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Diário Oficial da União · 25/03/2025 · pág. 174

DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500174 174 Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 18. Elaborar documentos: Redigir ofícios, memorando, cartas; convocações, atas; pesquisar bibliografia; elaborar relatórios; digitar e formatar documentos; elaborar convites e convocações, planilhas e gráficos; preparar apresentações; transcrever textos. 19. Arquivar documentos: Identificar o assunto e a natureza do documento; determinar a forma de arquivo; classificar, ordenar, cadastrar e catalogar documentos; arquivar correspondência; administrar e atualizar arquivos, dominar informática; 20. Executar outras atividades correlatas; 21. Executar outras tarefas solicitadas pela Presidência e Plenário do CRCAM; e 22. Atualização das informações de sua competência no portal da transparência e dos abertos/TCU; 23. Exercer outras atividades compatíveis com natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE PORTARIA CRCSE Nº 31, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 Abre Suplementação Orçamentária no valor de R$ 17.611,99 (dezessete mil seiscentos e onze reais e noventa e nove centavos). O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no art. 4° da Resolução disposto no art. 4° da Resolução n° 622 de 02 de dezembro de 2024, que aprovou o Orçamento para o exercício de 2025. Considerando a análise da Execução Orçamentária, onde foi verificada a necessidade de se proceder aos ajustes entre as dotações orçamentárias, resolve: Art. 1° - Abrir Suplementação Orçamentária no valor de R$ 17.611,99 (dezessete mil seiscentos e onze reais e noventa e nove centavos), destinado ao reforço de dotação consignada no vigente orçamento, obedecendo à seguinte classificação: SUPLEMENTA: . .6.3.2 .D ES P ES A S CAPITAL .V A LO R . .6.3.2.1.03.01.002 .Máquinas e Equipamentos .17.611,99 . .T OT A L . .17.611,99 Art. 2° - Os recursos necessários para a cobertura do Crédito Adicional Suplementar serão oriundos da Anulação Parcial de Dotação do Orçamento vigente. ANULA: . .6.3.1 .D ES P ES A S CO R R E N T ES .V A LO R . .6.3.1.3.02.03.002 .Diárias-Conselheiros .17.611,99 . .T OT A L .17.611,99 Art. 3° Esta Portaria terá vigência a partir desta data. IONAS SANTOS MARIANO PORTARIA CRCSE Nº 35, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 Abre Suplementação Orçamentária no valor de R$ 1.399,00 (um mil trezentos e noventa e nove reais). O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no art. 4° da Resolução disposto no art. 4° da Resolução n° 622 de 02 de dezembro de 2024, que aprovou o Orçamento para o exercício de 2025. Considerando a análise da Execução Orçamentária, onde foi verificada a necessidade de se proceder aos ajustes entre as dotações orçamentárias, resolve: Art. 1° - Abrir Suplementação Orçamentária no valor de R$ 1.399,00 (um mil trezentos e noventa e nove reais), destinado ao reforço de dotação consignada no vigente orçamento, obedecendo à seguinte classificação: SUPLEMENTA: . .6.3.1 .D ES P ES A S CO R R E N T ES .V A LO R . .6.3.1.3.02.01.037 .Serviços de Internet .739,00 . .6.3.2 .D ES P ES A S CAPITAL . . .6.3.2.1.03.01.002 .Máquinas e Equipamentos .600,00 . .T OT A L . .1.399,00 Art. 2° - Os recursos necessários para a cobertura do Crédito Adicional Suplementar serão oriundos da Anulação Parcial de Dotação do Orçamento vigente. ANULA: . .6.3.1 .D ES P ES A S CO R R E N T ES .V A LO R . .6.3.1.3.02.03.003 .Diárias-Colaboradores .1.399,00 . .T OT A L .1.399,00 Art. 3° Esta Portaria terá vigência a partir desta data. IONAS SANTOS MARIANO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 362, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre normas para descanso médico durante período de plantão O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentado pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e, conforme deliberado na sua 96ª Sessão Plenária, realizada em 25 de fevereiros de 2025, adota a seguinte resolução, resolve: Art. 1º Definir como "período de descanso", o tempo ao qual o médico terá direito, durante a execução de suas atividades de trabalho de descanso intrajornada. Deve ser exercido no interior da unidade assistencial, quando em regime de plantão. Art. 2º Caberá à direção técnica de cada unidade definir o período de descanso a ser exercido pela equipe médica, de acordo com a legislação aplicável, contrato de trabalho e demanda local de atendimentos, sendo recomendável: I - mínimo de 1 hora de repouso para cada turno de trabalho que exceda 6 horas. II - mínimo de 15 minutos de repouso para turno de trabalho de até 6 horas. Art. 3º O período de descanso poderá ser exercido de forma fragmentada ou em um único período de repouso, conforme definido pela direção técnica. Art. 4º O médico não poderá usar o período de descanso a que tem direito para justificar eventual atraso ou saída precoce do plantão. Art. 5º Durante o período de descanso, o médico poderá ser acionado para atender situações de urgência e emergência, bem como situações em que a espera pelo término do período possa trazer dano ao paciente sob seus cuidados. Parágrafo único. Cada instituição deverá estabelecer seu procedimento interno para acionamento de médicos em horário de descanso de acordo com as características próprias do serviço, que preferencialmente não prejudiquem o período de descanso de outros profissionais não acionados. Art. 6º É recomendável que cada instituição de saúde garanta aos médicos em regime de plantão espaços adequados para repouso, contendo minimamente os seguintes itens: I - alimentação de qualidade; II - água potável; III - banheiro com chuveiro aquecido; IV - conforto térmico e sonoro; V - cama para dormir com roupa de cama (para os turnos de trabalho noturnos). Art. 7º A existência de apenas um médico responsável por determinado setor não lhe retira o direito ao período de descanso, sendo recomendável nessa situação que o mesmo seja exercido no interior da unidade. Art. 8º O Diretor Técnico de cada instituição deverá fixar nas áreas de espera ao público das unidades, em local visível, cartazes informando sobre o direito dos médicos ao descanso durante o plantão. Art. 9º Deve ser vedado o acesso de pessoas estranhas ao serviço nas áreas de repouso médico, bem como registro de imagens de médicos em horário de repouso sem prévia autorização do profissional. Art. 10. É vedada a utilização do horário de descanso do médico para execução de treinamentos, realização de tarefas administrativas, reuniões ou qualquer outro tipo de atividade que restrinja o descanso do profissional. Art. 11. A presente resolução entra em vigor 90 dias após sua publicação. WALTER PALIS VENTURA Presidente do Conselho RICARDO FARIAS JÚNIOR 1º Secretário A informação oficial ao alcance de todos Diário Oficial da União ao alcance de todos App Store Google Play Nas lojas X App Store Google Play Baixe o app do DOU