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Diário Oficial da União · 26/03/2025 · pág. 147

DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600147 147 Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - 10 (dez) anos de efetivo exercício na Classe anterior do emprego, para concorrer à Classe seguinte; III - Certificado de curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária não inferior a 360 (trezentas e sessenta horas), para os ocupantes de empregos de nível superior, ou certificado de curso de graduação, para os ocupantes dos empregos de nível médio, para concorrer à Classe de Referência; IV - Os certificados dos cursos de graduação e/ou pós-graduação exigidos no inciso III devem, obrigatoriamente, ser emitidos por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação; V - Os cursos de graduação e pós-graduação exigidos no inciso III devem ter relação com a área de atuação do empregado no CREFITO-14; VI - Média igual ou superior a 80% (oitenta por cento) nas 05 últimas avaliações de desempenho realizadas pelo CREFITO-14; VII - Não ter: a) Ocorrência de qualquer penalidade disciplinar nos últimos 2 (dois) anos; b) Mais de 1 (um) dia de falta sem justificativa nos últimos 2 (dois) anos; c) Mais de 4 (quatro) atestados de afastamento do trabalho por ano nos últimos 05 (cinco) anos, independente do período de afastamento por atestado. VIII - Não serão computados como período de efetivo exercício para o cálculo de 10 (dez) anos na classe, para fins de promoção: a) Período de afastamento pela Previdência Social por mais de 180 (cento e oitenta) dias, exceto quando se tratar de acidente de trabalho ou licença maternidade; b) Período de afastamento por mais de 180 (cento e oitenta) dias de licença sem salário; e c) Período de afastamento de mais de 180 (cento e oitenta) dias na soma dos afastamentos de licença sem salário e Previdência Social, exceto quando se tratar de acidente de trabalho. IX - Ao ser promovido, o empregado deverá ser posicionado no primeiro nível da classe salarial imediatamente superior. Seção IV - Dos Procedimentos A Serem Observados Para A Concessão Das Promoções Funcionais Art. 34. No mês de janeiro de cada ano, a Coordenação Geral deverá elaborar a Lista de Empregados Elegíveis à Promoção Funcional, obedecendo-se aos seguintes procedimentos, sucessivamente: § 1º. Verificar-se-á o número de empregados efetivos existentes no dia 31 de dezembro do ano anterior. Sobre esta quantidade, aplicar-se-á o percentual de 10% (dez por cento), previsto para o limite de vagas para as promoções funcionais do ano. § 2º. Nos casos de resultados com frações, o arredondamento será feito da seguinte forma: quando o primeiro algarismo decimal a ser abandonado é 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo inteiro a permanecer; quando o primeiro algarismo decimal a ser abandonado é 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo inteiro a permanecer. § 3º. Verificar-se-á os empregados que, em 1º de janeiro, possuem os requisitos para a Promoção Funcional, observadas as exigências dos arts. 30 e seguintes deste PCCR, e o número de vagas para as promoções funcionais no ano. § 4º. Após a identificação dos empregados que possuem os requisitos para concorrer à promoção funcional, suas avaliações de desempenho devem ser hierarquizadas (partindo-se do empregado de maior média até o de menor média no resultado das avaliações). § 5º. Nos casos em que não existirem avaliações de desempenho em número suficiente aos requisitos estabelecidos neste PCCR, deverão ser consideradas as médias das avaliações existentes nos últimos 2 anos. § 6º. Nos casos de inexistência de avaliações de desempenho no período de concessão da vantagem da promoção funcional, deverão ser considerados os seguintes critérios de desempate: i) Há mais tempo sem promoção; ii) Com mais tempo de serviço no CREFITO-14; iii) Idade do empregado mais velho, considerados os anos, meses e dias. § 7º. Feitas as classificações, excluem-se os empregados que excederem o limite de vagas previsto para o ano e define-se a Lista dos Empregados Elegíveis à promoção funcional. § 8º. Definida a Lista de Empregados Elegíveis à promoção funcional, esta será submetida à aprovação ou não do Presidente para concessão da vantagem a partir do 1º dia do mês de junho, sempre observadas as regras estabelecidas no art. 30 e seguintes do PCCR. § 9º. Uma vez concedida a promoção, a Presidência deverá emitir ato interno divulgando a concessão. Art. 35. Os empregados promovidos em determinado ano serão excluídos da Progressão Funcional que eventualmente possam ocorrer no mesmo ano. Seção V - Da Avaliação de Desempenho Art. 36. A avaliação de desempenho visa, fundamentalmente, apurar a eficiência do empregado(a) e a qualidade de seu trabalho, em função dos objetivos específicos de seu cargo, bem como analisar seu potencial. Art. 37. O(A) empregada(o) terá seu desempenho permanentemente avaliado pelo CREFITO 14, segundo os critérios de produtividade, iniciativa e cooperação, assiduidade e pontualidade, disciplina, gerenciamento e liderança. Parágrafo único. A ficha de avaliação de desempenho individual é aprovada conforme o modelo constante do Anexo III, podendo ser alterado e atualizado, por ato da Presidência, conforme a necessidade institucional. Art. 38. O(A) empregado(a) que discordar de sua avaliação terá direito de recurso à Diretoria do CREFITO 14, em petição escrita endereçada ao Presidente, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do resultado. Art. 39. A avaliação será realizada semestralmente, sendo que a eventual ausência de avaliação, ou a quantidade de avaliações realizadas, não poderá prejudicar o(a) empregado(a) para qualquer fim. Parágrafo único. A avaliação de desempenho do empregado efetivo será realizada pela autoridade hierarquicamente superior na estrutura organizacional do CREFITO-14. Art. 40. Presumir-se-á favorável, com média de 10,0 pontos (excede expectativas, conforme previsão do anexo III desta Resolução), para o efeito de progressão ou promoção, o desempenho do(a) empregado(a), titular de cargo de provimento efetivo, enquanto este(a) estiver no exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Seção VI - Da Movimentação Interna Art. 41. É permitida a movimentação interna de empregado(a) no CREFITO 14 para ocupação de vagas, dentro do mesmo cargo, em outra unidade administrativa, a critério do Presidente do CREFITO 14, ouvido o Coordenador-Geral. CAPÍTULO V VANTAGENS DE NATUREZA INDIVIDUAL Art. 42. Os(as) empregados(as) do CREFITO 14 farão jus aos adicionais e gratificações previstas neste Capítulo. Seção I - Gratificação por Titulação Art. 43. A Gratificação por Titulação é concedida a todos os(as) empregados(as) públicos(as) efetivos do CREFITO 14. Parágrafo único. Gratificação por Titulação é a parcela remuneratória vinculada à apresentação de diploma de doutorado, diploma de mestrado, e certificados de pós- graduação lato sensu e ensino superior, quando não for essa formação exigência para provimento do cargo. Art. 44. Conceitua-se: I - Diploma de Curso Superior: obtido por meio de cursos de graduação superior preparatório para uma carreira acadêmica ou profissional, com grau de Bacharel, Licenciado ou Tecnólogo; II - Certificado de Pós-Graduação lato sensu: obtido por meio de cursos oferecidos por instituições de ensino superior ou por entidades especialmente credenciadas, incluindo-se nesta categoria os cursos de especialização e os cursos designados como MBA (Master Business Administration), com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; III - Diploma de Mestrado: obtido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programa de mestrado e defesa de dissertação; IV - Diploma de Doutorado: obtido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programa de doutorado e defesa de tese; § 1º. Os diplomas apresentados para fins de concessão da Gratificação por Titulação deverão ser emitidos por instituições de ensino credenciadas no Ministério da Educação ou revalidados de acordo com a legislação brasileira. § 2º. Não é aceito para fins de concessão de Gratificação por Titulação certificado de capacitação e desenvolvimento, decorrente da participação, com aproveitamento, em cursos voltados à aquisição ou ampliação do conhecimento ou ao desenvolvimento de habilidades e atitudes relacionados às atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício do servidor. Art. 45. A Gratificação por Titulação será concedida de forma mensal, compondo a remuneração para todos os fins, nos seguintes valores: Diploma de doutorado: R$ 1.000,00 (um mil reais); Diploma de mestrado: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); Diploma de pós-graduação: R$ 500,00 (quinhentos reais); Diploma de graduação: R$ 400,00 (quatrocentos reais). Parágrafo único. Não fará jus à Gratificação por Titulação pela apresentação de diploma o(a) empregado(a) que ocupar cargo que exija a formação como requisito para o seu provimento ou nomeação. Art. 46. A Gratificação por Titulação será concedida após requerimento específico do(a) interessado(a), sem efeitos retroativos. § 1º. A Presidência do CREFITO 14 deverá emitir portaria interna divulgando o ato concessivo, incorporando-se a vantagem a partir da folha de pagamento do mês subsequente à sua concessão. § 2º. O pedido de concessão da Gratificação por Titulação terá prazo de tramitação de 30 (trinta) dias até decisão final, contra a qual poderá o(a) interessado(a) recorrer à Diretoria do CREFITO 14, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Art. 47. É vedado ao(à) empregado(a) receber, cumulativamente, o valor de mais de uma Gratificação prevista nesta seção. Seção II - Adicional por Tempo de Serviço Art. 48. A partir da edição desta Resolução, a cada quinquênio de efetivo exercício contínuo de no CREFITO 14, será concedido ao empregado(a) público(a) efetivo(a) adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento), calculado sobre o vencimento vigente, observada a existência de disponibilidade financeira. §1º Os empregados que, na data de vigência desta Resolução, já tiverem completado um ou mais quinquênios farão jus ao acréscimo salarial correspondente a 01 (um) quinquênio (5%), sendo o concedido por ato da Presidência, a ser publicado em até 30 dias após requerimento formal do empregado que tiver direito, observada a existência de disponibilidade financeira. §2º O tempo de serviço em cargo de provimento efetivo, anterior à vigência desta Resolução, será computado para fins de concessão do adicional por tempo de serviço, incluindo períodos já trabalhados em funções de confiança. Seção III - Gratificação por Atividade em Comissão Especial, Grupo de Trabalho ou para a função de Pregoeiro Art. 49. O(A) empregado(a) efetivo(a) que for nomeado para compor comissão, grupo de trabalho ou for designado para desempenhar função de Pregoeiro terá gratificação concedida de até 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico, quando a atividade envolver o desenvolvimento e implementação de projeto de especial interesse da Administração, condicionada a concessão à disponibilidade orçamentária. § 1º. A designação de empregado(a) para a função que dispõe o caput dependerá de ato formal da Presidência, que não poderá ter vigência superior a 1 (um) ano, podendo ocorrer a recondução. § 2º. A Gratificação tratada nesta seção será concedida após requerimento específico do(a) interessado(a), sem efeitos retroativos, sendo o seu valor definido pela Presidência, dentro dos limites do caput. § 3º. O empregado(a) efetivo(a) terá direito à concessão de tantas gratificações quantos forem os grupos de trabalho ou comissões que participe, de forma simultânea. § 4º. A gratificação permanecerá durante todo o período de duração da comissão ou grupo de trabalho. Art. 50. A portaria da Presidência que designar o(a) empregado(a) efetivo para comissão, grupo de trabalho ou função de pregoeiro deverá conter, obrigatoriamente: I - a função a ser desempenhada; II - as atividades esperadas. Seção IV - Gratificação por função de interesse da Administração Art. 51. O(A) empregado(a) efetivo(a) que for nomeado para o desempenho de função de interesse da Administração, não incluída nas atribuições próprias do seu cargo, perceberá durante o período de desempenho da atividade gratificação mensal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que comporá a sua remuneração para todos os fins, condicionada a concessão à disponibilidade orçamentária. § 1º. A designação de empregado(a) para a função que dispõe o caput dependerá de ato formal da Presidência. § 2º. A Gratificação prevista nesta seção será concedida após requerimento específico do(a) interessado(a), sem efeitos retroativos. § 3º. O empregado(a) efetivo(a) terá direito à concessão de tantas gratificações quantos forem as funções de interesse da Administração que desempenhe, de forma simultânea. § 4º. A gratificação permanecerá durante todo o período de desempenho da função de interesse da Administração. Art. 52. A portaria da Presidência que designar o(a) empregado(a) efetivo para o desempenho de função de interesse da Administração deverá conter, obrigatoriamente: I - a função a ser desempenhada; II - a possibilidade de requerimento da gratificação tratada nesta seção; III - as atividades esperadas. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 53. A Administração terá o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a partir da publicação, para tomar as medidas cabíveis para implantação desta Resolução. Art. 54. Compete à Presidência do CREFITO 14 dar publicidade a todos os atos de nomeação e exoneração de cargos e funções no âmbito do Conselho, assim como os atos de promoção e progressão funcional, tratados em tópico específico desta Resolução. Art. 55. No prazo assinalado no artigo 53, a Presidência divulgará ato interno promovendo enquadramento dos(as) empregados(as) atuais do CREFITO 14 no PCCR aprovado por esta Resolução. O mesmo enquadramento deverá ser realizado no ato de contratação em concursos públicos realizados pela autarquia, observados os salários previstos nos respectivos editais. Parágrafo único. Serão considerados para fins de enquadramento funcional a classe e o nível mais próximos da remuneração bruta atualmente percebida, mensalmente, pelos(as) empregados(as) do CREFITO 14. Em caso de novas contratações serão considerados a classe e o nível mais próximo da remuneração bruta prevista nos editais. Art. 56. O(A) empregado(a) que discordar do novo enquadramento funcional poderá interpor recurso à Diretoria, no prazo de 10 dias úteis. Art. 57. Ficam revogadas as Resoluções CREFITO-14 nº 42/2022 e 48/2023. LUCIANA MORAIS DE OLIVEIRA Diretora-Tesoureira RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA NUNES Presidente do Conselho