DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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e b) dos critérios de classificação das vulnerabilidades identificadas, com destaque para aquelas que sejam impeditivas para a implantação em produção de um sistema eletrônico; IV - testes dos planos de continuidade de negócio estabelecidos, contemplando a descrição dos: a) cenários de teste; e b) critérios de sucesso associados a cada cenário; V - testes dos procedimentos operacionais previstos no § 2º do art. 4º, a serem realizados com o objetivo de validar o sistema eletrônico e os demais recursos computacionais da signatária, contemplando a descrição dos: a) cenários de teste; e b) critérios de sucesso associados a cada cenário; e VI - requisitos para coleta de evidências a serem consideradas na análise dos resultados da execução do plano de testes homologatórios individuais. § 5º O plano de testes homologatórios de integração, de que trata o inciso V do caput, deverá conter a definição dos: I - cenários de testes funcionais, contendo a descrição dos: a) cenários de teste fim a fim para todas as atividades associadas às funções de escrituração e de registro ou de depósito centralizado de duplicatas escriturais previstas na regulamentação em vigor e na convenção, considerando o fluxo esperado e os fluxos associados a todas as condições de erro previstas; e b) critérios de sucesso associados a cada cenário; II - testes de carga e de desempenho para avaliação do ambiente de interoperabilidade, contemplando a descrição dos: a) cenários de teste; e b) critérios de sucesso associados a cada cenário; III - testes para garantir a segurança dos recursos computacionais necessários para a operação do ambiente de interoperabilidade, contemplando a descrição: a) das análises a serem executadas para verificar a segurança do ambiente de interoperabilidade, como as análises de vulnerabilidade, testes de intrusão, entre outras; e b) dos critérios de classificação das vulnerabilidades identificadas, com destaque para aquelas que sejam impeditivas para a implantação em produção do ambiente de interoperabilidade; IV - testes dos mecanismos de resiliência operacional do ambiente de interoperabilidade estabelecidos, contemplando a descrição dos: a) cenários de teste; e b) critérios de sucesso associados a cada cenário; V - testes dos procedimentos operacionais previstos no § 2º do art. 4º, contemplando a descrição dos: a) cenários de teste; e b) critérios de sucesso associados a cada cenário; VI - testes dos procedimentos de portabilidade, contemplando a descrição dos: a) cenários de teste; e b) critérios de sucesso associados a cada cenário; VII - requisitos para coleta de evidências a serem consideradas na análise dos resultados da execução do plano de testes homologatórios de integração; e VIII - critérios objetivos para determinar o encerramento de participação de signatária no ciclo de testes corrente, em decorrência de problemas em seus sistemas eletrônicos e/ou procedimentos operacionais que possam vir a prejudicar a execução dos testes homologatórios de integração. § 6º A definição dos cenários considerados nos testes de carga e de desempenho previstos nos planos de testes homologatórios individuais e de integração referidos, respectivamente, nos incisos IV e V do caput, deverá estar amparada em estudo técnico elaborado conjuntamente pelas signatárias para previsão da quantidade de operações envolvendo duplicatas escriturais, considerando: I - como referência, o contexto operacional esperado após o término do cronograma de implantação estabelecido no art. 3º da Resolução CMN nº 4.815, de 4 de maio de 2020; e II - as projeções de crescimento do volume de operações no ecossistema de duplicatas escriturais. § 7º A definição dos cenários para testes de carga e de desempenho deverá considerar o cenário em que cada signatária esteja apta a processar, no mínimo, metade da carga esperada, conforme o estudo técnico previsto no § 6º. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DOS CICLOS DE TESTES HOMOLOGATÓRIOS Art. 6º O plano conjunto de testes homologatórios deverá ser realizado em um ou mais ciclos de testes homologatórios, a serem executados enquanto existirem signatárias que não tenham concluído com sucesso o referido plano, observada a seguinte sequência: I - execução do plano de testes homologatórios individuais; II - elaboração do relatório de asseguração razoável, de que trata o art. 11, inciso I; III - execução do plano de testes homologatórios de integração; e IV - elaboração do relatório de asseguração razoável, de que trata o art. 11, inciso II. Art. 7º Os testes homologatórios de integração serão realizados pelas signatárias que concluírem com sucesso os testes homologatórios individuais no ciclo de testes corrente, de acordo com o relatório de que trata o art. 11, inciso I, e pelas signatárias que tenham concluído com sucesso os testes homologatórios em ciclos anteriores, exceto as que vierem a renunciar à convenção. CAPÍTULO VI DO SUCESSO NOS TESTES HOMOLOGATÓRIOS Art. 8º O cumprimento da condição estipulada no art. 13, inciso V, e no art. 21, inciso II, da Resolução BCB nº 339, de 2023, será caracterizado pela realização com sucesso dos testes homologatórios individuais e de integração no âmbito de um mesmo ciclo de testes homologatórios, ressalvado o disposto no art. 11, § 3º. Art. 9º A demonstração, perante o Banco Central do Brasil, de que existem mecanismos adequados de interoperabilidade implantados entre os sistemas eletrônicos das signatárias, conforme previsto no art. 167, § 2º, da Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023, será caracterizado pela realização com sucesso dos testes homologatórios individuais e de integração no âmbito de um ciclo de testes homologatórios. Art. 10. A signatária que realizar com sucesso os testes individuais no primeiro ciclo de testes homologatórios ficará dispensada da comprovação de sucesso na realização dos testes de integração na hipótese em que nenhuma das demais signatárias obtiver sucesso nos testes individuais do primeiro e do segundo ciclos de testes homologatórios. Parágrafo único. O primeiro ciclo de testes homologatórios será definido como aquele em que pelo menos uma signatária consiga comprovar sucesso na realização dos testes homologatórios individuais. Art. 11. A comprovação de sucesso nos testes homologatórios deverá ser realizada por meio de Relatório de Asseguração Razoável, que indique que a signatária executou com sucesso todos os cenários previstos no plano de testes homologatórios: I - individuais, conforme critérios de sucesso estabelecidos no referido plano; e II - de integração, conforme critérios de sucesso estabelecidos no referido plano. § 1º Os relatórios de asseguração razoável deverão ser encaminhados pelas signatárias ao Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) em até 3 dias após sua emissão. § 2º Os relatórios referidos neste artigo deverão ser emitidos individualmente e após a conclusão dos testes homologatórios a que dizem respeito, considerando apenas os resultados obtidos pelas signatárias no ciclo de testes corrente. § 3º A comprovação de sucesso de que trata o caput, por signatária aprovada isoladamente nos testes homologatórios individuais do primeiro ciclo de testes, poderá ser feita considerando os resultados obtidos pela signatária nos testes individuais do primeiro ciclo e nos testes de integração do segundo ciclo, caso estes últimos ocorram. Art. 12. Para a emissão dos relatórios de asseguração razoável requeridos no art. 11, incisos I e II, as signatárias deverão contratar, conjuntamente, empresa de auditoria independente devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com capacidade técnica, administrativa e operacional compatível com o desempenho dos trabalhos de asseguração razoável previstos nesta Instrução Normativa. § 1º O Banco Central do Brasil poderá determinar a substituição da empresa de auditoria independente contratada pelas signatárias se detectar, a qualquer tempo, que a empresa não atende aos requisitos do caput e das normas e procedimentos de auditoria determinados pela CVM e pelo Conselho Federal de Contabilidade. § 2º A determinação de substituição da empresa de auditoria independente, nos termos estabelecidos no § 1º, durante a execução de um ciclo de testes homologatórios, provocará o encerramento deste ciclo e condicionará o início de um novo ciclo de testes à contratação, pelas signatárias, de outra empresa de auditoria independente e à comunicação desse fato ao Desuc, com a indicação da data de início do novo ciclo de testes homologatórios. § 3º Os relatórios de que trata o art. 11, previamente encaminhados pelas signatárias ao Desuc e elaborados por empresa de auditoria independente substituída, não serão válidos para comprovação de sucesso na realização dos testes homologatórios. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. O cronograma a ser estabelecido no plano de testes homologatórios deverá observar os seguintes prazos máximos: I - início dos ciclos de testes homologatórios: 240 dias, contados a partir da data de aprovação do plano conjunto de testes homologatórios pelo Banco Central do Brasil; II - duração dos testes homologatórios individuais: 30 dias, contados a partir da data de início de cada ciclo de testes homologatórios; III - emissão do relatório de que trata o art. 11, inciso I: 15 dias, contados a partir da data de finalização dos testes homologatórios individuais; IV - duração dos testes homologatórios de integração: 60 dias, contados da data de emissão do relatório de que trata o art. 11, inciso I; e V - emissão do relatório de que trata o art. 11, inciso II: 15 dias, contados a partir da data de finalização dos testes homologatórios de integração. § 1º Os ciclos de testes homologatórios serão iniciados antes do termo final do prazo máximo estipulado no inciso I quando ao menos duas signatárias comunicarem formalmente prontidão à estrutura de governança da convenção e ao Desuc, por meio de ofício com as seguintes informações: I - a data de início dos ciclos de testes homologatórios acordada entre elas; II - suas respectivas declarações de prontidão, assinadas pelos diretores responsáveis de que trata o art. 35, § 1º, inciso II, alínea "d", da Resolução BCB nº 339, de 2023; e III - indicação da empresa de auditoria independente contratada por todas as signatárias da convenção para a emissão dos relatórios de que trata o art. 11. § 2º As demais signatárias, não incluídas entre aquelas de que trata o § 1º, deverão comunicar individualmente sua prontidão à estrutura de governança da convenção e ao Desuc, nos termos estabelecidos no § 1º, inciso II, e só poderão participar de testes homologatórios de integração se cumprirem com os requisitos estabelecidos no art. 7º. Art. 14. As signatárias deverão apresentar às instituições financeiras o plano conjunto de testes homologatórios de que trata o art. 35, § 1º, inciso II, alínea "e", da Resolução BCB nº 339, de 2023, concedendo um prazo de 10 dias para contribuições ao documento, antes de submetê-lo à aprovação do Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Ao encaminhar o plano conjunto de testes homologatórios para aprovação do Banco Central do Brasil, observado o prazo determinado no art. 3º, as signatárias deverão apresentar a lista de sugestões feitas pelas instituições financeiras, destacando aquelas que foram incorporadas e justificando aquelas não acatadas. Art. 15. Instituição não signatária da convenção, que pretenda ingressar no ecossistema de duplicatas escriturais para exercer as atividades de escrituração, registro ou depósito centralizado: I - deverá aderir à convenção; e II - somente poderá participar dos ciclos de testes homologatórios após a implementação das funcionalidades de interoperabilidade previstas no art. 29, incisos II e VI, da Resolução BCB nº 339, de 2023 por, no mínimo, dois sistemas de escrituração de duplicatas escriturais autorizados pelos Banco Central do Brasil. § 1º A participação da instituição referida no caput nos ciclos de testes homologatórios: I - ficará condicionada à formalização de comunicação à estrutura de governança prevista na convenção; e II - deverá observar os demais procedimentos previstos nesta Instrução Normativa. § 2º No caso de haver ciclo de testes homologatórios em execução no momento da formalização da comunicação de que trata o § 1º, a instituição solicitante deverá aguardar o início do próximo ciclo. § 3º No caso de haver ciclos de testes homologatórios concluídos no momento da formalização da comunicação de que trata o § 1º, novo ciclo de testes homologatórios deverá ser iniciado em até 30 dias, contados da data de formalização da referida comunicação. § 4º As demais signatárias da convenção, que atenderem aos requisitos do art. 7º, ficarão obrigadas a participar dos testes homologatórios de integração, inclusive aquelas que possuírem autorização para operar sistemas de escrituração e de registro ou depósito centralizado de duplicatas escriturais pelo Banco Central do Brasil quando da formalização da comunicação de que trata o § 1º. Art. 16. Os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, à exceção daqueles previstos no art. 3º, poderão ser prorrogados, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pela estrutura de governança da convenção, a ser encaminhado ao Desuc. Art. 17. Ao protocolizar as informações e documentos requeridos nesta Instrução Normativa, as signatárias deverão selecionar, no Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, o assunto "Documentos relacionados com a supervisão de riscos não financeiros de SMF" para destinação ao Desuc, e "Documentos relacionados a convenções de autorregulação entre SMF (Decem)" para destinação ao Decem. Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro ARISTIDES ANDRADE CAVALCANTE NETO Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JÚNIOR Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias MARDILSON FERNANDES QUEIROZ Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro