/2008 .2.964,90 . .12/08/2009 .1.600,00 . .14/05/2008 .844,80 . .05/05/2009 .4.437,60 . .16/01/2008 .129,59 . .30/07/2008 .110,01 . .19/06/2008 .5.517,77 . .14/05/2008 .2.010,96 . .06/03/2008 .633,78 . .05/05/2009 .4.150,00 . .14/05/2008 .1.319,85 . .04/02/2009 .13,09 . .16/01/2008 .230,05 . .09/04/2008 .126,96 . .22/12/2008 .996,00 . .22/02/2008 .4.800,00 . .18/12/2007 .28,80 . .04/02/2009 .227,04 . .18/12/2007 .5.880,90 . .06/11/2009 .1.140,59 . .19/06/2009 .66.829,30 . .02/10/2008 .3.433,55 . .26/03/2007 .21.976,17 . .13/10/2008 .15.325,40 . .16/04/2007 .23.151,40 . .24/04/2007 .31.154,49 9.6. aplicar, individualmente, aos Srs. Armando Tavares Filho, Clodoaldo de Jesus Pascinho e Paulo Roberto Almeida Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.7.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.8. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1528- 07/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1529/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 026.173/2020-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Derivaldo Romão dos Santos (381.164.214-68). 3.2. Recorrente: Derivaldo Romão dos Santos (381.164.214-68). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Manoel Alves de Oliveira, representando Derivaldo Romão dos Santos; Bruno Jose de Melo Trajano (16.997/OAB-PB), Lidiana do Nascimento Marinho (17.290/OAB-PB) e outros, representando Prefeitura Municipal de Pedras de Fo g o / P B . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Derivaldo Romão dos Santos contra o Acórdão 1.246/2022-2ª Câmara, retificado pelo Acórdão 4.090/2022-2ª Câmara em decorrência de erro material; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1529- 07/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.