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Diário Oficial da União · 25/03/2025 · pág. 159

DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500159 159 Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-028.330/2024-2 (REFORMA) 1.1. Interessado: Flavio Conceição Antonio (781.288.467-87). 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1602/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Ariosvaldo de Lima Carvalho. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo de serviço); considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma em favor de Ariosvaldo de Lima Carvalho, ressalvando que o valor referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019. 1. Processo TC-028.352/2024-6 (REFORMA) 1.1. Interessado: Ariosvaldo de Lima Carvalho (800.843.037-00). 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1603/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra Zairo Jacques Pinto Loureiro, ex-prefeito de Canavieiras/BA (gestão 2009-2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio Siafi 655196 para a construção de uma escola infantil. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 1.288.080,10, em função de serviços não executados ou executados em desconformidade com o projeto. Considerando que a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 10/08/2015, data limite para apresentação da prestação de contas, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023 - Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler); considerando que entre a emissão da Informação 2.037/2019 (peça 29) pelo FNDE, em 24/05/2019, acerca de providências para análise da TCE e a elaboração do Parecer Técnico de Execução Física (peça 30), em 17/08/2022, houve o transcurso de prazo superior a 3 anos, caracterizando, assim, a ocorrência da prescrição intercorrente; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna; considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; (ii) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; e (iii) arquivar o processo. 1. Processo TC-018.968/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Zairo Jacques Pinto Loureiro (296.416.755-91), ex-prefeito 1.2. Unidade: Município de Canavieiras/BA 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1604/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE), instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no caso em exame) em desfavor de Janer Gazel Yared, Kelson de Freitas Vaz e do Governo do Estado do Amapá, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do contrato de repasse de registro Siafi 791656 (peça 21), firmado entre o Ministério da Agricultura e Pecuária e o Governo do Estado do Amapá, que tinha por objeto a "aquisição de um (01) caminhão ¾, um automóvel com tração 4x4 e equipamentos para a feira do município de Calçoene e Oiapoque, visando facilitar o escoamento e a comercialização dos produtos agrícolas produzidos pelas mulheres produtoras do território rural do Extremo Norte". Considerando que o contrato de repasse em tela foi firmado no valor de R$ 379.700,00, sendo R$ 341.730,00 à conta da concedente e R$ 37.970,00 referentes à contrapartida do convenente, e teve vigência de 26/12/2013 a 1/4/2023, com prazo para apresentação da prestação de contas em 31/5/2023; considerando que, no relatório (peça 64), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 125.692,60, imputando-se a responsabilidade a Janer Gazel Yared e Kelson de Freitas Vaz, na condição de gestores dos recursos; considerando que, em análise realizada à luz da Resolução-TCU 344/2022, a unidade instrutora concluiu pela não ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU (peça 85); considerando que, em despacho à peça 84, determinei o encaminhamento dos autos à AudTCE, para que se manifestasse sobre documentos novos relativos à devolução de valor utilizado para aquisição de veículo, incluídos nos autos em 5/11/2024, às peças 77 a 81, e seus possíveis impactos na proposta de encaminhamento contida em instrução anterior (de 3/11/2024, peça 74); considerando que, na análise realizada pela unidade, concluiu-se que "os documentos trazidos aos autos demonstram que foi realizada uma restituição no valor de R$ 161.342,11 em 27/8/2024 (peça 80). Este recolhimento ocorreu ainda na fase interna da TCE, tendo em vista que o processo foi autuado neste Tribunal em 13/9/2024" (peça 85). considerando que, de acordo com a unidade instrutora, o montante atualizado da dívida, sem juros moratórios, em 27/8/2024 (data de pagamento da GRU), era de R$ 153.858,41 (peça 85); considerando, por fim, a seguinte conclusão da unidade: "[...] como foi recolhido valor inclusive superior ao devido, verifica-se que não há mais danos ao erário a serem averiguados neste processo. [...] E, diante da ausência de débito, está ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual se propõe o seu arquivamento [...] (peça 85)"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU c/c o art. 7º, inc. II, da IN TCU 98/2024, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos demais responsáveis. 1. Processo TC-022.000/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Governo do Estado do Amapá (00.394.577/0001-25); Janer Gazel Yared (097.784.892-20); Kelson de Freitas Vaz (431.922.892-87). 1.2. Unidade: Governo do Estado do Amapá. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1605/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor da Cooperativa Agrícola Butiá Ltda. (Cooperbutiá) e de Luís Blasio Wammes, então presidente da entidade, em razão do não encaminhamento de documentação necessária à prestação de contas do Contrato de Repasse 281.930-71/2008 (Siafi 648.565), celebrado entre a União, por intermédio do então Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDA), e aquela cooperativa. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em: dar quitação ante o recolhimento integral da multa aplicada ao Sr. Luís Blasio Wammes por meio do item 9.2 do Acórdão 3.033/2021-TCU-2ª Câmara; encerrar os presentes autos, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-032.543/2017-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cooperativa Agrícola Butiá Ltda. (05.120.965/0001-31); Luís Blasio Wammes (309.666.470-68). 1.2. Unidade: Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário (extinta). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Protasio José Hilgert (OAB-RS 60.761) e Patrícia Werle (OAB-RS 109.147), representando Luís Blasio Wammes; Murilo Muraro Fracari (OAB-DF 22.934) e Guilherme Lopes Mair (OAB-DF 32.261), representando Caixa Econômica Federal; Protasio José Hilgert (OAB-RS 60.761) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1606/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se do monitoramento das determinações exaradas no Acórdão 5.434/2017-2ª Câmara, de relatoria da Ministra Ana Arraes. O processo tem origem em relatório de auditoria realizada na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), com o objetivo de verificar a regularidade dos pagamentos efetuados a servidores e pensionistas, referentes a parcelas decorrentes de decisão judicial de natureza compensatória, especialmente aquelas relacionadas a planos econômicos e horas extras incorporadas, no período de 1º/1/2006 a 31/3/2016. Considerando que a fiscalização constatou o pagamento indevido de parcelas referentes a planos econômicos, não amparadas por decisão judicial que determinasse expressamente sua incorporação incessante aos vencimentos dos beneficiários e sem que fossem realizadas as devidas absorções por ocasião de reestruturações da carreira, bem como a continuidade irregular do pagamento de horas extras provenientes do regime celetista; considerando, assim, que o Acórdão 5.434/2017-2ª Câmara determinou à UFRGS a absorção dos valores pagos indevidamente a título de planos econômicos, horas extras e gratificações incompatíveis com o regime da Lei 8.112/1990, com base em decisões judiciais já transitadas em julgado, assegurando aos servidores o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como dispensando a reposição dos valores pagos de boa-fé antes da notificação; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) realizou o monitoramento da deliberação e constatou que a absorção das parcelas não foi devidamente aplicada nos contracheques da maioria dos servidores, tendo em vista que 60,59% dos casos tiveram seus processos de contraditório e ampla defesa suspensos devido à judicialização da questão, especialmente no caso de horas extras incorporadas; considerando essas circunstâncias, que implicam dificuldades na implementação das determinações, a AudPessoal incluiu o caso na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento; considerando, assim, que a Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento, realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), é um processo de auditoria que visa monitorar e avaliar continuamente as folhas de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Pública federal, garantindo que os pagamentos efetuados aos servidores estejam em conformidade com a legislação vigente, evitando irregularidades e desperdícios de recursos públicos; considerando, adicionalmente, que tramita, no Tribunal, o processo TC 030.187/2018-4, que visa consolidar a fiscalização de pagamentos indevidos em uma única unidade responsável, atualmente o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; considerando, assim, a necessidade de evitar a duplicidade de esforços administrativos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, quanto ao processo, a seguir, relacionado, com fundamento nos arts. 243, 254, 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar em cumprimento as determinações contidas no item 9.1 do Acórdão 5.434/2017-2ª Câmara; e b) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-011.861/2016-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Carlos Alexandre Netto (346.005.820-04); Mauricio Viegas da Silva (286.246.530-53); Rui Vicente Oppermann (148.516.100-25). 1.2. Interessada: Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 1.3. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.