DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600092 92 Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 138. O CTA-TV se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação. § 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria dos seus membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê poderão ser realizadas de forma presencial ou a distância, com o apoio de recurso tecnológico que permita o tráfego seguro de informações. § 3º A ausência de membro do CTA-TV em duas reuniões consecutivas, sem justificativa, implicará sua exclusão do Comitê. § 4º Em cada reunião do CTA-TV será elaborado um relatório, que deverá ser submetido à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde." (NR) "Art. 139. Os representantes designados poderão deixar de integrar o CTA-TV a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Plenário, mediante formalização da solicitação ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, incumbindo a este órgão providenciar as novas indicações." (NR) "Art. 140. A participação no CTA-TV será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "CAPÍTULO XVI DO COMITÊ TÉCNICO ASSESSOR EM TERAPIA ANTIRRETROVIRAL PARA ADULTOS QUE VIVEM COM HIV/AIDS - CTA-TARV" (NR) "Art. 141. Fica instituído o Comitê Técnico Assessor em Terapia Antirretroviral para Adultos que Vivem com HIV/Aids - CTA-TARV, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância e Saúde sobre os aspectos técnicos e científicos relacionados à terapia antirretroviral para adultos que vivem com HIV/Aids." (NR) "Art. 142. Compete ao CTA-TARV: I - assessorar na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas de saúde relacionadas à terapia antirretroviral para adultos que vivem com HIV/Aids; II - assessorar na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de diretrizes nacionais relacionadas à terapia antirretroviral para adultos que vivem com HIV/Aids; III - contribuir na elaboração, monitoramento e revisão de normas técnicas, documentos ou planos estratégicos do Ministério da Saúde relacionados à terapia antirretroviral para adultos que vivem com HIV/Aids; IV - contribuir no monitoramento de objetivos, metas e compromissos pactuados em âmbito nacional e internacional relacionados à terapia antirretroviral para adultos que vivem com HIV/Aids; V - assessorar na proposição, implementação, monitoramento e avaliação de estratégias intra e intersetoriais para enfrentamento dos determinantes sociais do HIV/Aids; VI - propor ações de incentivo e fomento à produção de conhecimento em assuntos relacionados à terapia antirretroviral para adultos que vivem com HIV/Aids como componente do processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica em saúde; VII - apoiar a formulação de recomendações sobre a terapia antirretroviral e manejo clínico para adultos que vivem com HIV/Aids para implementação e acompanhamento das coordenações estaduais e municipais de vigilância em HIV/Aids, bem como assessorá-los quando solicitado; VIII - opinar sobre projetos de relevância e interesse para a saúde pública relacionados à terapia antirretroviral para adultos que vivem com HIV/Aids; IX - convidar entidades, autoridades científicas e técnicas, representantes da sociedade civil e pessoas afetadas pelo vírus HIV/Aids, no âmbito nacional ou internacional, para colaborar em atividades do Comitê ou participar de reuniões e prestar esclarecimentos; X - assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente em sua produção teórico-científica sobre terapia antirretroviral para adultos que vivem com HIV/Aids; e XI - estimular a interlocução do Ministério da Saúde com setores e segmentos afins, de acordo com os princípios do SUS, para a troca de conhecimento sobre as políticas públicas de saúde relacionadas à terapia antirretroviral para adultos que vivem com HIV/Aids." (NR) "Art. 143. O CTA-TARV terá a seguinte composição: I - Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que o coordenará; II - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; III - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; IV - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; V - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; VI - um representante da Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI; VII - um representante da Associação Brasileira Interdisciplinar de Aids - Abia; VIII - um representante da Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/Aids - RNP; e IX - vinte e seis especialistas com notória experiência no tratamento de pessoas vivendo com HIV/Aids. § 1º Cada membro do CTA-TARV terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros especialistas não possuirão suplentes e serão indicados pelo Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis e os demais membros do CTA-TARV e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que representam e designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde. § 3º O Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente terá como suplente o Coordenador-Geral de Vigilância do HIV/Aids. § 4º Poderão participar das reuniões do CTA-TARV, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo." (NR) "Art. 144. Compete aos membros do CTA-TARV: I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê; II - identificar, analisar e apresentar ou elaborar materiais técnicos e científicos sobre a temática do Comitê, bem como discutir e deliberar acerca de matérias submetidas ao CTA-TARV; III - apresentar propostas para o aperfeiçoamento de diretrizes e políticas públicas relacionadas à terapia antirretroviral para adultos que vivem com HIV/Aids; IV - manter confidencialidade das discussões realizadas no âmbito do CTA-TARV até a divulgação da deliberação final sobre as respectivas recomendações, em conformidade com o § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011; e V - declarar a existência de conflitos de interesse de caráter permanente, temporário ou casual que os impeçam de participar de discussões e encaminhamentos de assuntos específicos." (NR) "Art. 145. Os representantes designados do CTA-TARV exercerão esse encargo por, no máximo, três anos, devendo o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente promover os trâmites necessários à indicação nominal dos próximos representantes." (NR) "Art. 146. Compete à coordenação do CTA-TARV: I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, organizar as pautas e ordenar e elaborar os relatórios das reuniões; II - indicar, se for o caso, representante para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento do Comitê; III - solicitar aos membros, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou de parecer sobre temas afetos ao Comitê; IV - observar diretrizes e projetos prioritários definidos pelas políticas relacionadas à terapia antirretroviral para adultos que vivem com HIV/Aids; e V - indagar sobre a existência de conflitos de interesse dos membros com algum ponto da pauta proposta para as reuniões do CTA-TARV." (NR) "Art. 147. A Secretaria-Executiva do CTA-TARV será exercida pelo Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades." (NR) "Art. 148. O CTA-TARV se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação. § 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria dos seus membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê poderão ser realizadas de forma presencial ou a distância, com o apoio de recurso tecnológico que permita o tráfego seguro de informações. § 3º A ausência de membro do CTA-TARV em duas reuniões consecutivas, sem justificativa, implicará sua exclusão do Comitê. § 4º Em cada reunião do CTA-TARV será elaborado um relatório, que deverá ser submetido à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde." (NR) "Art. 149. Os representantes designados poderão deixar de integrar o CTA-TARV a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Plenário, mediante formalização da solicitação ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, incumbindo a este órgão providenciar as novas indicações." (NR) "Art. 150. A participação no CTA-TARV será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "CAPÍTULO XVII DA CÂMARA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO EM VIGILÂNCIA DE DOENÇAS E AGRAVOS NÃO TRANSMISSÍVEIS - CTA-DANT" (NR) "Art. 151. Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento em Vigilância de Doenças e Agravos não Transmissíveis - CTA-DANT, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de avaliar os aspectos técnicos e científicos que possam contribuir na operacionalização da vigilância de doenças crônicas não transmissíveis e de violências e acidentes, de modo a fortalecer a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências." (NR) "Art. 152. Compete à CTA-DANT: I - analisar a situação epidemiológica de doenças crônicas não transmissíveis, acidentes e violências e seus fatores de risco no país; II - realizar a análise técnica e científica de inquéritos e pesquisas nacionais para a vigilância de doenças crônicas não transmissíveis, acidentes e violências e seus fatores de risco, bem como propor ações para a sustentabilidade desses materiais; III - propor a definição de indicadores de monitoramento das mudanças no perfil de morbimortalidade por doenças crônicas não transmissíveis, acidentes e violências; IV - identificar mecanismos para o fortalecimento da Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências; V - propor estratégias de implementação de ações do Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas e Agravos não Transmissíveis no Brasil, 2021-2030 (Plano de Dant), nos diferentes níveis de governo (federal, estadual e municipal); VI - propor ações para a disseminação de informações relacionadas à temática, com tradução do conhecimento à população quanto aos fatores de risco e proteção de doenças crônicas não transmissíveis, acidentes e violências; VII - propor sugestões de inovação para pesquisas e inquéritos sobre o monitoramento de doenças crônicas não transmissíveis, acidentes e violências; VIII - elaborar dados e informações sobre doenças crônicas não transmissíveis, acidentes e violências no Brasil, comparando com o cenário internacional, sobretudo na América Latina; e IX - fomentar e sugerir mecanismos de sustentabilidade para programas e ações nas áreas de promoção da cultura de paz, promoção e prevenção de fatores de risco e redução de violências e acidentes." (NR) "Art. 153. A CTA-DANT será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, por meio de: a) um representante do Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis, que a coordenará; b) um representante da Coordenação-Geral de Doenças e Agravos não Transmissíveis; c) um representante da Coordenação-Geral de Vigilância de Violências e Acidentes; e d) um representante da Coordenação-Geral de Informações e Análises Epidemiológicas; II - um da Secretaria-Executiva; III - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; IV - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; V - um da Secretaria de Saúde Indígena; VI - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico Industrial da Saúde; VII - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; VIII - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital; IX - um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; X - um do Instituto Nacional de Câncer - Inca; e XI - um da Organização Pan-Americana da Saúde - Opas/OMS. § 1º Cada membro da CTA-DANT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros da CTA-DANT e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que representam e designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde. § 3º Poderão participar das reuniões da CTA-DANT, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass, do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems, de órgãos e entidades governamentais e não governamentais atuantes na temática, além de especialistas com notório conhecimento em assuntos relacionados a doenças crônicas não transmissíveis, acidentes e violências e seus fatores de risco, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo." (NR) "Art. 154. A CTA-DANT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação. § 1º O quórum de reunião da CTA-DANT é de maioria dos seus membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Os membros da CTA-DANT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 2020, e os membros que se encontrarem em outras localidades participarão das reuniões por videoconferência. § 3º As reuniões da CTA-DANT serão gravadas e formalizadas em ata, a ser assinada por todos os participantes. § 4º Será apresentado ao gabinete da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente relatório anual das atividades do CTA-DANT para ciência e considerações pertinentes à temática abordada." (NR) "Art. 155. A secretaria-executiva da CTA-DANT será exercida pelo Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades." (NR) "Art. 156. Os representantes designados poderão deixar de integrar o CTA-DANT a qualquer tempo, mediante formalização da solicitação à coordenação do Comitê, incumbindo a este órgão providenciar as novas indicações.