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Diário Oficial da União · 27/03/2025 · pág. 39

DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032700039 39 Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º As salas reservadas deverão ter, no mínimo, dois ambientes, preferencialmente interligados, destinados às seguintes funções: I - sala de espera: espaço para mulheres e meninas em situação de violência de gênero que aguardam atendimento, que deverá dispor, preferencialmente, de: a) materiais informativos sobre direitos das mulheres e serviços disponíveis; b) equipamentos de informática; c) brinquedoteca, com itens lúdicos e educativos para crianças; d) aparelho de televisão; e) trocador de fraldas, instalado, sempre que possível, em banheiro de uso exclusivo para as usuárias e seus dependentes; e f) mobiliário adaptado às necessidades das mulheres e meninas atendidas; e II - sala de atendimento: ambiente voltado ao atendimento individualizado de mulheres e meninas, conforme a natureza da instituição, com as seguintes especificidades: a) nas unidades da polícia civil, a sala de atendimento será utilizada para: 1. registro de boletim de ocorrência; 2. oitiva da vítima; 3. preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco; 4. solicitação de medidas protetivas de urgência; e 5. demais atendimentos e encaminhamentos para serviços de saúde, abrigamento, perícia, atendimento psicossocial, assistência jurídica e outros serviços da rede de atendimento às mulheres; b) nas unidades de perícia oficial de natureza criminal, a sala de atendimento será utilizada para: 1. realização de exames periciais; 2. coleta de material biológico; 3. elaboração de laudo pericial; e 4. demais atendimentos e encaminhamentos para serviços de saúde, atendimento psicossocial, assistência jurídica e outros serviços da rede de atendimento às mulheres; e c) nas unidades do sistema de justiça, a sala de atendimento poderá ser voltada para: 1. atendimento jurídico, psicológico e social, com o objetivo de fornecer o suporte necessário à vítima; e 2. encaminhamentos para os serviços da rede de atendimento às mulheres, conforme as necessidades específicas. § 1º As salas reservadas deverão ter decoração acolhedora e garantir acessibilidade e ambiente seguro e adequado às vítimas. § 2º Para assegurar a proteção, a segurança e a privacidade das mulheres e meninas em atendimento, as salas reservadas deverão: I - impedir qualquer contato das vítimas, de seus familiares e das testemunhas com os agressores, com pessoas a eles relacionadas e com as demais áreas da respectiva instituição; e II - dispor, sempre que possível, de acesso distinto do principal e de banheiros exclusivos. CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO PROFISSIONAL ESPECIALIZADO Art. 5º Os profissionais que realizarem os atendimentos das salas reservadas deverão, necessariamente, passar por capacitação prévia que abrangerá, no mínimo, as seguintes temáticas: I - violência contra a mulher: definição, origens, conceitos, causas, impactos e relações de gênero; II - políticas de prevenção e enfrentamento à violência contra mulheres e meninas; III - técnicas e procedimentos para o atendimento especializado e humanizado; IV - aspectos técnicos e jurídicos da legislação aplicada ao atendimento de mulheres e meninas em situação de violência de gênero; V - conhecimento, integração e encaminhamento para a rede de atendimento às mulheres e meninas; e VI - avaliação e gestão de risco. § 1º A carga horária do curso de capacitação deverá ser de, no mínimo, quarenta horas/aula. § 2º Os órgãos que aderirem ao Programa Nacional das Salas Lilás deverão, também, ofertar capacitações continuadas para a manutenção e atualização dos conhecimentos adquiridos nos termos do inciso IV do art. 2º. Art. 6º As salas reservadas deverão contar, sempre que possível, com a presença de ao menos um profissional da área de saúde ou serviço social, a fim de garantir a abordagem integral e o acompanhamento adequado às necessidades das vítimas. Parágrafo único. Na eventualidade de as salas reservadas não contarem com os profissionais mencionados no caput, a vítima deverá ser prontamente encaminhada para os serviços da rede de atendimento às mulheres e meninas, estabelecidos em políticas públicas de proteção e apoio às vítimas de violência. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES DO ATENDIMENTO REALIZADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DAS SALAS LILÁS Art. 7º São diretrizes para os atendimentos realizados no âmbito do Programa Nacional das Salas Lilás: I - as salas reservadas serão localizadas em espaços que garantam a separação da vítima de seus agressores, de investigados ou suspeitos e de pessoas a eles relacionadas, de modo a preservar sua segurança e privacidade; II - todas as etapas do atendimento, em cada instituição, deverão ser realizadas na mesma data e, preferencialmente, pelo mesmo servidor, para evitar retornos desnecessários e relatos repetitivos da violência sofrida; III - o atendimento será realizado de forma individualizada, com o objetivo de preservar a intimidade e a privacidade da vítima; IV - os órgãos que atuarem no atendimento prestado às mulheres e meninas deverão, sempre que necessário, para resguardar sua dignidade, fornecer materiais de higiene básicos e vestimentas que preservem sua intimidade, caso elas estejam danificadas ou em condições inadequadas para o uso em razão da violência sofrida; V - as crianças que acompanharem a vítima não deverão ser expostas aos relatos de violência, devendo permanecer, sempre que possível, na sala de espera durante o atendimento; VI - a coleta de imagens de lesões e as cópias de mensagens eletrônicas e outras provas da materialidade dos fatos, bem como de quaisquer outros elementos informativos relevantes para a apuração da violência deverão ocorrer apenas quando não expuser indevidamente a intimidade da vítima e sempre com sua autorização, respeitada a cadeia de custódia de que trata o art. 158-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal; VII - o Formulário Nacional de Avaliação de Risco deverá ser obrigatoriamente oferecido à mulher em situação de violência no primeiro atendimento e reaplicado sempre que houver indicativos de agravamento dos fatores de risco, com o objetivo de monitorar a evolução da situação e assegurar medidas de proteção adequadas e atualizadas conforme as necessidades do caso; VIII - as viaturas policiais utilizadas para atendimento e transporte de mulheres e meninas em situação de violência de gênero deverão ser, preferencialmente, descaracterizadas; IX - antes da realização de audiências e outros atos processuais, a mulher em situação de violência deverá ser atendida por profissionais especializados para receber acolhimento humanizado, orientações e esclarecimentos sobre os procedimentos judiciais ou extrajudiciais que se seguirão; X - a mulher em situação de violência poderá ser acompanhada, caso necessário, por profissional especializado durante o procedimento judicial ou extrajudicial, mediante autorização da autoridade responsável pela condução do ato; e XI - os profissionais que atuarem no âmbito do Programa Nacional das Salas Lilás deverão, sempre que necessário: a) encaminhar a mulher em situação de violência à perícia, aos serviços médicos e psicológicos, à assistência social e outros serviços conforme as necessidades identificadas durante o atendimento, para favorecer a superação do ciclo de violência enfrentado pela mulher e seus familiares e garantir sua integridade física e psicológica; e b) encaminhar a mulher em situação de violência para os serviços de assistência jurídica, com o objetivo de ampliar e qualificar o seu acesso à justiça. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 8º O atendimento multidisciplinar do Programa Nacional das Salas Lilás poderá ser viabilizado por meio de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e organizações não governamentais, instituições de ensino, serviços de saúde e outras entidades. Art. 9º A eventual disponibilização de recursos observará critérios técnicos e objetivos vinculados às políticas públicas do Ministério da Justiça e Segurança Pública e será formalizada por meio de ato ou instrumento específico que estabelecerá as condições e procedimentos para a execução financeira do programa, nos termos da legislação vigente. Art. 10. A Secretaria de Acesso à Justiça e a Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública coordenarão, supervisionarão e acompanharão as ações necessárias para a implementação do Programa, no âmbito de suas respectivas competências. § 1º Incumbirá à Secretaria de Acesso à Justiça, em especial, a atuação e articulação junto ao sistema de justiça, para os fins desta Portaria, na forma do inciso VII do art. 40 do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023. § 2º As ações da Secretaria Nacional de Segurança Pública abrangerão os órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - Susp, na forma da Lei nº 13.675, de 2018, ficando eventual destinação de recursos condicionada ao enquadramento legal respectivo, conforme art. 9º desta Portaria. Art. 11. A Secretaria de Acesso à Justiça e a Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão, no âmbito de suas respectivas competências, expedir atos complementares com vistas à fiel execução desta Portaria. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA MJSP Nº 913, DE 26 DE MARÇO DE 2025 Disciplina o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas - Obid no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos e institui o Selo Obid como instrumento de reconhecimento de iniciativas em políticas sobre drogas. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nas alíneas "b" e "d" do inciso V do art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 16 do Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006, e no Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019, e o que consta do Processo Administrativo nº 08129.013643/2024-64, resolve: Art. 1º Disciplinar o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas - Obid no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos e instituir o Selo Obid como instrumento de reconhecimento de iniciativas inovadoras em políticas sobre drogas. Art. 2º O Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas consiste em programa a ser executado pela Coordenação-Geral de Ensino e Pesquisa da Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos. Parágrafo único. Poderão ser criados, no âmbito do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas, por ato da Secretária Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, comitês com a finalidade de integrar e articular diferentes setores envolvidos na produção, consolidação e disseminação de dados, informações e conhecimento sobre a Política Nacional sobre Drogas. Art. 3º São objetivos do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas: I - construir e manter uma rede de instituições parceiras que contribuam regularmente com dados atualizados e confiáveis para subsidiar a formulação e implementação da Política Nacional sobre Drogas; II - promover a integração entre setores públicos, privados, sociedade civil, universidades, centros de pesquisa e parceiros institucionais, para garantir o compartilhamento de informações qualificadas que possam subsidiar decisões estratégicas relacionadas às políticas sobre drogas; III - disponibilizar informações detalhadas sobre a oferta e demanda de drogas, acessíveis tanto para a sociedade civil como para instituições interessadas, com o objetivo de promover um entendimento atualizado sobre o tema e orientar as políticas públicas sobre drogas e as atividades de prevenção ao uso indevido de drogas; e IV - fortalecer a estrutura de governança e a articulação entre diversas instituições que atuem no setor de políticas públicas sobre drogas, promovendo uma coordenação eficiente e coesa. Art. 4º O Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas, enquanto programa, executará as seguintes ações: I - reunir, centralizar, manter e atualizar dados, informações e conhecimentos sobre drogas em conformidade com as diretrizes da Política Nacional sobre Drogas; e II - consolidar, produzir e divulgar informações cientificamente fundamentadas que contribuam para o desenvolvimento de novos conhecimentos que venham a subsidiar políticas públicas baseadas em evidências. Parágrafo único. Fica facultado à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos acrescentar outras ações no âmbito do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas, desde que guardem compatibilidade com os objetivos previstos no art. 3º desta Portaria. Art. 5º Fica instituído o Selo Obid com o objetivo de reconhecer, mediante procedimentos públicos, iniciativas inovadoras oriundas de órgãos estaduais e municipais, universidades, centros de pesquisas, entre outras instituições, no âmbito das políticas sobre drogas. § 1º O Selo Obid tem os seguintes objetivos: I - incentivar a adoção de práticas inovadoras e intersetoriais relacionadas às políticas sobre drogas; II - mapear iniciativas que são referências em gestão de dados, pesquisas e políticas públicas sobre drogas; III - promover a transparência e o acesso às informações sobre políticas públicas sobre drogas; e IV - reconhecer iniciativas que fortaleçam a gestão e promovam a formulação de políticas públicas sobre drogas baseadas em evidências. § 2º As condições de participação, os critérios, os eixos temáticos e a periodicidade relativos ao Selo Obid serão divulgados em instrumento específico, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pela Política Nacional sobre Drogas. Art. 6º Compete à Secretária Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos expedir os atos complementares necessários à fiel execução desta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI