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Diário Oficial da União · 26/03/2025 · pág. 95

DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600095 95 Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - observar os princípios e as diretrizes do SUS como norteadores das discussões empreendidas no âmbito do Comitê." (NR) "Art. 188. O membro do CTA TB-HIV exercerá esse encargo por, no máximo, três anos, devendo o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente promover os trâmites necessários à indicação nominal do próximo representante." (NR) "Art. 189. Compete ao coordenador do CTA TB-HIV: I - convocar as reuniões e organizar as pautas de discussão; II - indicar, quando preciso, um representante para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento do CTA TB-HIV; III - solicitar, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou parecer sobre temas afetos ao CTA TB-HIV; IV - observar as diretrizes e projetos prioritários definidos pelas políticas relacionadas às ações para o CTA TB-HIV; e V - indagar sobre a existência de conflitos de interesse dos membros com algum ponto da pauta proposta para as reuniões do CTA TB-HIV." " (NR) "Art. 190. A Secretaria-Executiva do CTA TB-HIV será exercida pelo Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades" (NR) "Art. 191. O CTA TB-HIV se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano e, em caráter extraordinário, por convocação de sua coordenação, sempre que necessário. § 1º O quórum de reunião do CTA- TB-HIV é de maioria dos seus membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CTA TB-HIV poderão ser realizadas de forma presencial ou a distância, com o apoio de recurso tecnológico que permita o tráfego seguro de informações. § 3º A ausência de representante designado do CTA TB-HIV em duas reuniões consecutivas, sem justificativa, implicará sua exclusão do Comitê. § 4º Em cada reunião do CTA TB-HIV, será elaborado um relatório, que deverá ser apresentado ao Secretário de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde." (NR) "Art. 192. Os representantes designados poderão deixar de integrar o CTA TB- HIV a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Plenário, mediante formalização da solicitação ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, incumbindo a este órgão providenciar nova indicação." (NR) "Art. 193. A participação no CTA TB-HIV será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA GM/MS Nº 6.737, DE 19 DE MARÇO DE 2025 Renova qualificação de Unidade de Suporte Básico (USB), destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), pertencente à Central de Regulação das Urgências (CRU) de Feira de Santana e mantém os recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), do estado da Bahia e município de Irará. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o Título II - Do Componente do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria SAS/MS nº 288, de 12 de março de 2018, que redefine a operacionalização do cadastramento de serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e o elenco de profissionais que compõem as equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); Considerando a Portaria GM/MS nº 1.170 de 24 de agosto de 2023, que prorroga os prazos estabelecidos na Portaria GM/MS nº 4.235, de 6 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os prazos de vigência da qualificação de Unidade do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 concedida por portarias publicadas até o dia 30 de junho de 2021, e dá outras providências; Considerando a Portaria GM/MS nº 1.631, de 23 de outubro de 2023, que estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde -Grupo de Atenção Especializada referente ao reajuste dos valores de habilitação e qualificação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) dos estados, municípios e Distrito Federal; Considerando a Portaria GM/MS nº 1.997, de 24 de novembro de 2023, que altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 3 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, para tratar da habilitação, da homologação e do financiamento dos serviços da Rede de Atenção às Urgências e Emergências, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; Considerando a Portaria GM/MS nº 3.053, de 8 de janeiro de 2024, que divulga os montantes anuais alocados aos estados, Distrito Federal e municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar (Teto MAC); Considerando a Portaria GM/MS nº 5.409, de 20 de setembro de 2024, que altera para até 1º de janeiro de 2025 o prazo para o início do procedimento de descentralização para os estados e Distrito Federal das habilitações de serviços e equipes, constante nos atos que especifica; e Considerando a Proposta SAIPS nº 206532 e a correspondente avaliação e aprovação por meio do Parecer Técnico nº 1.064/2024-CGURG/DAHU/SAES/MS, constante do NUP-SEI 25000.136524/2018-04, resolve: Art. 1º Fica renovada qualificação de Unidade de Suporte Básico (USB), destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), do município de Irará (BA), pertencente à Central de Regulação das Urgências (CRU) de Feira de Santana, conforme Anexo a esta Portaria. Parágrafo único. A qualificação será válida por 3 (três) anos, podendo ser renovada mediante novo processo de avaliação, em conformidade com a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Art. 2º Ficam mantidos os recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), do estado da Bahia e município de Irará, no montante anual de R$ 137.186,40 (cento e trinta e sete mil cento e oitenta e seis reais e quarenta centavos) conforme Anexo a esta Portaria. Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do Orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0001 - SAMU 192. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO . .UF .MUNICÍPIO .IBGE .D ES C R I Ç ÃO .Nº PROPOSTA SAIPS .C N ES .G ES T ÃO .CÓDIGO E DESCRIÇÃO DO INCENTIVO .AMAZÔNIA L EG A L .VALOR DO CUSTEIO (ANUAL R$) . .BA .IRARÁ .291450 .USB .206532 .9064532 .MUNICIPAL .82.51 - CENTRAL DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS SAMU 192 QUALIFICADA .N ÃO .137.186,40 PORTARIA GM/MS Nº 6.739, DE 19 DE MARÇO DE 2025 Desabilita o Município de Tefé (AM) do recebimento de recurso federal para ampliação de Centro Especializado em Reabilitação no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e Considerando o Anexo VI - Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 6.115, de 17 de dezembro de 2024, que autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital destinados à execução de obras de CER; Considerando o Ofício nº 975-2024/G-SEMSA-Tefé, datado de 30 de dezembro de 2024, no qual a Secretaria Municipal de Saúde de Tefé/AM solicita o cancelamento da Proposta Nº 07807682000124009; e Considerando o Parecer Técnico nº 57/2025-CGSPD/DAET/SAES/MS, constante no processo SEI nº 25000.014900/2025-21, resolve: Art. 1º Fica desabilitado o Município de Tefé (AM) do recebimento de recurso federal para ampliação de Centro Especializado em Reabilitação, em razão da solicitação da Secretaria Municipal de Saúde de Tefé (AM), conforme descrito a seguir: . .UF .Município .Código IBGE .Componente .Objeto .Gestão .Nº Proposta FAF .Portaria de Habilitação .Valor da Proposta .Valor Empenhado .Valor Pago . .AM .Tefé .130420 .Centro Especializado em Reabilitação (CER IV - Auditiva, Física, Intelectual e Visual) .Ampliação .Municipal .07807682000124009 .Portaria GM/MS nº 6.115, de 17 de dezembro de 2024 .R$ 840.597,00 .R$ 840.597,00 .R$ 0,00 Parágrafo único. Em conformidade com o Título IX, art. 1.117, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, quando for constatada a não execução integral do objeto originalmente pactuado, bem como a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde que não tenham sido utilizados, seja parcial ou totalmente, os entes federativos que foram desabilitados para o recebimento de recursos federais estarão obrigados a devolver imediatamente os recursos não executados, ou executados de forma parcial ou em desacordo com o pacto original, acrescidos da correção monetária prevista em lei, respeitando o regular processo administrativo. Art. 2º Em consonância com o Título IX, art. 1.118, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, os procedimentos administrativos para a devolução de recursos financeiros serão detalhados por meio de fluxos e documentos que estarão disponíveis no portal do Fundo Nacional de Saúde, acessível pelo endereço eletrônico https://portalfns.saude.gov.br/. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA