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Diário Oficial da União · 27/03/2025 · pág. 110

DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032700110 110 Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 130.690) e outros, representando Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva; João Victor Assis Moniz Freire, Mackson Matheus da Silva Marinho e outros, representando Luciano Galvão Coutinho; Carina Gallardo Rey (OAB/RJ 132.226), Tais Guida Fonseca Guedes (OAB/RJ 156.097) e outros, representando BNDES Participações S.A. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta auditoria de conformidade, realizada no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com o objetivo de examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão relacionados às operações de crédito realizadas com o grupo empresarial J&F Investimentos S.A., controlador da empresa JBS S.A .; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno, em: 9.1. acolher integralmente as razões de justificativa de Alberto de Oliveira Constantino, Carlos Augusto Müller Ferreira, Carolina Schabbach Oliveira, Eduardo Rath Fingerl, Eduardo Teixeira e Borges, Élvio Lima Gaspar, Gil Bernardo Borges Leal, Isabella Bard de Carvalho Paes, Jaqueline Ferreira Lemos, João Carlos Ferraz, Júlio César Maciel Ramundo, Luciano Galvão Coutinho, Luciene Ferreira Monteiro, Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva, Luiz Fernando Linck Dorneles, Maurício dos Santos Neves, Paulo de Sá Campello Faveret Filho, Ricardo Luiz de Souza Ramos e Wagner Bittencourt de Oliveira; 9.2. acolher integralmente as razões de justificativa de Jaldir Freire Lima quanto à elaboração do Relatório de Análise AI/DEAGRO-AMC/DEINV 027/09; 9.3. acolher integralmente as razões de justificativa de Maurício Borges Lemos quanto à aprovação da Decisão Dir. 887/2009-BNDES, da Decisão Dir. 54/2011- B N D ES P a r e da Resolução 1.817/2009-BNDES; 9.4. acolher integralmente as razões de justificativa de Armando Mariante Carvalho Júnior em relação à aprovação da Resolução 1.817/2009-BNDES e da Decisão Dir. 8 8 7 / 2 0 0 9 - B N D ES ; 9.5. rejeitar parcialmente as razões de justificativa de Carlos Gastaldoni, Fábio Sotelino da Rocha, José Cláudio Rego Aranha e Renato Francisco Martins, em relação à elaboração dos Relatórios de Análise AI/DEAGRO-AMC/DEINV 029/05 e 003/05, sem aplicação de multa; 9.6. comunicar a Jaldir Freire Lima que a conduta e eventual responsabilização em razão de irregularidades na elaboração dos Relatórios de Análise AI/DEAGRO- AMC/DEINV 029/05 e 003/05 serão objeto de avaliação em conjunto com os demais fatos examinados no TC 018.668/2020-8; 9.7. comunicar a Antônio Barros de Castro, Armando Mariante Carvalho Júnior, Carlos Kawall Leal Ferreira, Demian Fiocca, Guido Mantega, Mário Guedes de Mello Neto e Maurício Borges Lemos que suas condutas e eventuais responsabilizações em razão de irregularidades na aprovação das Decisões Dir. 708/2005-BNDES e 710/2005-BNDES serão objeto de avaliação em conjunto com os demais fatos examinados no TC 018.668/2020-8; 9.8. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 8/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0581- 08/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto que alegou impedimento na Sessão: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.5. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 582/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.145/2012-0. 1.1. Apensos: 039.364/2020-8; 039.368/2020-3; 039.366/2020-0; 039.365/2020- 4; 039.367/2020-7; 039.363/2020-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: EPG Construções Ltda. - Me (84.413.236/0001-40); Francisco Furtado Leite (226.081.092-68); Giovanni Coleman de Queiroz (297.410.252-20); Joao Henrique Rodrigues Pimentel (066.963.252-04); Luiz Eduardo Pinheiro Corrêa (209.486.542-87). 3.3. Recorrente: Luiz Eduardo Pinheiro Corrêa (209.486.542-87). 4. Órgão/Entidade: Município de Macapá (AP). 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Lucas de Castro Oliveira e Silva (223183/OAB-RJ) e outros, representando Luiz Eduardo Pinheiro Corrêa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Luiz Eduardo Pinheiro Corrêa (peça 324) contra os Acórdãos 2112/2024 e 2193/2017-TCU-Plenário, ambos de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, proferidos nesta tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades na execução do Convênio 3875/2002, celebrado com o Município de Macapá (AP), cujo objeto foi a segunda etapa da construção do Hospital do Câncer, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 15, inciso II, do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Luiz Eduardo Pinheiro Corrêa, por restar intempestivo em período superior a 180 dias com relação ao Acórdão 2193/2017-TCU-Plenário, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, § 2º, do RI/TCU; e também por ser inadequado para impugnar o Acórdão 2.112/2024-TCU-Plenário, que não se caracteriza como decisão definitiva pela qual o Tribunal julgou as contas dos responsáveis, nos termos dos arts. 201, § 2º, e 285, caput, do RI/TCU; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 10. Ata n° 8/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0582- 08/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 583/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.067/2016-9. 1.1. Apensos: 031.658/2022-9; 031.656/2022-6; 031.653/2022-7; 031.657/2022- 2; 031.655/2022-0; 031.651/2022-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16). 3.2. Responsáveis: Cicero Cavalcanti de Araujo (846.808.908-78); Eficaz Construções e Empreendimentos Ltda - Epp (01.590.935/0001-38); Eraldo Pedro da Silva (079.077.704-59); Jean Fábio Braga Cordeiro (870.740.604-53); Prefeitura de São Luís do Quitunde - AL (12.342.671/0001-10). 3.3. Recorrente: Jean Fábio Braga Cordeiro (870.740.604-53). 4. Órgão: Prefeitura de São Luís do Quitunde - AL. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Edson Ferreira Lima (11.668/OAB-AL), representando Eficaz Construções e Empreendimentos Ltda - Epp; Rodrigo Araújo Campos (854 4 / OA B - A L ) , Denis Guimaraes de Oliveira (8.403/OAB-AL) e outros, representando Eraldo Pedro da Silva; Rubens Marcelo Pereira da Silva (6638/OAB-AL) e Fábio Henrique Cavalcante Gomes (4801/OAB-AL), representando Jean Fábio Braga Cordeiro; Adeilson Teixeira Bezerra (4.719/OAB-AL), representando Cicero Cavalcanti de Araujo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. Jean Fábio Braga Cordeiro contra o Acórdão 5.272/2019-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no artigo 35 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer do recurso de revisão; e 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 8/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0583- 08/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 584/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 038.160/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército, Flexibase Industria e Comercio de Moveis, Importação e Exportação Ltda (04.869.711/0001-58). 3.2. Responsáveis: Alexandre Mattos Henrique (152.037.427-58); Jeferson Soares Barbosa (109.856.777-32); Miguel Ângelo Azevedo Lima (168.622.698-52). 3.3. Recorrentes: Alexandre Mattos Henrique (152.037.427-58); Miguel Ângelo Azevedo Lima (168.622.698-52). 4. Órgão/Entidade: 57º Batalhão de Infantaria Motorizado - ESCOLA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Nelson Buganza Junior (1973-A/OAB-DF), Jose Lindolfo Nunes de Araujo (247042/OAB-RJ) e Luiz Otavio Cavalcante Nascimento (18452 1 / OA B - R J ) . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelos Srs. Alexandre Mattos Henrique e Miguel Ângelo Azevedo Lima, contra o Acórdão 1.356/2024-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência da deliberação aos embargantes e aos demais interessados. 10. Ata n° 8/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0584- 08/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 585/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.676/2024-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo em Representação. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Self Brasil Soluções Ltda. (21.628.686/0001-30). 3.2. Recorrente: Self Brasil Soluções Ltda. (21.628.686/0001-30). 4. Entidade: Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas (Ipem/AM). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Mariana de Jesus Rodrigues Ramos (9702/OAB-AM); Keyth Yara Pontes Pina (3467/OAB-AM) e Luis Henrique Medeiros da Silva (5953 / OA B - A M ) . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos o agravo interposto pela sociedade empresária Self Brasil Soluções Ltda. contra o despacho que adotou a medida cautelar ratificada pelo Acórdão 52/2025-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 144, § 2º, 146, 277, inciso V, e 289 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. deferir o ingresso no processo da Self Brasil Soluções Ltda., como interessada; 9.2. conhecer do agravo para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.3. dar ciência à agravante e ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas. 10. Ata n° 8/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0585- 08/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 586/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.839/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional para que este Tribunal disponibilize informações sobre a importação de arroz realizada pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: