DOMCE 27/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3680
www.diariomunicipal.com.br/aprece 148
Art. 25. Fica criada a Comissão de Representantes Universitários, composta por um representante de cada um dos veículos locados para o transporte universitário.
Art. 26. A escolha dos representantes universitários será feita pelos próprios alunos beneficiários, em processo coordenado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 27. Compete à Comissão de Representantes Universitários: I-Auxiliar na comunicação entre os estudantes e a Secretaria Municipal de Educação; II-Reportar eventuais problemas e sugestões de melhoria do serviço de transporte; III-Participar das reuniões de avaliação do programa de transporte universitário; IV-Fiscalizar o cumprimento dos horários, itinerários e condições dos veículos.
Art. 28. A comissão de Representantes Universitários deverá prestar contas trimestralmente à Secretaria Municipal de Educação, por meio de relatório escrito, contendo as informações sobre: I-A qualidade do serviço prestado; II-Eventuais problemas corridos e as soluções adotas; III-Sugestões e demandas dos estudantes.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ESTUDANTES
Art. 29. São direitos dos estudantes beneficiários do transporte universitário gratuito:
I - Utilizar o serviço de transporte nos horários e itinerários estabelecidos; II - Ser tratado com respeito e dignidade pelos responsáveis pelo transporte; III - Reportar qualquer irregularidade ou necessidade de melhoria do serviço à Secretaria Municipal de Educação; IV - Ter garantida a prioridade no acesso ao transporte em casos de deficiência, conforme legislação vigente.
Art. 30. São deveres dos estudantes beneficiários do transporte universitário gratuito:
I - Cumprir os horários estabelecidos para embarque e desembarque; II - Apresentar a identificação fornecida pela Secretaria Municipal de Educação para utilizar o serviço; III - Zelar pela conservação do veículo e respeitar as normas de convivência durante o trajeto; IV - Informar à Secretaria qualquer mudança de endereço, curso ou instituição de ensino; V - Manter a frequência mínima exigida para continuar usufruindo do benefício; VI - Não utilizar o transporte para fins não acadêmicos;
§1º- O descumprimento dos deveres poderá resultar em advertência, suspensão ou cancelamento do benefício, conforme análise da Secretária de Educação.
§ 2º - O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará o estudante às seguintes penalidades:
I - Advertência: para infrações leves, como pequenos atrasos ou conduta inadequada dentro do transporte. II - Suspensão do benefício: para reincidência em infrações leves ou para infrações médias, como desrespeito reiterado às regras de uso do transporte ou danos ao veículo. III - Cancelamento do benefício: para casos graves, como falsificação de documentos, informações inverídicas no cadastro, agressões físicas ou verbais dentro do transporte ou reincidência em condutas que resultaram em suspensão.
§1º A aplicação das penalidades será de responsabilidade da Secretaria de Educação Municipal, garantindo ao estudante o direito à ampla defesa.
§2º Em caso de cancelamento do benefício, o estudante poderá solicitar nova inscrição apenas após um período mínimo de 1 (um) ano, mediante nova avaliação da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO X- SANÇÕES E BANALIDADES
Art. 31. O descumprimento das disposições deste decreto, da lei n° 1.463/2024, e dos contratos de locação de veículos sujeitará os infratores às seguintes sanções: I-Advertência por escrito II-Multa, conforme estabelecido no contrato de locação III-Suspensão temporária do direito de participar de licitações e de contratar com o Município de Várzea Alegre; IV-Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com administração pública, na forma da lei; V-Outras penalidades previstas na legislação vigente;
Art. 32. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Educação, respeitando o devido processo administrativo, com a garantia da ampla defesa e contraditório.
Art. 33. As despesas decorrentes da execução deste decreto correão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 34. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contraio.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre – Ceará, em 26 de março de 2025.