DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500150 150 Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Vivianne Cristine Caldas Castilho (OAB/MT 9.826) e Hugo Florencio de Castilho (OAB/MT 15.640), representando Afonso Dalberto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 003/2009 (Siafi 717851), firmado entre o então Ministério das Cidades e o Instituto de Terras do Mato Grosso (Intermat), que tinha por objeto a "regularização de 7.834 lotes, de assentamentos informais em áreas de domínio do Estado, localizados no município de Cuiabá, ocupados por famílias com renda de até 5 (cinco) salários mínimos". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Instituto de Terras do Mato Grosso (Intermat) e de seu ex-dirigente, Sr. Afonso Dalberto, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores eventualmente ressarcidos, nos termos do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência/TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Débito/Crédito . .24/05/2010 .463.910,20 .Débito . .27/10/2011 .876.209,90 .Débito . .07/08/2014 .1.508.072,05 .Crédito . .13/08/2014 .11.679,51 .Crédito 9.2. aplicar ao Sr. Afonso Dalberto e ao Instituto de Terras do Mato Grosso (Intermat), de forma individual, a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias a contar da respectiva notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis, bem como ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para ciência. 10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1545- 07/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1546/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.098/2025-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: José Ribamar Silva Arouche (080.921.843-72) 4. Unidade: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato de concessão de aposentadoria de José Ribamar Silva Arouche, ex-servidor do Ministério da Saúde, submetido a esta Corte de Contas para apreciação, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; no art. 260, § 4º, do Regimento Interno; no art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023 e no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de José Ribamar Silva Arouche, concedendo-lhe o registro, com a ressalva de que a parcela "DIFERENÇA INDIVIDUAL L.12998" não mais consta dos proventos atuais do inativo; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pelo interessado; 9.3. comunicar a presente decisão ao Ministério da Saúde. 10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1546- 07/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 1547/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.403/2025-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessada: Giane Zenir Scheidt Tizon (904.685.209-10) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este ato de pensão civil, instituída por Nilton Antônio Tizon, ex-servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em benefício de Giane Zenir Scheidt Tizon, submetido à apreciação do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos artigos 71, III e IX, da Constituição Federal de 1988, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 1º, VIII, 259, II, e 262 do Regimento Interno, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil instituída por Nilton Antônio Tizon em benefício de Giane Zenir Scheidt Tizon e negar-lhe registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa- fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3.2. comunique à interessada a deliberação deste Tribunal e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de desprovimento dos apelos; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão, encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que a interessada dele tomar conhecimento; 9.3.4. emita novo ato, livre das irregularidades verificadas, e o submeta ao TCU para nova apreciação. 10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1547- 07/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 1548/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.787/2024-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Carlos Humberto de Oliveira (761.334.787-72) e Instituto Portas Abertas (04.037.244/0001-08) 4. Unidade: Instituto Portas Abertas 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor de Carlos Humberto de Oliveira e do Instituto Portas Abertas, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais transferidos por meio do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 102/2009, que teve por objeto a "Cooperação técnica e financeira mútua para a execução das ações de qualificação social e profissional do Plano Setorial de Qualificação - PIanSeQ Turismo Nacional, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ, beneficiando 500 trabalhadores no Estado do Espírito Santo/ES". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º; 16, III, "c"; 19; 23, III; 26; 28, II; e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, III, "a" e "b"; 217; e 267 do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis Carlos Humberto de Oliveira e o Instituto Portas Abertas para todos os efeitos; 9.2 julgar irregulares as contas de Carlos Humberto de Oliveira e do Instituto Portas Abertas, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .12/2/2010 .56.287,50 .Débito . .19/4/2010 .150.100,00 .Débito . .15/5/2011 .168.862,50 .Débito . .12/2/2010 .10.290,69 .Crédito 9.3. aplicar a Carlos Humberto de Oliveira e ao Instituto Portas Abertas multas individuais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais consecutivas, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.6. alertá-los de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. enviar cópia desta decisão aos responsáveis, ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Procuradoria da República do Estado do Espírito Santo, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1548- 07/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 1549/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.089/2024-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Ricardo Alves Monteiro (665.605.787-04), servidor aposentado 4. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há