DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600093 93 Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. A ausência de membro do CTA-DANT em duas reuniões consecutivas, sem justificativa, implicará sua exclusão do Comitê." (NR) "Art. 157. Compete à coordenação da CTA-DANT: I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, organizar as pautas e ordenar e elaborar os relatórios anuais do Comitê; II - homologar a indicação dos representantes da CTA-DANT e solicitar as substituições dos membros quando necessário; III - solicitar aos membros, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou de parecer sobre temas afetos à CTA- DANT; e IV - submeter as manifestações da CTA-DANT à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde para sua ciência." (NR) "Art. 158. Compete aos membros da CTA-DANT: I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê; II - identificar, analisar e apresentar ou elaborar materiais técnicos e científicos sobre a temática do Comitê, bem como discutir e deliberar acerca de matérias submetidas à CTA-DANT; III - propor à coordenação da CTA-DANT, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a convocação de reuniões extraordinárias para tratar de assuntos relevantes ou urgentes; IV - observar os princípios e as diretrizes do SUS como norteadores das discussões empreendidas no âmbito da CTA-DANT; V - manter confidencialidade das discussões realizadas no âmbito da CTA-DANT até a divulgação da deliberação final sobre as respectivas recomendações, em conformidade com o § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011; e VI - declarar a existência de conflitos de interesse de caráter permanente, temporário ou casual que os impeçam de participar de discussões e encaminhamentos de assuntos específicos." (NR) "Art. 159. A participação na CTA-DANT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "CAPÍTULO XVIII DA CÂMARA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO EM DOENÇA DE CHAGAS - CTA- CHAGAS" (NR) "Art. 160. Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento em Doença de Chagas - CTA-Chagas, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente na avaliação de aspectos técnicos e científicos referentes às diretrizes e políticas públicas nacionais de vigilância em doença de Chagas." (NR) "Art. 161. Compete à CTA-Chagas: I - emitir parecer sobre aspectos relacionados à vigilância e ao controle da doença de Chagas no país; II - emitir parecer sobre recomendações de tratamento e/ou esquemas terapêuticos individualizados não previstos em diretrizes vigentes do Ministério da Saúde; III - revisar documentos técnicos relacionados à vigilância e ao controle da doença de Chagas no país; IV - colaborar no processo de atualização de manuais técnicos do Ministério da Saúde relativos à temática; V - apoiar a elaboração de propostas de treinamento de profissionais da rede pública de saúde sobre temas afetos à doença de Chagas; VI - auxiliar na elaboração e recomendação de ações de educação em saúde em temas pertinentes à doença de Chagas; VII - discutir as prioridades de investimento em pesquisa científica relacionadas à doença de Chagas; VIII - auxiliar na elaboração e recomendação de ações de educação em saúde com foco na redução da incidência e letalidade da doença de Chagas; IX - auxiliar na identificação de lacunas e perguntas de pesquisa a serem respondidas sobre a doença de Chagas; e X - identificar, analisar e apresentar propostas para discussão e articulação institucional no âmbito do processo de aperfeiçoamento da Política Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente - PNVSA. § 1º As manifestações da CTA-Chagas serão consideradas: I - subsídios técnicos, como atividade de assessoramento para as áreas técnicas e gestores do Ministério da Saúde; e II - atos preparatórios, nos termos do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e terão acesso restrito até a tomada de decisão final pela autoridade competente do Ministério da Saúde. § 2º As manifestações da CTA-Chagas não afastam a necessidade de observância do devido processo administrativo para a incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como para a constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica, nos termos da Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011." (NR) "Art. 162. A CTA-Chagas será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, por meio de: a) um representante do Departamento de Doenças Transmissíveis, que a coordenará; e b) um representante da Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial do Departamento de Doenças Transmissíveis; II - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; III - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; IV - um do Escritório de Representação da Opas/OMS no Brasil; V - um do Instituto Evandro Chagas - IEC; VI - um da Sociedade Brasileira de Cardiologia - SBC; VII - um do Instituto Nacional de Cardiologia - INC; VIII - um da Federação Brasileira de Gastroenterologia - FBG; IX - um da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical - SBMT; X - um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; XI - um do Pronto-Socorro Cardiológico Universitário de Pernambuco/Prof. Luiz Tavares - Procape; XII - um do Ambulatório de Doença de Chagas do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás - HC/UFG; XIII - representantes das Associações Brasileiras de Pessoas com Doença de Chagas; e XIV - sete especialistas em assuntos relacionados ao tema. § 1º Cada membro da CTA-Chagas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros titulares e respectivos suplentes da CTA-Chagas serão indicados por ofício pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos ou entidades ao Diretor do Departamento de Doenças Transmissíveis, com designação pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde. § 3º As indicações dos representantes de que trata o inciso XIII do caput serão realizadas pelo Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, para as presidências de todas as associações brasileiras de doença de Chagas formalmente constituídas, visando formalizar um movimento de representação nacional de doença de Chagas aprovado por essas associações. § 4º As indicações dos representantes de que trata o inciso XIV do caput serão: I - voltadas a especialistas de notório conhecimento em assuntos relacionados às temáticas específicas sobre doença de Chagas; II - realizadas pelo Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, de acordo com os assuntos a serem tratados nas reuniões do Comitê; III - submetidas à aprovação da coordenação da CTA-Chagas; e IV - formalizadas por convite mediante ofício do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente. § 5º Poderão participar das reuniões da CTA-Chagas, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo. § 6º Os membros titulares e suplentes da CTA-Chagas e os convidados de que trata o § 5º deverão declarar a inexistência de conflitos de interesse por meio de documento assinado e dirigido à coordenação do Comitê." (NR). "Art. 163. A CTA-Chagas se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação. § 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Os membros da CTA-Chagas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por videoconferência. § 3º As reuniões da CTA-Chagas serão gravadas e formalizadas em ata, a ser assinada por todos os participantes, acompanhada de relatório que será submetido ao gabinete da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente para ciência e considerações pertinentes à temática abordada. § 4º A CTA-Chagas poderá convidar para participar de suas reuniões representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass, do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems, de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, além de especialistas em assuntos relacionados à temática do Comitê, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo. § 5º A participação dos convidados de que trata o § 5º deverá ser previamente submetida à aprovação da coordenação da CTA-Chagas, de acordo com os assuntos a serem tratados nas reuniões." (NR) "Art. 164. Compete à coordenação da CTA-Chagas: I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, organizar as pautas e ordenar e elaborar os relatórios das reuniões; II - aprovar a indicação dos representantes da CTA-Chagas; III - formalizar as atas das reuniões; e IV - submeter as manifestações do Comitê para ciência da Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde." (NR) "Art. 165. A Secretaria-Executiva do CTA-Chagas será exercida pela Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades." (NR) "Art. 166. A participação na CTA-Chagas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "CAPÍTULO XIX DO COMITÊ TÉCNICO ASSESSOR DE DIAGNÓSTICO E MONITORAMENTO DA INFECÇÃO PELO HIV/AIDS, HEPATITES VIRAIS E OUTRAS INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS - CTA-DIAG" (NR) "Art. 167. Fica instituído o Comitê Técnico Assessor de Diagnóstico e Monitoramento da Infecção pelo HIV/Aids, Hepatites Virais e Outras Infecções Sexualmente Transmissíveis - CTA-DIAG, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente sobre os aspectos técnicos e científicos relevantes para a elaboração de diretrizes nacionais e políticas públicas referentes ao diagnóstico e monitoramento da infecção pelo HIV/Aids, hepatites virais e outras infecções sexualmente transmissíveis - IST." (NR) "Art. 168. Compete ao CTA-DIAG: I - assessorar na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas de saúde relacionadas ao diagnóstico e monitoramento da infecção pelo HIV/Aids, hepatites virais e outras IST; II - contribuir na elaboração, monitoramento e revisão de normas técnicas, documentos ou planos estratégicos do Ministério da Saúde relacionados ao diagnóstico e monitoramento da infecção pelo HIV/Aids, hepatites virais e outras IST; III - contribuir no monitoramento de objetivos, metas e compromissos pactuados em âmbito nacional e internacional relacionados ao diagnóstico e monitoramento da infecção pelo HIV/Aids, hepatites virais e outras IST; IV - assessorar na proposição, implementação, monitoramento e avaliação de estratégias intra e intersetoriais para enfrentamento dos determinantes sociais relacionados ao diagnóstico e monitoramento da infecção pelo HIV/Aids, hepatites virais e outras IST; V - apoiar a formulação de recomendações em diagnóstico e monitoramento da infecção pelo HIV/Aids, hepatites virais e outras IST para implementação e acompanhamento das coordenações estaduais e municipais, bem como assessorá-los quando solicitado; e VI - opinar sobre projetos de relevância e interesse para a saúde pública relacionados ao diagnóstico e monitoramento da infecção pelo HIV/Aids, hepatites virais e outras IST." (NR) "Art. 169. O CTA-DIAG terá a seguinte composição: I - dois da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente: a) um do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis, representado por seu Diretor, que o coordenará; b) um da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública; II - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; III - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; IV - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; V - um representante da Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial - SBPC/ML; VI - um representante da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC; VII - um representante do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - INCQS; VIII - um representante dos Laboratórios Centrais de Saúde Pública - Lacen; e X - vinte e dois especialistas com notória experiência em diagnóstico e monitoramento da infecção pelo HIV/Aids, hepatites virais e outras IST. § 1º Cada membro do CTA-DIAG terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros especialistas não possuirão suplente e serão indicados pelo Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis e os demais membros do CTA-DIAG e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que representam e designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde. § 3º O representante eleito de que trata o inciso VIII do caput será informado por meio de ofício assinado pelos diretores dos 27 (vinte e sete) Lacen. § 4º O Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente terá como suplente o Coordenador-Geral de Vigilância das Infeções Sexualmente Transmissíveis. § 5º Poderão participar das reuniões do CTA-DIAG, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo." (NR) "Art. 170. Compete aos membros do CTA-DIAG: I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê; II - identificar, analisar e apresentar ou elaborar materiais técnicos e científicos sobre a temática do Comitê, bem como discutir e deliberar acerca de matérias submetidas ao CTA-DIAG; III - apresentar propostas para o aperfeiçoamento das políticas de diagnóstico e monitoramento da infecção pelo HIV/Aids, hepatites virais e outras IST; IV - manter confidencialidade das discussões realizadas no âmbito do CTA-DI AG até a divulgação da deliberação final sobre as respectivas recomendações, em conformidade com o § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011; e V - declarar a existência de conflitos de interesse de caráter permanente, temporário ou casual que os impeçam de participar de discussões e encaminhamentos de assuntos específicos." (NR)