DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se aprecia, para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Eduardo Faria Almeida, emitido pelo Ministério de Minas e Energia. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento Interno/TCU: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Eduardo Faria Almeida (Ato n. 116832/2020), emitido pelo Ministério de Minas e Energia, negando-lhe registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao ente responsável pela concessão que: 9.3.1. no prazo quinze dias contados da ciência, providencie a supressão da parcela de proventos impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Ministério de Minas e Energia, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1536- 07/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1537/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.925/2017-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Construtora Neves Nogueira Ltda - Me (41.388.083/0001- 15); Fernando Antonio Vieira Assef (134.171.693-72); Prefeitura Municipal de Boa Viagem - CE (07.963.515/0001-36). 3.3. Recorrente: Construtora Neves Nogueira Ltda - Me (41.388.083/0001-15).. 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Boa Viagem - CE. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Abdias Lourenco de Lima, representando Construtora Neves Nogueira Ltda - Me. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examina recurso de reconsideração interposto por Construtora Neves Nogueira Ltda. - ME em face do Acórdão 16.508/2021-2ª Câmara (Rel. Min. Bruno Dantas), que julgou irregulares as contas dos responsáveis, com condenação em débito e aplicação de multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento, aproveitando ao responsável Fernando Antonio Vieira Assef, a fim de tornar insubsistentes os itens 9.2. e 9.3 do Acórdão 16.508/2021-2ª Câmara, em relação a esses responsáveis; 9.2. julgar regulares com ressalvas as contas do responsável Fernando Antonio Vieira Assef, dando-lhe quitação; 9.3. expedir quitação ao Município de Boa Viagem/CE em virtude do recolhimento da dívida objeto do item 9.2, alínea "a", do Acórdão 16.508/2021-2ª Câmara; 9.4. declarar a perda de objeto dos recursos de revisão interpostos por Fernando Antonio Vieira Assef e Construtora Neves Nogueira Ltda. - ME (representada por Abdias Lourenço de Lima) contra o Acórdão 16.508/2021-2ª Câmara; 9.5. enviar cópia de inteiro teor deste acórdão ao recorrente, ao Sr. Fernando Antonio Vieira Assef, à Procuradoria da República no Estado do Ceará e aos demais interessados. 10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1537- 07/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1538/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 030.716/2019-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Liane Furtado Escossio (186.175.571-68). 3.2. Recorrente: Liane Furtado Escossio (186.175.571-68). 4. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF), representando Liane Furtado Escossio. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os pedidos de reexame interpostos pela Sra. Liane Furtado Escossio contra o Acórdão 7751/2020-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria da interessada, em razão das seguintes irregularidades: i) inclusão da parcela "opção", em descumprimento ao disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal de 1998; e ii) inclusão da parcela de "quintos" decorrentes de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 a 4/9/2001. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistentes as determinações contidas nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do acórdão recorrido; 9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. no prazo de trinta dias, convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada; 9.3.2. na hipótese de escolha pela primeira parcela, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no TRF da 1ª Região, e, caso a União obtenha êxito, promova a imediata exclusão da vantagem "opção", salvo se houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário em deliberação transitada em julgado, eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem 9.3.4; 9.3.3. na hipótese de escolha pela segunda vantagem ("quintos"), promova a exclusão da vantagem "opção", eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem 9.3.4; 9.3.4. após a exclusão, em atendimento ao disposto no subitem 9.3.2 ou no subitem 9.3.3, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e submeta-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018 e art. 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023; 9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF. 10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1538- 07/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1539/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 038.349/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Instituto Trabalho e Cidadania (04.361.913/0001-94). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério da Cultura, em desfavor de Instituto Trabalho e Cidadania - ITC e de seus ex-dirigentes Eliane Gonçalves Figueira (gestão: 20/4/2003- 19/4/2005), Edson Duarte Mendes (gestão: 20/4/2005-28/4/2009) [falecido] e Vera Lúcia Barbieri (gestão: 29/4/2009-28/4/2011) [falecida], em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio MinC/FNC nº 320/04 [Siafi 521782] (peça 8), firmado entre o Fundo Nacional da Cultura e a referida entidade, cujo objeto consistia em prestar apoio ao projeto "Ponto de Cultura Sinval Silva de Memória e Criação Musical da Tijuca", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da relação processual Eliane Goncalves Figueira, Edson Duarte Mendes e Vera Lucia Barbieri; 9.2. considerar revel o responsável Instituto Trabalho e Cidadania (CNPJ: 04.361.913/0001-94), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c os arts. 19 e 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/1992, as contas do responsável Instituto Trabalho e Cidadania (CNPJ: 04.361.913/0001-94), condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura - Divisão de Execução Orçamentária do Fnc, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .2/6/2005 .30.000,00 .Débito . .2/1/2007 .29.838,23 .Débito . .21/2/2005 .6.289,80 .Débito . .22/2/2005 .18.679,60 .Débito . .2/10/2008 .688,33 .Crédito Valor atualizado do débito (com juros) em 11/2/2025: R$ 413.819,70. 9.4. aplicar ao responsável Instituto Trabalho e Cidadania (CNPJ: 04.361.913/0001-94), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 83.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;