DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500151 151 Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de Ricardo Alves Monteiro no cargo de Analista de Tecnologia da Informação, encaminhado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro a este Tribunal para fins de análise e registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II; e 45; da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260 a 262 do Regimento Interno/TCU; 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar, em caráter excepcional, legal e autorizar o registro do ato de aposentadoria de Ricardo Alves Monteiro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa- fé pelo interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. exclua a rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" do contracheque do interessado, bem como promova os ajustes correspondentes no seu adicional por tempo de serviço (anuênio) e na rubrica "82941-IQ-INCENT QUAL I F I C AÇ ÃO 30% AP", sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária; 9.3.1.2. comunique o interessado sobre a presente decisão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. nos 30 (trinta) dias subsequentes comprove ao TCU a comunicação ao interessado. 10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1549- 07/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 1550/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.525/2022-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Alexander Bastos de Pina (029.121.087-21); Camila Albuquerque de Barros (068.408.474-03); Gusfa Serviços de Instalações Elétricas e Hidráulicas Ltda. (08.638.871/0001-47); Julio Fonseca da Costa (087.934.907-71); Marcos Mauro Brito da Costa (612.440.076-68); Nilton dos Santos Jesus (400.465.407-68); Sidnei de Oliveira (650.379.107-06); Willian Chaves Menezes (131.698.997-67) 4. Unidade: Prefeitura de Aeronáutica do Galeão (PAGL) do Comando da Aeronáutica/MD 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Ana Carolina Mazoni (31606/OAB-DF), representando Marcos Mauro Brito da Costa; Diogo Cerqueira Ladeira, representando Prefeitura de Aeronáutica do Galeão; Robson Rodrigues da Silva (201978/OAB-RJ), representando Camila Albuquerque de Barros 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Prefeitura de Aeronáutica do Galeão (PAGL), unidade do Comando da Aeronáutica, com o objetivo de apurar indícios de irregularidade na execução do Contrato 018/ P AG L / 2 0 1 2 , firmado com a empresa Gusfa Serviços de Instalações Elétricas e Hidráulicas Ltda., para reformas de imóveis, entre os anos de 2014 e 2017. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II; 58, incisos I e II; da Lei 8.443/1992 c/c os art. 214, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revel a empresa Gusfa Serviços de Instalações Elétricas e Hidráulicas Ltda.; 9.2. julgar regulares com ressalvas as contas Camila Albuquerque de Barros, Júlio Fonseca da Costa, Willian Chaves Menezes, Sidnei de Oliveira e Alexander Bastos de Pina, dando-lhes quitação; 9.3. julgar irregulares as contas de Marcos Mauro Brito da Costa e Nilton dos Santos Jesus, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 9.4. fixar o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das multas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à Prefeitura de Aeronáutica do Galeão, à Secretaria de Economia e Finanças (SEFA), do Comando da Aeronáutica, e à Procuradoria-Geral da Justiça Militar. 10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1550- 07/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 1551/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 035.536/2023-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Antonia Maris Fadini Galvão Abreu (806.252.157-53) 4. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo em benefício de Antonia Maris Fadini Galvão Abreu. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 262, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 19, §3º da IN TCU 78/2018, c/c enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Antonia Maris Fadini Galvão Abreu e lhe negar registro; 9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3.2. comunique à interessada a deliberação deste Tribunal e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de desprovimento dos apelos; 9.3.3. no prazo de trinta dias, a contar da ciência deste acórdão, encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que a interessada dele tomar conhecimento; 9.4. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo que emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias. 10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1551- 07/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 1552/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que não foram identificados nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. 1. Processo TC-001.109/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Valdivia Ricarda dos Santos (177.703.005-68). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1553/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.211/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Eliane Lopes de Lepeleire (231.288.879-34); Jose Alberto Almeida (376.805.797-68); Jose Carlos Catafesta (191.735.809-10); Jose Jorge de Aquino (350.066.929-87); Marluce Santos Cardoso (153.890.305-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1554/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.392/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adair Veronez (332.280.780-00); Cristina Nelva Paris Matiello (242.959.229-00); Delio Ferreira Meneguitti (166.728.606-49); Ivete Maria de Souza (133.793.305-82); Sonia Palhares Marinho (628.661.177-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1555/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.398/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Arlinda Negrao da Vera Cruz (187.940.682-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1556/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.845/2024-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adilson de Paulo de Almeida Junior (114.749.766-46); Adler Jonas Gross (025.545.970-06); Adrian Hoinaski Ueta (117.221.329-14); Adriano Gonsalves de Lima (712.487.561-77); Alan Diego da Conceicao Santos (032.300.885-22); Alessandra Carolina Alves Rabelo (010.073.291-73); Alex Sandro da Silva Ferreira Junior (199.905.837- 22); Alexander Oliveira de Souza (191.005.837-82); Alexandra Silva de Souza (004.409.040- 48); Alexandre Roberto Valcarenghi (042.842.289-60); Alexandro Avelar de Moraes Junior (136.047.447-17); Alexsandro Barbosa de Azevedo (882.759.220-20); Alice Marina Lisboa Bastos (063.949.276-27); Alice Vasconcelos Brites (022.812.930-33); Aline Gabriela Santos Costa (097.310.216-04); Aline Guedes da Costa (011.697.351-00); Aline Maciel Barbosa Libretti (011.194.120-21); Aline Silva de Barros Souza (089.236.194-85); Alisson Pereira Maia (522.956.038-03); Allefy Telles Jardim (186.912.287-92); Allex Nicollas de Assis Barbosa Moura (191.704.977-37); Almir Batista da Silva Neto (205.010.787-03); Alysson Matheus Lima da Silva (131.036.914-32); Amanda Leticia Magro (109.139.449-04); Amanda Monteiro Correa Pinto Loureiro (874.558.112-68); Amanda dos Santos Machado (053.715.800-69); Amaro Jhonata Sousa Gomes Netto (149.086.997-20); Ana Carolina Borges (168.376.097-26); Ana Carolina Brasil Varandas Pinto (712.481.531-20); Ana Carolina Silva Magalhaes (077.654.181-14); Ana Carolina da Silva Pereira (138.431.807-09); Ana Caroline Sanna de Borba (035.630.070-63); Ana Claudia Pereira dos Santos (084.831.496-48); Ana Luiza Tainski de Azevedo (022.996.390-04); Ana Paula Mello dos Santos (054.327.867-02); Ana Paula Silva Flor (038.498.782-60); Anabel Schons Heinen (031.759.920-80); Andre Felipe de Souza Santos (190.299.677-14); Andre Filippe Viana dos Santos (170.261.517-03); Andre Guaraldo Caires (386.495.928-48); Andre Luiz Barros