DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: 8.1. Antônio Augusto Rosa Gilberti (11.703/OAB-GO), Carla Valente Brandão (13.267/OAB-GO), Eduardo Taveira Pinheiro (12.141/OAB-GO) e outros, representando Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares S/A (procuração à peça 52); 8.2. Welington Sena de Oliveira (272/OAB-RR), representando Alexandre Salomão de Oliveira (procuração à peça 93); e 8.3. Izabela do Vale Matias (1.457/OAB-RR) e Maria Dizanete de Souza Matias (008/OAB-RR e 782-A/OAB-DF), representando Alysson Bruno Matias Lins (procuração à peça 112). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, ora em fase de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Alexandre Salomão de Oliveira contra o Acórdão 3.317/2023-TCU-2ª Câmara, mediante o qual esta Corte de Contas decidiu julgar irregulares as contas do ora recorrente e aplicar-lhe multa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443, de 16/7/1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Alexandre Salomão de Oliveira contra o Acórdão 3.317/2023-TCU-2ª Câmara, negando-lhe, contudo, provimento quanto ao mérito e mantendo, por conseguinte, em seus exatos termos a deliberação recorrida; 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente, ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde, ao Diretor(a)-Executivo(a) do Fundo Nacional de Saúde e ao Procurador(a)-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Roraima, fazendo remissão, no caso desses três últimos destinatários, respectivamente, aos Ofícios 23705/2023-TCU/Seproc, 23704/2023-TCU/Seproc e 23706/2023-TCU/Seproc, todos expedidos em 26/6/2023 (peças 165, 167 e 169). 10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1530- 07/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1531/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 044.842/2021-0. 1.1. Apenso: 022.664/2020-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Eduardo Diniz França Santana (561.263.791-87); Julio Cesar Gomes Pedro (932.821.847-00); Metro Quadrado Montagens e promoções Ltda (00.883.861/0001-65); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Tryx Eventos Ltda - ME (10.506.235/0001-03). 3.2. Recorrente: Orlando Santos Diniz (793.078.767-20). 4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac No Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: Claudio Renato do Canto Farag (14005/OAB-DF) e Felipe Teixeira Vieira (31718/OAB-DF), representando Julio Cesar Gomes Pedro; Walmir Antonio Barroso (52839/OAB-RJ), representando Orlando Santos Diniz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reconsideração interposto por Orlando Santos Diniz contra o Acórdão 6.508/2022-2ª Câmara (Rel. Min. Marcos Bemquerer), o qual, entre outras medidas, julgou irregulares as contas do recorrente, condenando-o solidariamente com Eduardo Diniz França Santana e Júlio Cesar Gomes Pedro e as empresas Tryx Eventos Ltda. e Metro Quadrado Montagens e Promoções Ltda. ao débito histórico de R$ 1.039.786,62, e aplicou-lhe multa individualmente de R$ 150.000,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com base no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 212 e 281 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais responsáveis e interessados, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1531- 07/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1532/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.896/2019-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto) (). 3.2. Responsáveis: Eduardo Estevam Camargo Rodrigues (784.624.100-10); Joel Prates Pedroso (340.031.000-00). 3.3. Recorrentes: Eduardo Estevam Camargo Rodrigues (784.624.100-10); Joel Prates Pedroso (340.031.000-00). 4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jose de Ribamar de Souza Nogueira (7579/OAB-DF), Marcio Eduardo Caixeta Borges (28665/OAB-DF) e outros, representando Eduardo Estevam Camargo Rodrigues; Marcelo Machado Menezes (41211/OAB-DF), representando Joel Prates Pedroso. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE), em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Eduardo Estevam Camargo Rodrigues e Joel Prates Pedroso contra o Acórdão 3230/2022-2ª Câmara (Rel. Min. Aroldo Cedraz). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em: 9.1. reconhecer a incidência da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva do TCU e arquivar estes autos; 9.2. comunicar esta decisão aos responsáveis, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul e demais interessados. 10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1532- 07/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1533/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.120/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Luciene Vieira de Araujo Menezes (071.590.644-53). 3.2. Recorrente: Luciene Vieira de Araujo Menezes (071.590.644-53). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por Luciene Vieira de Araujo Menezes, contra o Acórdão 1222/2024-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame interposto por Luciene Vieira de Araujo Menezes, contra o Acórdão 1222/2024-TCU-2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão à recorrente e ao Instituto Nacional do Seguro Social, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1533- 07/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1534/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.326/2024-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Pedido de Reexame). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Oswaldo Barboza Sobrinho (034.184.328-83). 3.2. Recorrente: Oswaldo Barboza Sobrinho (034.184.328-83). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF), representando Oswaldo Barboza Sobrinho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase processual, embargos de declaração opostos por Oswaldo Barboza Sobrinho contra o Acórdão 8.130/2024-TCU-2ª Câmara, que conheceu o pedido de reexame em face do Acórdão 4.933/2024-TCU-2ª Câmara para, no mérito, negar provimento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e ao órgão de origem, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1534- 07/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1535/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.220/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Beatriz Rayssa de Oliveira Alves (012.338.514-89). 4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de alteração de pensão civil emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para inclusão de Beatriz Rayssa de Oliveira Alves no rol de beneficiárias, na condição de filha do instituidor, Benigno da Silva Alves. ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos do § 5º do art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal e do art. 9º da Resolução-TCU 353/2023, considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de legalidade do ato de alteração de pensão civil à peça 2 (e-Pessoal 4948/2022), em face da maioridade da beneficiária e da cessação dos efeitos financeiros da sua cota pensional; 9.2 dar ciência deste Acórdão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.