DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Os cargos do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico-Operacional exigem a conclusão do ensino médio, com certificado regular emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC. § 2º. Os cargos do Grupo Ocupacional de Nível Superior exigem a formação superior, com certificado regular emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, podendo haver, a depender do cargo, a necessidade de habilitação específica. Art. 16. A classificação dos cargos de provimento efetivo dos dois grupos ocupacionais, com suas respectivas ocupações, define-se conforme quadro abaixo: . .Grupo Ocupacional .Cargo .Forma de Provimento . Técnico-Operacional .Auxiliar Administrativo .Ef e t i v o . .Assistente Administrativo .Ef e t i v o . . .Técnico (a) em informática .Ef e t i v o . Nível Superior .Agente Fiscal .Ef e t i v o . .Analista Administrativo .Ef e t i v o . .Analista Administrativo - Jornalista .Ef e t i v o . .Analista Administrativo - Contador .Ef e t i v o . .Analista Administrativo - Tecnologia da informação .Ef e t i v o . .Diagramador/Designer Gráfico .Ef e t i v o . .Procurador Jurídico .Ef e t i v o . . .Produtor de vídeo .Ef e t i v o § 1º. O(A) empregado(a) efetivo(a) que passar a ocupar, na forma dos parágrafos precedentes, cargo em comissão, na qualidade de função de confiança, receberá sua remuneração, acrescida de 60% do valor do cargo em comissão para o qual foi designado. § 2º. O(A) empregado(a) efetivo ocupante de cargo em comissão, não poderá perceber horas extraordinárias, salvo no caso de trabalho realizado em sábados ou domingos, mediante prévia autorização da Presidência e controle da sobrejornada pela Coordenação-Geral. Seção II - Funções Comissionadas Art. 17. A Coordenação Geral poderá ser exercida como função de confiança, quando exercida por empregado ocupante de cargo de provimento efetivo, ou poderá ser exercida por empregado ocupante de cargo em comissão, sendo em qualquer dos casos, de livre nomeação e exoneração pela Presidência do Regional. Art. 18. A Coordenação Geral tem as atribuições de desenvolver atividades de planejamento, organização, direção, acompanhamento, orientação, avaliação, controle e execução relativas à aplicação e administração de pessoas e recursos financeiros, patrimoniais e operacionais do CREFITO 14, de forma a obter eficiência e eficácia, com a maior economicidade possível. Art. 19. São atribuições do Coordenador Geral, ainda, exercer as seguintes atividades: I - receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis; II - dar o necessário encaminhamento em documentos de interesse interno e externo; III - manter reuniões periódicas com os subordinados, para analisar o andamento dos trabalhos e acertar medidas adequadas à sua melhoria; IV - apresentar periodicamente relatório das atividades desenvolvidas sob sua direção; V - indicar seu substituto eventual, para designação pela autoridade competente; VI - acompanhar o cumprimento de metas e avaliar os resultados; VI - solicitar aos Coordenadores ou chefes de departamento ou de setor, ou àqueles ocupantes de função equivalente, a avaliação dos(as) empregados(as) diretamente subordinados a cada departamento, emitindo também parecer, para análise da Presidência, para fins de avaliação de desempenho; VII - exercer quaisquer outras atividades compatíveis com sua atuação ou que sejam determinadas por autoridade superior. Art. 20. A função de confiança corresponde à atribuição de funções específicas e destinadas ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento, quando desempenhadas por funcionários de cargo de provimento efetivo do CREFITO 14. Art. 21. As funções de confiança serão de livre nomeação e exoneração, de escolha do Presidente do CREFITO 14. Art. 22. O(A) empregado(a) ocupante de função comissionada não poderá perceber horas extraordinárias, salvo no caso de trabalho realizado em sábados ou domingos, mediante prévia autorização da Presidência e controle da sobrejornada pela Coordenação-Geral. Art. 23. O(A) empregado(a) ocupante de cargo de provimento efetivo do CREFITO 14, quando investido em função de confiança, perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função de confiança para a qual foi designado, salvo se existir plano de empregos em comissão do CREFITO-14, hipótese na qual será aplicada a regra do art. 16, § 1º desta Resolução. CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO Art. 24. A remuneração dos(as) empregado(as) ocupantes de cargo efetivo do Quadro Geral de Empregados do CREFITO 14 é composta pelo vencimento básico, adicionais de natureza individual (quando houver) e vantagens pecuniárias, estabelecidas nesta Resolução ou em Lei. § 1º. A tabela de vencimento básico dos funcionários ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do CREFITO 14 é a constante do Anexo II. § 2º. A tabela do valor de função comissionada corresponde ao Anexo II, enquanto não houver regulamentação específica no âmbito do CREFITO-14. § 3º. As atribuições e requisitos dos cargos serão definidas em ato da Presidência do CREFITO-14. Art. 25. O reajuste salarial dos cargos de provimento efetivo se dará mediante aprovação pelo plenário do CREFITO 14, após negociação com os empregados do Conselho, observada a existência de disponibilidade financeira. CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 26. O presente capítulo aplica-se aos(às) empregados(as) públicos(as) efetivos(as) do CREFITO 14, não sendo possível a movimentação, pelos critérios definidos neste PCCR, de empregados ocupantes de cargo em comissão. Seção I - Progressão Funcional Art. 27. A progressão funcional é a movimentação horizontal do(a) empregado(a) público(a) efetivo(a) de um nível para o seguinte dentro de uma mesma classe, observados interstício mínimo de dois anos entre uma progressão e outra, avaliação de desempenho favorável e atendimento às demais exigências estabelecidas neste PCCR. Art. 28. O processo de progressão funcional será anual, limitado a até 30% (trinta por cento) do Quadro de Pessoal do CREFITO-14, no valor correspondente a 1 (um) Nível dentro da classe salarial em que se encontra o empregado, obedecendo-se aos critérios estabelecidos neste PCCR, devendo atender, concomitantemente, aos seguintes requisitos: I - Possuir o intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses desde a admissão, e pelo menos 02 (dois) anos do último enquadramento, progressão ou promoção funcional, considerando este tempo como período de análise para a concessão desta vantagem. II - Obter média igual ou superior a 80% (oitenta por cento) nas avaliações de desempenho realizadas pelo CREFITO-14 no período considerado para concessão desta vantagem. III - Não ter o empregado, no período de análise da concessão desta vantagem: a) Ocorrência de qualquer penalidade disciplinar; b) Mais de 1 (um) dia de falta sem justificativa; c) Mais de 180 (cento e oitenta) dias de afastamento pela Previdência Social, exceto quando se tratar de acidente de trabalho ou licença maternidade; d) Mais de 180 (cento e oitenta) dias de licença sem salário; e) Mais de 180 (cento e oitenta) dias na soma dos afastamentos de licença sem salário e relacionada à Previdência Social, exceto quando se tratar de acidente de trabalho ou licença maternidade; e f) Mais de 4 (quatro) atestados de afastamento do trabalho por ano, independente do período de afastamento por atestado. IV - Haver dotação e disponibilidade orçamentária no exercício financeiro de concessão da progressão funcional. Seção II Dos Procedimentos A Serem Observados Para A Concessão Das Progressões Funcionais Art. 29. O procedimento para concessão de progressão funcional observará o seguinte curso: I - No mês de janeiro de cada ano, a Coordenação Geral deverá elaborar a Lista de Empregados Elegíveis à Progressão Funcional, obedecendo-se aos seguintes procedimentos, sucessivamente: a) Verificar-se-á o número de empregados efetivos existentes no dia 31 de dezembro do ano anterior. Sobre esta quantidade, aplicar-se-á o percentual de 30% (trinta por cento), previsto para o limite de vagas para as progressões funcionais do ano. b) Nos casos de resultados com frações, o arredondamento será feito da seguinte forma: quando o primeiro algarismo decimal a ser abandonado é 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo inteiro a permanecer; quando o primeiro algarismo decimal a ser abandonado é 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo inteiro a permanecer. c) Verificar-se-á os empregados que, em 1º de janeiro, possuem os requisitos para a Progressão Funcional, observadas as exigências do art. 28, caput e incisos, deste PCCR, e o número de vagas para as progressões funcionais no ano. d) Após a identificação dos empregados que possuem os requisitos para concorrer à progressão funcional, suas avaliações de desempenho devem ser hierarquizadas (partindo-se do empregado de maior média até o de menor média no resultado das avaliações). e) Nos casos em que não existirem avaliações de desempenho em número suficiente aos requisitos estabelecidos neste PCCR, deverão ser consideradas as médias das avaliações existentes no período de concessão da vantagem da progressão funcional. f) Nos casos de inexistência de avaliações de desempenho no período de concessão da vantagem da progressão funcional, deverão ser considerados os critérios de desempate previstos na alínea "g". g) Nos casos em que o número de empregados aptos para a progressão funcional for superior ao número de vagas disponíveis e os resultados das médias das avaliações de desempenho forem iguais para os empregados enquadrados no limite inferior da hierarquia (ou inexistam avaliações), estes deverão ser novamente hierarquizados e classificados de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente: i) Há mais tempo sem progressão; ii) Com mais tempo de serviço no CREFITO-14; iii) Idade do empregado mais velho, considerados os anos, meses e dias. j) Feitas as classificações, excluem-se os empregados que excederem o limite de vagas previsto para o ano e define-se a Lista dos Empregados Elegíveis à progressão funcional. II - Definida a Lista de Empregados Elegíveis à progressão funcional, esta será submetida à aprovação ou não do Presidente para concessão da vantagem a partir do 1º dia do mês de junho, sempre observadas as regras estabelecidas no art. 28 do PCCR. III - Uma vez concedida a progressão, a Presidência deverá emitir ato interno divulgando a concessão. Seção III - Promoção Funcional Art. 30. A promoção é a movimentação vertical do(a) Empregado(a) Público(a) Efetivo(a) do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe seguinte, observado o interstício mínimo de dois anos em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento ou em ação ou programa de capacitação. § 1º. Para fins de promoção funcional, deverá o (a) Empregado(a) Público(a) Efetivo(a) comprovar a participação em um ou mais cursos com carga horária mínima de 30 (trinta) horas por ano, em área afim à atividade desempenhada no CREFITO 14. § 2º. A participação em curso de aperfeiçoamento ou em ação ou programa de capacitação será comprovada mediante a apresentação de certificado de conclusão do curso. Nos casos de cursos em que haja mensuração do aproveitamento acadêmico, somente serão aceitos para fins de promoção aqueles em que o empregado tenha obtido aproveitamento de pelo menos 50% ou superior, conforme a regra da respectiva instituição de educação. § 3º. Para atingimento da carga horária total estipulada, poderá ser utilizada a soma de dois ou mais certificados de cursos de crescimento profissional, titulação e formação na área de atuação. Art. 31. A movimentação do(a) empregado(a) na carreira, para fins de promoção funcional, é condicionada à comprovação de desempenho com aproveitamento de no mínimo de 80%, segundo os fatores pré-estabelecidos na ficha de avaliação de desempenho individual constante do Anexo IV. Art. 32. O processo de Promoção Funcional será bienal, limitado a até 10% (dez por cento) do Quadro de Pessoal do CREFITO-14, representando a evolução do último nível da classe em que se encontra o empregado para o primeiro nível da classe seguinte, obedecendo-se aos critérios estabelecidos neste PCCR. Art. 33. A Promoção ocorrerá para a classe salarial superior, na linha natural de carreira, no mesmo emprego, obedecendo-se ao critério de Mudança de Estágio de Desenvolvimento Profissional, mediante avaliação de maturidade profissional, obedecidos os critérios estabelecidos neste PCCR. § 1º. As classes salariais de um emprego caracterizam os seguintes estágios da carreira: I - Classe inicial: estágio inicial da carreira, em que o empregado requer algum nível de supervisão, auxílio ou orientação. Caracteriza-se pelos primeiros anos de trabalho no CREFITO-14 e corresponde à primeira classe salarial de um determinado emprego. II - Classe avançada: estágio de consolidação da atuação profissional em que o empregado é capaz de orientar outros empregados e de agir de acordo com os valores institucionais, contribuindo de forma efetiva para os processos de trabalho e de tomada de decisão. Corresponde à segunda classe salarial de um determinado emprego. III - Classe de Referência: estágio em que o empregado é capaz de atuar de forma mais estratégica e sua experiência é referência para os demais empregados. Neste estágio, o empregado possui pleno domínio das competências e dos requisitos do seu emprego. Corresponde à última classe salarial de um determinado emprego. § 2º. Para concorrer à Promoção o empregado deverá apresentar os seguintes requisitos mínimos: I - Comprovação de que sua atuação atende ao conceito de maturidade profissional previsto para o estágio de desenvolvimento profissional a que pretende concorrer, mediante obtenção de média igual ou superior a 80% nas avaliações de desempenho.