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Diário Oficial da União · 26/03/2025 · pág. 94

DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600094 94 Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 171. Os representantes designados do CTA-DIAG exercerão esse encargo por, no máximo, três anos, devendo o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente promover os trâmites necessários à indicação nominal do próximo representante." (NR) "Art. 172. Compete à coordenação do CTA-DIAG: I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, organizar as pautas e ordenar e elaborar os relatórios das reuniões; II - indicar, se for o caso, representante para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento do Comitê; III - solicitar aos membros, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou de parecer sobre temas afetos ao Comitê; IV - observar diretrizes e projetos prioritários definidos pelas políticas relacionadas ao diagnóstico e monitoramento da infecção pelo HIV/Aids, hepatites virais e outras IST; e V - indagar sobre a existência de conflitos de interesse dos membros com algum ponto da pauta proposta para as reuniões do CTA-DIAG." (NR) "Art. 173. A Secretaria-Executiva do CTA-DIAG será exercida pelo Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades." (NR) "Art. 174. O CTA-DIAG se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação. § 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê poderão ser realizadas de forma presencial ou a distância, com o apoio de recurso tecnológico que permita o tráfego seguro de informações. § 3º Em cada reunião do CTA-DIAG será elaborado um relatório, que deverá ser submetido à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde." (NR) "Art. 175. Os representados designados poderão deixar de integrar o CTA-DIAG a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Plenário, mediante formalização da solicitação ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, incumbindo a este órgão providenciar as novas indicações." (NR) "Art. 176. A participação no CTA-DIAG será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "CAPÍTULO XX DA CÂMARA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO EM RAIVA - CTA-RAIVA" (NR) "Art. 177. Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento em Raiva - CTA- Raiva, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de avaliar os aspectos técnicos e científicos necessários à vigilância e ao controle da raiva." (NR) "Art. 178. Compete à CTA-Raiva: I - emitir parecer técnico-científico sobre recomendações referentes a profilaxia pré e pós-exposição, tratamento e/ou esquemas terapêuticos individualizados não previstos em diretrizes editadas pelo Ministério da Saúde sobre raiva, bem como parecer técnico- científico sobre recomendações de diagnóstico da doença; II - apoiar tecnicamente a concepção e realização de treinamentos de profissionais da rede pública de saúde sobre temas relacionados à raiva; III - auxiliar na elaboração e recomendação de ações de educação em saúde sobre a temática; IV - propor temas prioritários para o investimento em pesquisas científicas sobre a doença, com base na identificação de lacunas do conhecimento; e VI - identificar, analisar e apresentar propostas para discussão e articulação institucional do processo de aperfeiçoamento da Política Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente - PNVSA. § 1º As manifestações da CTA-Raiva serão consideradas subsídios técnicos, na atividade de assessoramento para as áreas técnicas e gestores do Ministério da Saúde. § 2º Os documentos técnicos de que trata o inciso I do caput serão encaminhados à Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial e, de acordo com o fluxo estabelecido, submetidos ao Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente. § 3º As propostas de que trata o inciso V do caput serão submetidas à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente." (NR) "Art. 179. A CTA-Raiva será composta por um representante dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, por meio: a) do Departamento de Doenças Transmissíveis, que a coordenará; b) da Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial; c) da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública; e d) do Departamento do Programa Nacional de Imunizações; II - Secretaria de Atenção Primária à Saúde; III - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico- Industrial da Saúde; V - Escritório de Representação da Opas/OMS no Brasil; VI - Instituto Pasteur; VII - Instituto Butantan; VIII - Instituto de Infectologia Emílio Ribas; IX - Instituto Evandro Chagas - IEC; X - Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia de São Paulo - FMVZ/USP; XI - Sociedade Brasileira de Imunização - SBIm; XII - Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI; XIII - Sociedade Brasileira para o Estudo de Quirópteros - SBEQ; XIV - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e XV - especialistas em assuntos relacionados à raiva. § 1º Poderão participar da CTA-Raiva, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes das diferentes unidades do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems, além de governos estrangeiros, órgãos e entidades públicos e privados, organizações não governamentais e especialistas em assuntos afetos aos temas a serem discutidos nas reuniões, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo. § 2º Cada membro da CTA-Raiva terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º Os membros da CTA-Raiva e respectivos suplentes serão indicados por ofício pelos titulares de seus respectivos órgãos ou entidades à coordenação da CTA-Raiva e designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente. § 4º A indicação dos especialistas de que trata o inciso XVII do caput e o convite para os representantes de que trata o § 1º serão: I - realizados pela Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, de acordo com os assuntos a serem tratados nas reuniões do Comitê; II - submetidos à aprovação da coordenação da CTA-Raiva; e III - formalizados por convite mediante ofício do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente. § 5º Os membros titulares e suplentes da CTA-Raiva e os convidados especialistas deverão declarar a inexistência de conflitos de interesse por meio de documento assinado e dirigido à coordenação da CTA-Raiva." (NR) "Art. 180. A CTA-Raiva se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação. § 1º O quórum de reunião da CTA-Raiva é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Os membros da CTA-Raiva que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 2020, e os membros que se encontrarem em outras localidades participarão das reuniões por videoconferência. § 3º As reuniões da CTA-Raiva serão gravadas e formalizadas em ata, a ser assinada por todos os participantes, acompanhada de relatório que evidencie os fundamentos técnicos e científicos das decisões. § 4º A participação dos convidados deverá ser previamente submetida à aprovação da coordenação da CTA-Raiva, de acordo com os assuntos a serem tratados nas reuniões." (NR) "Art. 181. Compete à coordenação da CTA-Raiva: I - aprovar as pautas das reuniões; II - aprovar a indicação dos representantes e convidados do Comitê; III - formalizar as atas das reuniões; e IV - submeter as manifestações da CTA-Raiva à ciência da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde." (NR) "Art. 182. A secretaria-executiva da CTA-Raiva será exercida por representante do Grupo Técnico da Raiva da Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades." (NR) "Art. 183. A participação na CTA-Raiva será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "CAPÍTULO XXI DO COMITÊ TÉCNICO ASSESSOR PARA COINFECÇÃO TUBERCULOSE-HIV (CTA TB- HIV) "(NR) "Art. 184. Fica instituído o Comitê para Coinfecção Tuberculose-HIV - CTA TB- HIV, órgão colegiado permanente, de caráter consultivo e propositivo, com finalidade de assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância e Saúde do Ministério da Saúde sobre aspectos técnicos e científicos referentes às diretrizes nacionais e políticas públicas para enfrentamento da coinfecção por Tuberculose e HIV." (NR) "Art. 185. Compete ao CTA TB-HIV: I - assessorar a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas de saúde para manejo da coinfecção TB-HIV; II - assessorar a formulação, implementação, monitoramento e avaliação das diretrizes nacionais relacionadas à vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento da coinfecção TB-HIV; III - contribuir para a elaboração, monitoramento e revisão dos planos estratégicos vigentes para enfrentamento da coinfecção TB-HIV; IV - assessorar a proposição, implementação, monitoramento e avaliação de estratégias intra e intersetoriais para enfrentamentos dos determinantes sociais relacionados a coinfecção TB-HIV, em articulação com os respectivos órgãos competentes; V - apoiar a formulação de recomendações para a aproximação dos serviços de atenção primária, secundária e terciária responsáveis pelo diagnóstico, tratamento e acompanhamento das pessoas com coinfecção TB-HIV; VI - opinar sobre projetos e iniciativas públicas ou privadas de relevância e de interesse para a saúde pública, que impliquem na formulação ou estejam relacionadas às políticas públicas de enfrentamento a coinfecção TB-HIV; e VII - possibilitar o amplo conhecimento pela população, instituições públicas e entidades privadas sobre a política de saúde para enfrentamento da coinfecção TB-HIV. " (NR) "Art. 186. O CTA TB-HIV será composto por membros, titulares e suplentes, representantes de órgãos e entidades:: I - o diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, que o coordenará; II - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde - SAES/MS; III - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, do Ministério da Saúde - SAPS/MS; IV - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, do Ministério da Saúde - SECTICS; V - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CO N A S S ; VI - um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS; VII - um representante da Organização Pan-americana da Saúde -OPAS; VIII - um representante da Rede Brasileira de Pesquisa em Tuberculose- REDE-TB; IX - um representante da Sociedade Brasileira de Medicina da Família e Comunidade - SBMFC; X - um representante da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT; XI - um representante da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical - SBMT; XII - um representante do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN; XIII - um representante da Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO; XIV - um representante do Centro de Referência Professor Hélio Fraga - C R P H F/ F I O C R U Z ; XV - um representante da Rede Brasileira de Enfermagem Por um Brasil Livre da Tuberculose - Rede Enf-TB; XVI - um representante da Parceria Brasileira Contra a Tuberculose; XVII - um representante da Rede Brasileira de Comitês contra a Tuberculose; XVIII - um representante da Articulação Social Brasileira para o Enfrentamento da Tuberculose - ART TB Brasil; XIX - um representante da Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/Aids - RNP+ Brasil; XX - um representante do Movimento Nacional das Cidadãs Posithivas - MNCP+; XXI - um representante da Rede Nacional de Adolescentes e Jovens Vivendo com HIV/Aids - RNAJVHA; XXII - um representante da Rede Nacional de Mulheres Travestis Transexuais e Homens Trans Vivendo e Convivendo com HIV/Aids - RNTTHP; XXIII um representante da Comissão de Gestão em HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e IST - COGE; e XXIV - 11 (onze) especialistas com notória experiência em gestão, vigilância, assistência e/ou pesquisa em coinfecção TB-HIV. § 1º Cada membro do CTA TB-HIV terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros especialistas não possuirão suplente e serão indicados pelo diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis e os demais membros do CTA TB-HIV e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que representam e designados pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde. § 3º O diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, terá como suplente o Coordenador-Geral de Vigilância da Tuberculose, Micoses endêmicas e Micobactérias não-tuberculosas ou o Coordenador-Geral de Vigilância do HIV/Aids.§ 4º Poderão participar das reuniões do CTA TB-HIV, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo. " (NR) "Art. 187. Compete aos membros do CTA TB-HIV: I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê; II - identificar, analisar e apresentar ou elaborar materiais técnicos e científicos sobre a temática do Comitê, bem como discutir e deliberar acerca de matérias submetidas ao CTA TB/HIV; III - propor à coordenação do Comitê, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a convocação de reuniões extraordinárias para tratar de assuntos relevantes ou urgentes; IV - identificar, analisar, elaborar e apresentar materiais técnicos e científicos acerca das matérias debatidas nas reuniões;