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Diário Oficial da União · 27/03/2025 · pág. 117

DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032700117 117 Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2.2. responsáveis solidários: Renato Costa Pinheiro e Acertei Loteria Esportiva Lt d a . : . .Data da ocorrência .Valor original (R$) . .29/8/2018 .2.816.381,31 9.2.3. responsáveis solidários: Renato Costa Pinheiro e Rodrigo Nunes Valentim, sócio individual da empresa Sinal Verde Loteria Esportiva Ltda.: . .Data da ocorrência .Valor original (R$) . .29/8/2018 .2.731.879,03 9.2.4. responsáveis solidários: Renato Costa Pinheiro e Ferreira Dória Loteria Esportiva Ltda.: . .Data da ocorrência .Valor original (R$) . .29/8/2018 .247.544,63 9.2.5. responsáveis solidários: Renato Costa Pinheiro e América Loterias Lt d a . : . .Data da ocorrência .Valor original (R$) . .28/8/2018 .474.127,73 9.2.6. responsáveis solidários: Renato Costa Pinheiro e Casa Lotérica Mutuá Ltda.: . .Data da ocorrência .Valor original (R$) . .29/8/2018 .208.393,55 9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis, a seguir, especificados, as multas também listadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . .Responsável .Valor da multa (R$) . .Renato Costa Pinheiro .1.200.000,00 . .Fátima Azevedo .350.000,00 . .Acertei Loteria Esportiva Ltda. .750.000,00 . .Rodrigo Nunes Valentim .360.000,00 . .Ferreira Dória Loteria Esportiva Ltda. .66.000,00 . .América Loterias Ltda. .120.000,00 . .Casa Lotérica Mutuá Ltda. .50.000,00 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar aos responsáveis que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. considerar graves as infrações cometidas por Renato Costa Pinheiro, Rodrigo Nunes Valentim e Fátima Azevedo, inabilitando-os para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; 9.9. declarar a inidoneidade das empresas Acertei Loteria Esportiva Ltda., América Loterias Ltda., Casa Lotérica Mutuá Ltda., Favorita Loteria Esportiva Ltda., Ferreira Dória Loteria Esportiva Ltda., e Sinal Verde Loteria Esportiva Ltda. para participarem, por 5 (cinco) anos, de licitação na Administração Pública Federal; e 9.10. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que a fundamentam podem ser consultados no endereço eletrônico . 10. Ata n° 8/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0599- 08/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 600/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 030.100/2022-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. (09.248.608/0001-04) 4. Unidade: Superintendência de Seguros Privados (Susep) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (OAB/SP 311.195), representando Superintendência de Seguros Privados; José Lopes da Silva Neto (OAB/DF 78.644), representando Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que, nesta fase processual, examinam-se os embargos de declaração opostos pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. contra o Acórdão 2.186/2024-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta decisão à embargante e à Superintendência de Seguros Privados. 10. Ata n° 8/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0600- 08/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 601/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.006/2017-3. 1.1. Apensos: 007.804/2022-9; 004.719/2022-0; 001.006/2025-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Anadir Mantero Ribeiro (343.474.881-49); Doramy Guedes da Silva (156.839.231-15); Faustino Dias Neto (043.684.101-06); Harrisson Benedito Ribeiro (137.783.741-68); Instituto Creatio (02.573.481/0001-50); Luciano de Carvalho Mesquita (438.998.541-87); Minadabes de Miranda (106.965.981-91); Odil Benedito Antunes do Nascimento (314.036.541-15); Veraldo Dias da Cruz (137.799.661-15). 3.3. Recorrentes: Harrisson Benedito Ribeiro (137.783.741-68); Luciano de Carvalho Mesquita (438.998.541-87).. 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leverger - MT. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Conrado Almeida Correa Gontijo (305292/OAB-SP), representando Luciano de Carvalho Mesquita; Vinicius Manoel (19532/OAB-MT), representando Harrisson Benedito Ribeiro; Jessika Naiara Vaz da Silva (21. 3 6 4 / OA B - M T ) , representando Odil Benedito Antunes do Nascimento; Marcelo Ambrosio Cintra (8934/OAB- MT) e Pedro Paulo Peixoto da Silva Junior (12.007/OAB-MT), representando Julio Cesar Moreira Silva Junior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Harrisson Benedito Ribeiro e Luciano de Carvalho Mesquita, prefeito de Santo Antônio de Leverger/MT no período de 27/2/2009 a 31/12/2010, e Presidente do Instituto Creatio, respectivamente, contra o Acórdão 459/2022-TCU-Plenário, rel. Min. Raimundo Carreiro, rev. Min. Walton Alencar Rodrigues, por meio do qual esta Corte julgou irregulares as contas dos recorrentes, com débito e multa, em virtude da falta de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao município de Santo Antônio de Leverger/MT, na modalidade fundo a fundo, à conta dos Programas de Atenção Básica em Saúde dos Povos Indígenas - IAB-PI, no período de agosto de 2005 a setembro de 2009, no total de R$ 1.556.319,41, em valores originais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e parágrafo único, e 33, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285, caput e §§ 1º e 2º, do RI/TCU, não conhecer do recurso interposto por Harrisson Benedito Ribeiro, por perda superveniente do interesse em recorrer; 9.2. como consequência natural da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 38.627, que reconheceu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação ao Sr. Harrisson Benedito Ribeiro e, portanto, retirou completamente a eficácia do acórdão recorrido, tornar insubsistente o Acórdão 459/2022 - TCU - Plenário, no tocante ao aludido responsável; 9.3. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e parágrafo único, e 33, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285, caput e §§ 1º e 2º, do RI/TCU, conhecer do recurso interposto por Luciano de Carvalho Mesquita para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.4. dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos recorrentes e ao Procurador- Chefe da Procuradoria Regional da República no Estado do Mato Grosso. 10. Ata n° 8/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0601- 08/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 602/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.514/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: RCS Tecnologia S.A. (CNPJ 08.220.952/0001-22). 4. Órgão: Subsecretaria de Assuntos Administrativos - MEC. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Janine Santana Dourado (41763/OAB-DF), representando RCS Tecnologia S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90008/2024, sob a responsabilidade da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação, que objetivou a contratação de empresa especializada em serviços de manutenção predial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar; 9.3. dar ciência à Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90008/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. inabilitação da licitante RCS Tecnologia S.A. por não apresentação do balanço patrimonial de 2023, exigido no item 8.25 do termo de referência, que poderia ter sido solicitado por meio de diligência, tendo em vista que é lícita a admissão da juntada de documentos, durante as fases de classificação ou de habilitação, que venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame, sem que isso represente afronta aos princípios da isonomia e da igualdade entre as licitantes, contrariando o art. art. 64 da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 966/2022-TCU- Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e 988/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia; e 9.3.2. inabilitação da licitante RCS Tecnologia S.A. por não comprovação de que cumpriria as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, conforme exigência do item 8.8 do edital, uma vez que certidão do Ministério do Trabalho e Emprego, emitida em 24.11.2024, comprovava o respectivo atendimento; 9.3. comunicar a prolação do presente Acórdão à Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação e à representante; e 9.4. arquivar os presentes autos nos termos dos art. 169, II, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 8/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0602- 08/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.