DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032700058 58 Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 493, DE 26 DE MARÇO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Karate Kid - Lendas - Trailer 2 (Estados Unidos - 2025) Título Original: Karate Kid - Legends - Trailer 2 Categoria: Trailer Diretor(es): Jonathan Entwistle Produtor(es)/Criador(es): James Lassiter Distribuidor(es): Columbia Tristar Filmes Do Brasil Ltda Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Violência Processo: 08017.000629/2025-49 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 494, DE 26 DE MARÇO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Alerta de Spoiler (Estados Unidos - 2022) Título Original: Spoiler Alert Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Michael Showalter Produtor(es)/Criador(es): Jim Parsons Distribuidor(es): Globoplay Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Conteúdo Sexual, Drogas e Temas Sensíveis Processo: 08017.002145/2024-53 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO DESPACHO Nº 71/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 26 DE MARÇO DE 2025 Processo MJ nº: 08017.000464/2025-13 Obra: "Cidade dos Sonhos" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Cidade dos Sonhos" (Mulholland Drive, 2001), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi realizada a revisão da obra em comento para a readequação quanto aos critérios atualmente utilizados pela Política Pública; b) Foi identificado que a obra foi originalmente classificada distintamente para os diferentes segmentos de mercado, apresentando classificações díspares; c) A análise técnica identificou conteúdos correspondentes à classificação indicativa "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 131/2025/CINE/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ". Desta forma, buscando adequar a classificação da obra à atual metodologia de classificação indicativa, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", por apresentar violência, conteúdo sexual e drogas lícitas. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 22 (vinte e duas) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA PORTARIA SENASP/MJSP Nº 615, DE 18 DE MARÇO DE 2025 Institui o Projeto Integra vinculado ao Programa Nacional de Enfrentamento às Organizações Criminosas - ENFOC. O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 24 e 76 do Decreto n° 11.348 de 01 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, o Projeto Integra vinculado ao Programa Nacional de Enfrentamento às Organizações Criminosas - ENFOC. § 1º O Projeto Integra tem como objetivo fortalecer a capacidade investigativa das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal no enfrentamento das organizações criminosas, por meio da custódia compartilhada de equipamentos e soluções tecnológicas avançadas para desbloqueio, extração, análise e armazenamento de dados de dispositivos móveis, bem como promover a capacitação dos servidores que as utilizarão. § 2º A solução disponibilizada será utilizada prioritariamente para as investigações relacionadas ao enfrentamento do crime organizado e dependerá de prévia autorização judicial. Art. 2º O Projeto Integra será coordenado pela Diretoria de Operações Integrada e de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que atuará como órgão estratégico. § 1º A Diretoria de Operações Integrada e de Inteligência não receberá nenhum dado pessoal ou relacionado a investigação extraído da solução disponibilizada pelo Projeto aos Entes Federativos. § 2º Compete à Diretoria de Operações Integrada e de Inteligência estabelecer os procedimentos para gestão, manutenção, utilização e remanejamentos de todos os equipamentos disponibilizados pelo Projeto durante seu período de vigência. Art. 3º O Projeto Integra atuará nas seguintes áreas: I - aquisição, fornecimento e entrega de equipamentos e soluções tecnológicas; II - capacitação, nivelamento e apoio técnico; e III - cadastro e acesso de usuários dos Entes Federativos. Art. 4º Os Estados e Distrito Federal poderão, por intermédio de suas Polícias Civis, aderir ao Projeto Integra, mediante Acordo de Adesão, que estabelecerá as contrapartidas. § 1º Para formalização do Acordo de Adesão, a unidade federativa deverá manifestar interesse, mediante comunicação à Secretaria Nacional de Segurança Pública. § 2º O Acordo de Adesão terá como base o modelo aprovado e disponibilizado pela Advocacia-Geral da União, observadas as obrigações previstas nesta Portaria. § 3º O interessado em firmar a adesão deverá cumprir o disposto nesta Portaria, bem como as demais obrigações previstas no instrumento de pactuação. Art. 5º Os equipamentos e soluções tecnológicas fornecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão ser doados às unidades da federação participantes, por instrumento próprio, ao final do prazo de vigência do acordo de que trata o art. 4º. Art. 6º Fica revogada a Portaria SEOPI/MJSP nº 26, de 09 de julho de 2020. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação. MARIO LUIZ SARRUBBO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DE 26 DE MARÇO DE 2025 DESPACHO SG Nº 433/2025 Ato de Concentração nº 08700.002906/2025-40. Partes: LC Administração de Restaurantes Ltda. e Nutricar Brasil Comércio de Produtos Alimentícios S.A. Advogados: Priscila Brolio Gonçalves, Renata Gonsalez de Souza, Guilherme Antonio Gonçalves e Gabriela Pereira Luiz. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 434/2025 Ato de Concentração nº 08700.002894/2025-53. Partes: Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda. e Agrobom Comércio e Exportação de Cereais Ltda. Advogados: Luis Nagalli, Julia Haddad Niemeyer, Diogo Maron Pinheiro Alves e Sofia Esmanhoto Andrioli. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 436/2025 Ato de Concentração nº 08700.003165/2025-14. Requerentes: Âmbar Hidroenergia Ltda., Cemig Geração e Transmissão S.A., Cemig Geração Leste S.A., Cemig Geração Oeste S.A. e Cemig Geração Sul S.A. Advogados: Marcos Paulo Verissimo, Ana Carolina Lopes de Carvalho e Isabela Monteiro de Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 437/2025 Ato de Concentração nº 08700.002842/2025-87. Requerentes: Copel Geração e Transmissão S.A. e Neoenergia S.A. Advogados: Paulo Leonardo Casagrande, Francisco Niclós Negrão, Andrea da Cunha Cruz, Caroline Guyt França, Ana Paula Paschoalini, Izabella Passos e Beatriz Kenchian. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA ASSESSORIA DE GABINETE 4 DESPACHO DE 26 DE MARÇO DE 2025 DESPACHO ORDINATÓRIO Processo nº 08700.001284/2023-71 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Druken Print Soluções em Tecnologia, Movon Tecnologia Digital, Task Sistemas de Computação, José Wilker Pinto da Silva, Samuel Schatz, Fernando Giroto de Lima e Marco Antonio Manfron. Advogados: Jakson Cleiton Aires, Melissa Schatz, Daniel Tobias Athias, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Mauro Grinberg, Naiana Magrini Rodrigues Cunha e outros. Relator: Victor Oliveira Fernandes 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pela Superintendência- Geral (SG) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("CADE") (SEI 1210772) em 03.04.2023. 2. O presente processo foi instaurado para apurar suposta prática de cartel em licitação para contratação de serviço de credenciamento e identificação, subsegmento do mercado de sistemas de controle de acesso, segmento do mercado de sistemas de segurança eletrônica. 3. Em 19.03.2025, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio realizado na 327ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1534384). 4. Nesse sentido, considerando o teor do artigo 20, incisos III e VII do Regimento Interno do CADE, abro prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação deste despacho, para que os Representados: a) indiquem se desejam que seja aberta a tentativa de conciliação e negociação para apresentação de requerimento de termo de compromisso de cessação (TCC), na forma do art. 179 e 181 do Regimento Interno do CADE; e b) apresentem a este Tribunal Administrativo as informações que avaliarem pertinentes relativas à dosimetria de eventual multa, tais como dados de faturamento e receita, para aferição da capacidade econômica dos Representados (ability to pay), em caso de imposição de futura sanção. 5. Concomitantemente, encaminho os autos à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade e ao Ministério Público Federal junto ao Cade, para emissão de pareceres, tendo, cada qual, o prazo de 20 (vinte) dias, conforme disposto nos arts. 68 e 157 do Regimento Interno do Cade. VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Conselheiro Relator