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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/03/2025 · pág. 147

DOMCE 27/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3680

www.diariomunicipal.com.br/aprece 147

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação fornecerá identificação aos estudantes beneficiários, a qual deverá ser apresentada diariamente para utilização do serviço.

Parágrafo único. Em caso de perda, o estudante deverá providenciar nova identificação junto à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 11. A falsificação ou prestação de informações inverídicas resultará no cancelamento imediato do benefício, após o devido processo legal com direito à ampla defesa.

Art. 12. A Secretária Municipal de Educação é a responsável pela fiscalização e aplicação deste Decreto.

Parágrafo único. O aluno que for contemplado com o benefício, poderá saber o resultado da seleção através dos canais oficiais da Secretaria de Educação Municipal, após apresentação de todos os documentos do Anexo I, II e III.

CAPÍTULO IV - ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela organização dos itinerários, horários e pontos de embarque e desembarque dos veículos destinados ao transporte universitário.

Art. 14. A quantidade de vagas ofertadas será definida pela Secretaria Municipal de Educação, considerando a demanda e a viabilidade operacional.

Art. 15. Os itinerários e horários deverão ser elaborados de maneira a otimizar os recursos e atender ao maior número possível de estudantes, observando-se a segurança e eficiência do serviço, dentro da capacidade do transporte.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação deverá divulgar amplamente os itinerários, horários e pontos de embarque e desembarque, garantido que todos os beneficiários tenham acesso a essas informações.

CAPÍTULO V- LOCAÇÃO DE VEÍCULOS

Art. 17. Para a execução do disposto na Lei n° 1.463/2024, a Secretaria Municipal de Educação realizará processo licitatório para locação de até 08 (oito) veículos, distribuídos da seguinte forma: I -03 (três) veículos para a Região Metropolitana do Cariri; II- 03 (três) veículos para Iguatu; III - 02 (dois) veículos para o Cedro;

Art. 18. O processo licitatório deverá observar as disposições da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) e demais legislações pertinentes.

Art. 19. Os contratos de locação dos veículos deverão prever, entre outras cláusulas, as seguintes obrigações para as empresas contratadas:

I- Manter os veículos em perfeito estado de conservação e funcionamento; II-Garantir que os motoristas possuam habilitação adequada e estejam capacitados para o transporte de passageiros; III-Asseguras a pontualidade e regularidade dos serviços prestados; IV-Adotar todas as medidas necessárias para a segurança dos passageiros durante o transporte; V-Disponibilizar veículos adaptados para estudantes com deficiência quando necessários.

CAPÍTULO VI- DA UTILIZAÇÃO DA FROTA DE TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 20. A utilização da frota de transporte escolar municipal para o transporte de universitários será permitida desde que:

I-Não comprometa o atendimento aos alunos da rede municipal de ensino; II-Seja realizada mediante planejamento prévio e autorização da Secretária de Educação; III-Haja disponibilidade de veículos e motoristas nos horários compatíveis com as necessidades dos alunos universitários.

Parágrafo único. O município disponibilizará até 05 (cinco) veículos da frota escola para o transporte desde que observados os requisitos de compatibilidade.

Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer um sistema de controle para utilização dos veículos da frota escolar, garantindo que a utilização para o transporte universitário não prejudique as atividades regulares do transporte escolar.

CAPÍTULO VII MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação deverá acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços de transportes universitários, garantindo a segurança, a pontualidade e qualidade do serviço oferecido.

Art. 23. Semestralmente, a Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar relatório de avaliação do programa de transporte universitário, contendo informações: I-Número de estudantes beneficiados; II-Custo do programa; III-Avaliação da qualidade do serviço prestado; IV-Sugestão de melhorias.

Art. 24. O relatório de avaliação deverá ser apresentado ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal de Vereadores.

CAPÍTULO VIII- COMISSÃO DE REPRESENTANTES UNIVERSITÁRIOS