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Diário Oficial da União · 27/03/2025 · pág. 116

DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Ata n° 8/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0598-08/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 599/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.995/2023-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Renato Costa Pinheiro (053.388.947-26); Acertei Loteria Esportiva Ltda. (10.596.905/0001-20); América Loterias Ltda. (28.268.936/0001-17); Casa Lotérica Mutuá Ltda. (17.063.776/0001-53); Fátima Azevedo (982.080.637-20); Ferreira Dória Loteria Esportiva Ltda. (30.934.012/0001-54); Rodrigo Nunes Valentim (094.657.457-07) 4. Unidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de movimentações financeiras fraudulentas nas prestações de contas de unidades lotéricas, no âmbito da Agência 0889 em Alcântara/RJ, sob o valor original de R$ 9.091.976,57, no período de 12/7/2017 a 3/7/2018. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e §§ 2º e 3º; 17; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 46; 57; 58, inciso III; e 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revéis Renato Costa Pinheiro, Fátima Azevedo, Acertei Loteria Esportiva Ltda., Rodrigo Nunes Valentim, Ferreira Dória Loteria Esportiva Ltda., América Loterias Ltda. e Casa Lotérica Mutuá Ltda., dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Renato Costa Pinheiro, Fátima Azevedo, Acertei Loteria Esportiva Ltda., Rodrigo Nunes Valentim, Ferreira Dória Loteria Esportiva Ltda., América Loterias Ltda. e Casa Lotérica Mutuá Ltda., condenando-os ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres da Caixa Econômica Federal, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data indicada até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 9.2.1. responsáveis solidários: Renato Costa Pinheiro e Fátima Azevedo, sócia individual da empresa Favorita Loteria Esportiva Ltda.: . .Data da ocorrência .Valor original (R$) . .4/9/2018 .2.593.999,56