DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1541- 07/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1542/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-025.081/2024-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Lucia Maria Laboissiere de Alencar Auler (214.605.400-00). 4. Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex- servidora da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar, excepcionalmente, legal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Lucia Maria Laboissiere de Alencar Auler, concedendo registro ao correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé pela interessada, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência/TCU; 9.3. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, que: 9.3.1. adote as providências cabíveis para a regularização da falha financeira apontada, no sentido de excluir a rubrica "961-DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98", no valor de R$ 29,07, dos proventos da interessada, comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias, os comprovantes dessa notificação, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1542- 07/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1543/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-015.460/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Antonio Carlos dos Santos (995.195.858-34). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde em benefício do Sr. Antonio Carlos dos Santos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Antonio Carlos dos Santos e conceder, excepcionalmente, o registro do correspondente ato; e 9.2. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. Antonio Carlos dos Santos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018, sem prejuízo de esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da ilegalidade da concessão, o direito à averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais está garantido, uma vez que amparado por decisão judicial transitada em julgado, não sendo necessária, portanto, a emissão de novo ato concessório. 10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1543- 07/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1544/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 007.248/2024-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Pensão Civil). 3. Embargante: Aparecida Oliveira Mendes dos Santos (137.001.462-72). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Nelito José Dalcin Júnior (OAB/MT 6389); Alexandre Luiz Lozano Pereira (OAB/MT 7889-B). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pela Sra. Aparecida Oliveira Mendes dos Santos ao Acórdão 8240/2024 - 2ª Câmara (constante da Relação 37/2024 - 2ª Câmara, de minha relatoria), por meio do qual o Tribunal considerou legal o ato de concessão de pensão civil da beneficiária e, dentre outras medidas, expediu determinação à entidade de origem para adotar medidas com vistas a regularizar pagamentos indevidos constatados na ficha financeira, cujos valores deveriam ter sido absorvidos pelos sucessivos reajustes salariais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se inalterado o decisum embargado; e 9.2. enviar cópia desta deliberação à embargante e aos seus representantes legalmente constituídos nos autos. 10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1544- 07/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1545/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 033.562/2020-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Afonso Dalberto (284.672.990-53) e Instituto de Terras de Mato Grosso - Intermat (03.831.971/0001-71). 4. Entidade: Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).