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Diário Oficial da União · 27/03/2025 · pág. 122

DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Débitos de responsabilidade solidária de Marcos Roberto dos Santos, RBS Comercial de Alimentos Eireli, Roseane Bispo Santos e Tiago Barbosa Boaventura: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .27/8/2019 .56.000,00 .Débito . .27/8/2019 .224.000,00 .Débito . .15/10/2019 .901,95 .Crédito . .23/10/2019 .1.840,90 .Crédito . .23/10/2019 .0,41 .Crédito . .23/10/2019 .36,82 .Crédito . .15/11/2019 .1.157,72 .Crédito . .15/11/2019 .162,32 .Crédito . .15/12/2019 .1.120,00 .Crédito . .15/12/2019 .360,16 .Crédito . .27/12/2019 .121,94 .Crédito . .27/12/2019 .0,04 .Crédito . .27/12/2019 .2,43 .Crédito . .10/2/2020 .1.157,72 .Crédito . .10/2/2020 .2,09 .Crédito . .10/2/2020 .25,34 .Crédito . .10/2/2020 .81,76 .Crédito 9.4.4. Débitos de responsabilidade solidária de M. R. Cruz Comércio de Gêneros Alimentícios Eireli, Marcos Ribeiro da Cruz, Marcos Roberto dos Santos e Tiago Barbosa Boaventura: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .18/10/2019 .240.000,00 .Débito . .18/10/2019 .60.000,00 .Débito . .15/11/2019 .151,22 .Crédito . .15/11/2019 .1.119,26 .Crédito . .15/12/2019 .475,02 .Crédito . .15/12/2019 .1.200,00 .Crédito . .15/1/2020 .1.459,98 .Crédito . .15/1/2020 .7.500,00 .Crédito . .15/1/2020 .1.240,41 .Crédito . .15/1/2020 .1.875,00 .Crédito . .15/2/2020 .2.938,34 .Crédito . .15/2/2020 .7.500,00 .Crédito . .15/2/2020 .1.201,65 .Crédito . .15/2/2020 .1.875,00 .Crédito . .15/3/2020 .671,01 .Crédito . .15/3/2020 .7.500,00 .Crédito . .15/3/2020 .1.087,14 .Crédito . .15/3/2020 .1.875,00 .Crédito . .4/8/2020 .3,16 .Crédito . .4/8/2020 .154,63 .Crédito . .5/8/2020 .780,46 .Crédito . .5/8/2020 .24,52 .Crédito . .5/8/2020 .162,98 .Crédito . .5/8/2020 .7.345,37 .Crédito . .5/8/2020 .1.343,61 .Crédito . .5/8/2020 .8,88 .Crédito . .5/8/2020 .59,98 .Crédito . .5/8/2020 .1.875,00 .Crédito . .19/8/2020 .3,19 .Crédito . .19/8/2020 .0,74 .Crédito . .19/8/2020 .134,52 .Crédito . .19/8/2020 .6.725,98 .Crédito . .19/8/2020 .4.419,95 .Crédito . .19/8/2020 .0,72 .Crédito . .19/8/2020 .130,06 .Crédito . .19/8/2020 .2.100,00 .Crédito . .1/10/2020 .949,84 .Crédito . .1/10/2020 .108,82 .Crédito . .1/10/2020 .4.382,18 .Crédito . .13/10/2020 .6,97 .Crédito . .13/10/2020 .5,13 .Crédito . .13/10/2020 .69,03 .Crédito . .13/10/2020 .3.577,31 .Crédito . .13/10/2020 .1.100,55 .Crédito . .13/10/2020 .2,43 .Crédito . .13/10/2020 .62,84 .Crédito . .13/10/2020 .2.100,00 .Crédito . .15/10/2020 .666,59 .Crédito . .15/10/2020 .8.450,43 .Crédito . .15/10/2020 .966,00 .Crédito . .15/10/2020 .2.100,00 .Crédito . .15/11/2020 .1.382,01 .Crédito . .15/11/2020 .8.450,43 .Crédito . .15/11/2020 .955,12 .Crédito . .15/11/2020 .2.100,00 .Crédito . .15/12/2020 .1.742,23 .Crédito . .15/12/2020 .6.783,43 .Crédito . .15/12/2020 .882,00 .Crédito . .15/12/2020 .2.100,00 .Crédito . .28/12/2020 .6,41 .Crédito . .28/12/2020 .0,60 .Crédito . .28/12/2020 .33,34 .Crédito . .28/12/2020 .1.667,00 .Crédito . .15/1/2021 .868,29 .Crédito . .15/1/2021 .2.100,00 .Crédito . .2/2/2021 .1.795,25 .Crédito . .2/2/2021 .5,10 .Crédito . .2/2/2021 .205,80 .Crédito . .2/2/2021 .8.283,76 .Crédito . .15/2/2021 .2.363,99 .Crédito . .15/2/2021 .8.450,43 .Crédito . .15/2/2021 .824,87 .Crédito . .15/2/2021 .2.100,00 .Crédito . .15/3/2021 .190,71 .Crédito . .26/3/2021 .384,72 .Crédito . .26/3/2021 .2,97 .Crédito . .26/3/2021 .173,36 .Crédito . .26/3/2021 .8.617,10 .Crédito . .26/3/2021 .725,57 .Crédito . .26/3/2021 .0,85 .Crédito . .26/3/2021 .56,10 .Crédito . .26/3/2021 .2.100,00 .Crédito . .15/4/2021 .738,04 .Crédito . .15/4/2021 .131,29 .Crédito . .10/5/2021 .1.497,72 .Crédito . .10/5/2021 .6,86 .Crédito . .10/5/2021 .197,39 .Crédito . .10/5/2021 .8.450,43 .Crédito . .10/5/2021 .32,76 .Crédito . .10/5/2021 .1,36 .Crédito . .10/5/2021 .39,37 .Crédito . .10/5/2021 .1.968,71 .Crédito . .15/5/2021 .5,40 .Crédito 9.5. aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir listados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . .Responsável .Valor da multa (R$) . .J. Pereira Júnior Materiais de Construção Eireli .38.000,00 . .Joseval Pereira Júnior .38.000,00 . .M. R. Cruz Comércio de Gêneros Alimentícios Eireli .38.000,00 . .Marcos Ribeiro da Cruz .38.000,00 . .Marcos Roberto Santos Silva Eireli .96.000,00 . .Marcos Roberto dos Santos .183.000,000 . .RBS Comercial de Alimentos Eireli .74.000,00 . .Roseane Bispo Santos .74.000,00 . .Tiago Barbosa Boaventura .183.000,00 9.6. considerar graves as infrações cometidas pelo Sr. Tiago Barbosa Boaventura, nos termos do art. 270, § 1º, do RI/TCU; 9.7. inabilitar o Sr. Tiago Barbosa Boaventura para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública por um prazo de 6 (seis) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 15, I, 'i', e 270 do RI/TCU; 9.8. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.9. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.10. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.11. enviar cópia desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil e aos responsáveis; 9.12. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 8/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0615-08/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ENCERRAMENTO Às 16 horas e 33 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 26 de março de 2025. Min. VITAL DO RÊGO Presidente do Plenário