DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Por unanimidade, foi reformada a decisão do Conselho de origem, NÃO REFERENDANDO a Interdição Cautelar Parcial do seu exercício profissional, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 21 de janeiro de 2025. JOSE HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Relator. RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000041.31/2024-CFM - REMESSA DE OFÍCIO ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 20.421-1387/2024) INTERDITADO: Dr. Oluwatosin Tolulope Ajidahun - CRM/SP nº 172.795. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, que aplicou ao médico a INTERDIÇÃO CAU T E L A R TOTAL do seu exercício profissional, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 21 de janeiro de 2025. JOSE HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ALCINDO CERCI NETO, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor ACÓRDÃOS DE 21 DE MARÇO DE 2025 PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000597.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000063/2022) 1º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Ricardo Segalla - CRM/RS nº 13.348 2º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Luiz Felipe Coutinho Jardim - CRM/SC nº 12.767. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e, por maioria, mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência e negligência), 18 (c/c Resolução CFM nº 2.072/2014, artigo 1º), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 18, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (c/c Resolução CFMnº 2.147/2016) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de fevereiro de 2025. (data do julgamento) ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Presidente da Sessão; NIVALDO AMARAL DE SOUZA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000591.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000024/2022) APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Raijane Martins Barbosa - CRM/PA nº 7.858. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer, dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade da apelante/denunciada e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 23 e 98 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 13 de fevereiro de 2025. (data do julgamento) ALCINDO CERCI NETO, Presidente da Sessão; BRUNO L EA N D R O DE SOUZA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000572.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015.834/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Jean Luc Fobe - CRM/SP nº 44.983. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 80 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 80 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 92 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de janeiro de 2025. (data do julgamento) JOSE HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABECA, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO RESOLUÇÃO Nº 655, DE 17 DE MARÇO DE 2025 Altera o Regulamento para participação em cursos de atualização profissional realizados pelo CRCRJ da Resolução CRCRJ nº 635, de 15 de abril de 2024. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Altera o título do Capítulo VI para "DA PARTICIPAÇÃO DOS INSCRITOS". Art. 2º Altera o inciso IV do art. 25, que passa a vigorar com a seguinte redação: IV - o inscrito que, sem justificativa, deixar de comparecer ao curso para o qual se inscreveu, seja ele presencial ou online, ficará impedido de realizar novas inscrições em cursos pelo período de 90 (noventa) dias, salvo se realizar a entrega de 5 (cinco) quilos de alimentos não perecíveis, com exceção de sal, que estejam dentro do prazo de validade e em boas condições de conservação, na sede do CRCRJ ou em sua Representação Jurisdicional. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica alterada a Resolução CRCRJ nº 635, de 15 de abril de 2025. Aprovada na 1.208ª Reunião Plenária de 2025, realizada em 17 de março de 2025. RAFAEL DA SILVA MACHADO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA DECISÃO Nº 11, DE 12 DE MARÇO DE 2025 Autoriza Abertura de Creditos Adicionais Suplementares e Especiais ao Orcamento do COREN- RO para o exercício de 2025, no valor de R$ 329.940,30 (2ª Reformulação). O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Coren-RO, no uso de suas competências e atribuicoes legais e regimentais; Considerando a Lei 5.905 de 12 de julho de 1.973; Considerando o constante do capítulo V - Dos Creditos Adicionais - artigos 40 a 46, e seus paragrafos e incisos, da Lei 4.320/64; Considerando a necessidade de adequar o Orcamento para o corrente exercicio às novas politicas da administracao, suplementando algumas dotacoes orçamentarias, para suporte das despesas que serao ordenadas; Considerando a urgencia na adocao de providencias na esfera orçamentaria e financeira; Considerando o inciso I, do art. 4º, da Decisao Coren-RO n. 107/2024, decide: Art. 1º Autorizar a Abertura de Creditos Adicionais Suplementares no valor de R$ 329.940,30 (trezentos e vinte e nove mil, novecentos e quarenta reais, trinta centavos). Art. 2º Os recursos existentes disponiveis para ocorrer a cobertura dos creditos alterados sao os provenientes de: A) Anulacao parcial de despesas no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos preceituados no art. 43, paragrafo 1º, inciso III da Lei n. 4.320/1964. B) Excesso de arrecadação por convênios firmados junto ao COFEN (Semana de Enfermagem 2025 - 31ª Senfro), no valor de R$ 299.940,30 (duzentos e noventa e nove mil novecentos e quarenta reais e trinta centavos), nos termos preceituados no artigo 43, parágrafo 1º inciso II da Lei 4.320/1964. Art. 3º Ficam fazendo parte integrante da presente Decisao o quadro demonstrativo da despesa modificada em face da presente decisao. Art. 4º O valor do orçamento para o exercicio corrente, em face da alteracao ora aprovada, alterara para o valor de R$ 6.750.906,21 (seis milhões setecentos e cinquenta mil novecentos e seis reais e vinte e um centavos). Art. 5º A despesa sera realizada consoante as especificacoes integrantes da Decisao Coren- RO nº 011/2025, observada a seguinte classificacao: I - Despesa Corrente: R$ 6.685.906,21 1. Pessoal e Encargos Sociais: R$ 2.673.219,34 2. Outras Despesas Correntes: R$ 4.012.68,87 II - Despesa Capital: R$ 65.000,00 1. Investimentos: R$ 65.000,00 2.Inversões Financeiras: R$ 0,00 3.Amortização da Divida: R$ 0,00 III - Total da Despesa: R$ 6.750.906,21 Art. 6º Esta Decisao entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicacao no Diario Oficial da União. JOSUE DA SILVA SICSU Presidente do Conselho TACIANA ALESSANDRA HOLTZ Secretária-Geral DECISÃO Nº 17, DE 18 DE MARÇO DE 2025 Altera a decisao Coren-RO n. 069/2024 (0618220) que institui a estrutura organizacional e da outras providencias. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDONIA, no uso das competencias que lhe sao conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisao Coren-RO Nº 029/2024; CONSIDERANDO a necessidade de adequacao da estrutura administrava com vistas ao aprimoramento da governança do Conselho Regional de Enfermagem de Rondonia e ao atendimento de forma plena as boas praticas de gestao publica, de modo a maximizar esforco organizacional no cumprimento das regras constantes nos dispositivos legais e regimentais que norteiam as acoes do Coren- RO; CONSIDERANDO que o Regimento Interno autoriza o Coren-RO, respeitando o limite de gastos com pessoal, dotacao orcamentaria e disponibilidade financeira, definir sua estrutura administrativa por meio da criacao de assessorias, departamentos, divisoes e setores, disciplinando seus objetivos, atribuicoes e respectivos vinculos internos; CONSIDERANDO que cabe ao Coren-RO, frente a dinamica da Gestao Publica, promover a qualquer tempo a reorganizacao ou reestruturacao administrativa, devendo, em todo o caso, manter atualizado seu organograma institucional; CONSIDERANDO a necessidade de melhoria na prestacao de servicos relacionados a atividade finalistica do Coren-RO, notadamente no Setor de Inscricao, Registro e Cadastro, visando a perfeita execucao de assuntos relacionados ao registro e cadastro de profissionais de enfermagem e empresas de saude no Sistema Cofen- Conselhos Regionais garantir o cumprimento dos deveres e das normas de conduta dos profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a necessidade de organizacao e melhor efetividade da atuacao do Setor de Inscricao, Registro e Cadastro, visando a nomeacao de um profissional capacitado a realidade processual com notavel conhecimento em Enfermagem e das Resolucoes do Conselho Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO a deliberacao do Plenario em sua 122ª Reuniao Ordinaria, ocorrida em Porto Velho-RO, no dia 27 de fevereiro de 2025; resolve: Art. 1º Transformar o cargo de Chefia do Setor de Inscricao, Registro e Cadastro em cargo ocupado privativamente por Enfermeiro (curso superior reconhecido pelo MEC) a ser designado pela Presidencia, Assessor Analista I, com regular registro no Coren/RO. Parágrafo Único. A Chefia do Setor de Inscricao, Registro e Cadastro e cargo comissionado de livre nomeacao e exoneracao (ad nutum). Art. 2º Esta Decisao entra em vigor na data de sua assinatura. JOSUE DA SILVA SICSU Presidente do Conselho TACIANA ALESSANDRA HOLTZ Secretária-Geral CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 375, DE 21 DE MARÇO DE 2025 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 52/2024 EMENTA: ADOTAR ATOS QUE CARACTERIZEM ASSÉDIO MORAL OU SEXUAL. REPREENSÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta M.R.S.P. adotado o voto da Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de repreensão". Fica designado para elaboração do acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Anke Bergmann. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. João Carlos Magalhães; Dra. Anke Bergmann; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Raphael Correia Caetano. ANKE BERGMANN Conselheira-Relatora designada para Acórdão