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Diário Oficial da União · 27/03/2025 · pág. 111

DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032700111 111 Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. levantar o sobrestamento dos presentes autos, nos termos do art. 157 do Regimento Interno do TCU; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação (voto e acórdão) e dos Acórdãos 8.355/2024-1ª Câmara e 1.807/2024-Plenário, acompanhados das instruções que os subsidiaram, ao Presidente da Câmara dos Deputados; 9.3. declarar integralmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 14, inciso IV, e 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008; 9.4. promover a juntada de cópia desta deliberação aos TCs 010.149/2024-4, 010.221/2024-7 e 015.098/2024-9, nos termos do art. 14, incisos III e V, da Resolução-TCU 215/2008; e 9.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 8/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0586- 08/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 587/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.001/2014-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Rio de Contas - BA (14.263.859/0001-06). 3.2. Responsáveis: Crispim Ribeiro dos Santos (089.052.155-72); Emcosel - Empreendimentos, Construções e Serviços Ltda. (05.058.835/0001-16); Evilacio Miranda Silva (879.288.338-91); Igor Thiago de Santana Moreira Passos (818.057.135-15); Incosec Ltda. (00.503.495/0001-71); Juscelino Pereira Sampaio (168.344.705-06); Magda Fernandes Pinto Veiga (438.338.295-91); Status Construções Ltda. (00.349.540/0001-85); Vivaldo Pereira (133.478.455-87). 3.3. Recorrentes: Igor Thiago de Santana Moreira Passos (818.057.135-15); Emcosel - Empreendimentos, Construções e Serviços Ltda. (05.058.835/0001-16); Evilacio Miranda Silva (879.288.338-91); Vivaldo Pereira (133.478.455-87). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio de Contas - BA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ademir de Oliveira Passos (10226/OAB-BA), representando Igor Thiago de Santana Moreira Passos; Ademir de Oliveira Passos (10226/OAB-BA), representando Vivaldo Pereira; Ademir de Oliveira Passos (10226/OAB-BA), representando Emcosel - Empreendimentos, Construções e Serviços Ltda.; Ademir de Oliveira Passos (10226/OAB-BA), representando Status Construções Ltda.; Ana Paula dos Santos Gusmao, representando Juscelino Pereira Sampaio; Valnisia Aparecida da Silva Gaspar, representando Crispim Ribeiro dos Santos; Ademir de Oliveira Passos (10226 / OA B - BA ) , representando Evilacio Miranda Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr. Igor Thiago de Santana Moreira Passos, pela empresa Emcosel - Empreendimentos, Construções e Serviços Ltda. e pelos Srs. Evilacio Miranda Silva e Vivaldo Pereira ao Acórdão 2.123/2024-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com base nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes e aos demais interessados. 10. Ata n° 8/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0587- 08/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 588/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.654/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Kaiapó do Pará - Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90004/2024, sob a responsabilidade do Distrito Sanitário Especial Indígena Kaiapó do Pará - Ministério da Saúde (CNPJ: 00.394.544/0052-25), com valor estimado de R$ 6.685.827,60, cujo objeto é a contratação de serviços continuados de manutenção dos sistemas de abastecimento de água (SAA) sem dedicação exclusiva de mão de obra, no âmbito do Distrito Sanitário de Especial Indígena Kaiapó do Pará; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de que a Unidade Técnica monitore a recomendação supra; 9.3. informar ao recorrente e aos demais interessados deste Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 8/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0588- 08/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 589/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.845/2018-2. 1.1. Apensos: TC 003.702/2018-9, TC 013.300/2021-0, TC 014.789/2021-3, TC 017.494/2021-4, TC 018.792/2021-9, TC 025.670/2021-2, TC 036.295/2021-3, TC 037.639/2021-8, TC 042.480/2021-3, TC 000.756/2022-9, TC 001.682/2022-9, TC 005.028/2022-1, TC 008.623/2022-8, TC 010.045/2022-8, TC 011.382/2022-8, TC 008.043/2023-0 e TC 039.160/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: - I - Embargos de Declaração (em processo de Desestatização). 3. Recorrente: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobras), Empresa de Pesquisa Energética (EPE), Ministério da Fazenda (MF) e Ministério de Minas e Energia (MME). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: 8.1. Elisa de Oliveira Alves (156.049/OAB-MG) e Maximiliano Nagl Garcez (27.889/OAB-DF), representando Nailor Guimarães Gato; 8.2. Grazielle Fernandes Pettene, Denilson Ribeiro de Sena Nunes (96.320/OA B - RJ) e outros, representando o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; 8.3. Elisa de Oliveira Alves (156.049/OAB-MG) e Maximiliano Nagl Garcez (27.889/OAB-DF), representando o Sind. dos Trab. na Ind. Urb. nas Ativ. de Meio Amb. nos Ent. de Fisc. e Reg. de Serv. de Energ. Elet. San. Gás e Meio Amb. no DF; 8.4. Fernando Luís Coelho Antunes (39.513/OAB-DF), representando a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria; 8.5. Clara Lis Coelho de Andrade (185.778/OAB-RJ), Desiree Gonçalves de Sousa (51.483/OAB-DF) e outros, representando Elvino José Bohn Gass, Érika Juca Kokay, Henrique Fontana Júnior, João Somariva Daniel, José Leonardo Costa Monteiro, Leonardo Cunha de Brito e Pedro Francisco Uczai; e 8.6. Aaron Esteves Debiasi (24.229-D/OAB-PE) e outros, representando a Eletrobras. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento do processo de desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), ora em fase de Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) em face do Acórdão 1.103/2022-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443, de 16/7/1992, combinados com os arts. 277, inciso III, e 287, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos Embargos Declaratórios opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria em face do Acórdão 1.103/2022-TCU-Plenário, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta decisão à recorrente e aos órgãos e entidades em epígrafe. 10. Ata n° 8/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0589- 08/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 590/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.810/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Trabalho e Emprego; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (33.657.248/0001-89); Secretaria-executiva do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. Órgãos/Entidades: Fundo de Amparo Ao Trabalhador; Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria Operacional nas Políticas de Geração de Emprego com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT XE "FAT" t "Fundo de Amparo ao Trabalhador" ). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 157 e 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU em: 9.1. Determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego que, com fundamento no art. 4º da Resolução 315/2020, realize avaliação dos objetivos, acompanhados dos indicadores de desempenho e metas, das ações ou projetos estratégicos, da forma e com a periodicidade definidas no art. 9º da Resolução Codefat 960/2022; 9.2. Recomendar ao Ministério do Trabalho e Emprego, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que: 9.2.1. implemente mecanismos de articulação de forma sistematizada entre bancos públicos e demais órgãos e entidades que participam das políticas ativas do MTE, de modo a assegurar a integração e coordenação entre as políticas públicas financiadas pelo FAT com outras políticas públicas afins e oportunizar a identificação e atendimento de eventuais demandas de capacitação e postos de trabalho oriundas de investimentos financiados pelo Fundo; 9.2.2. finalize o planejamento e a implementação de todas as etapas de gerenciamento de riscos do ministério, que deverá se inserir no Sistema de Governança do Ministério do Trabalho e Emprego; 9.2.3. articule-se com a Casa Civil da Presidência da República e com os demais órgãos governamentais envolvidos para que seja elaborada norma legal que discipline a utilização de recursos provenientes de arrecadação do PIS/Pasep para o custeio de outras ações da previdência social, prevista no art. 239 da Constituição Federal, de modo que o Codefat possa planejar adequadamente os investimentos em políticas ativas de emprego, e assegurar o custeio do programa do seguro-desemprego e do Abono Salarial, assim como a sustentabilidade do Fundo; 9.2.4. aperfeiçoe os critérios de distribuição de recursos para a gestão dos Sines, de modo que permita a priorização de repasses aos estados e regiões onde há maior concentração percentual de pessoas na situação de desemprego, passando-se a contemplar esse critério entre outros relevantes para uma distribuição mais equitativa e eficaz; 9.2.5. promova melhor articulação com os entes parceiros, bem como com as empresas demandantes de mão de obra, de forma a ouvir as demandas desses públicos-alvo nas definições das políticas ativas de geração de emprego e renda e na identificação de oportunidades de emprego; 9.2.6. realize estudos com o objetivo de estruturar mecanismos destinados à identificação das maiores carências do setor produtivo por região, de forma a auxiliar os entes locais no processo de planejamento dos programas de capacitação, com o propósito de ajustar a oferta de cursos às necessidades do mercado; 9.2.7. desenvolva planejamento para atendimento das carências mais significativas identificadas, considerando as alternativas tecnológicas existentes para treinamento de grandes quantidades de alunos, como cursos autoinstrucionais e Ead, e contemplando a articulação com o Ministério da Educação e com outras entidades, como o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), de modo a utilizar o diagnóstico para oferecer cursos técnicos e profissionalizantes compatíveis com as necessidades identificadas. 9.3. Recomendar ao Codefat, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que desenvolva estudos com o objetivo de aperfeiçoar o acompanhamento dos resultados dos financiamentos custeados com recursos do FAT, avaliando a viabilidade de